Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ADEQUAÇÃO DO
JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE EM REPETITIVO. CONTROLE DA
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que a
reclamação constitucional "não é a via adequada para preservar a jurisprudência
do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas
decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl n. 25.299/SP, Relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 4/12/2015).
- "Não cabe reclamação no âmbito do Juizado Especial Federal, porquanto a Lei
n. 10.259/2001 prevê o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de
lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito
material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (AgInt na Rcl
n. 49.579/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção,
DJEN de 2/3/2026).
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode
ser utilizada como sucedâneo recursal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ADEQUAÇÃO DO
JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE EM REPETITIVO. CONTROLE DA
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que a
reclamação constitucional "não é a via adequada para preservar a jurisprudência
do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas
decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl n. 25.299/SP, Relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 4/12/2015).
2. "Não cabe reclamação no âmbito do Juizado Especial Federal, porquanto a Lei
n. 10.259/2001 prevê o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de
lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito
material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (AgInt na Rcl
n. 49.579/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção,
DJEN de 2/3/2026).
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode
ser utilizada como sucedâneo recursal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.