Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO ANTERIORMENTE DETERMINADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO, AÇÃO AUTÔNOMA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Trata-se de Ação Rescisória proposta com fundamento no art. 966, IV, do Código de Processo Civil visando à desconstituição de acórdão desta Corte (AgInt no REsp n. 1.892.375/RS), por suposta violação à coisa julgada formada nos autos do Agravo de Instrum…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS EM
EXECUÇÃO ANTERIORMENTE DETERMINADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO, AÇÃO AUTÔNOMA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Trata-se de Ação Rescisória proposta com fundamento no art. 966, IV, do
Código de Processo Civil visando à desconstituição de acórdão desta Corte (AgInt
no REsp n. 1.892.375/RS), por suposta violação à coisa julgada formada nos autos
do Agravo de Instrumento n. 70054922794 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, com trânsito em julgado em 28.6.2013.
II - Por meio da decisão transitada em julgado alegadamente descumprida, o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, havia concluído pela
exclusão dos honorários na execução pelo rito da requisição de pequeno valor.
III - Na decisão apontada como descumprida (AgInt no REsp n. 1.892.375/RS),
reafirmou-se a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fixação de verba
honorária na execução de sentença e em razão de embargos à execução não implica
em bis in idem, por se tratarem de etapas distintas e independentes da fase
executiva, notadamente em razão do caráter de ação autônoma dos embargos à
execução.
IV - Não se vislumbra, portanto, ofensa à coisa julgada, porquanto no julgamento
do mencionado Recurso Especial esta Corte analisou o cabimento de honorários
advocatícios em sede de embargos à execução, e não na fase executiva. Assim, não
há que se falar em violação à coisa julgada.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,
Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 7594 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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