Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A ausência de juntada do inteiro teor do aresto paradigma, nem mesmo da
certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de
jurisprudência, impede o cabimento dos embargos de divergência, nos termos dos
artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
1.759.383/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção,
DJEN de 18/2/2026).
- "A Corte Especial já manifestou a compreensão de que o conhecimento dos
Embargos de Divergência por dissídio notório não dispensa a similitude fática
entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma .. (EDv nos EAg 1070374/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 12/06/2019)" (AgInt nos EDv
nos EREsp n. 1.679.176/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 20/2/2020).
- A alegação de tratar-se de dissídio notório a tese defendida nos embargos de
divergência não socorre à parte ora agravante, pois, mesmo nessa rara hipótese,
ocorre tão somente a mitigação da exigência do cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, sendo imprescindível, no entanto, a comprovação do
dissídio na forma do art. 1.043, § 4º, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "A ausência de juntada do inteiro teor do aresto paradigma, nem mesmo da
certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de
jurisprudência, impede o cabimento dos embargos de divergência, nos termos dos
artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
1.759.383/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção,
DJEN de 18/2/2026).
2. "A Corte Especial já manifestou a compreensão de que o conhecimento dos
Embargos de Divergência por dissídio notório não dispensa a similitude fática
entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma .. (EDv nos EAg 1070374/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 12/06/2019)" (AgInt nos EDv
nos EREsp n. 1.679.176/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 20/2/2020).
3. A alegação de tratar-se de dissídio notório a tese defendida nos embargos de
divergência não socorre à parte ora agravante, pois, mesmo nessa rara hipótese,
ocorre tão somente a mitigação da exigência do cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, sendo imprescindível, no entanto, a comprovação do
dissídio na forma do art. 1.043, § 4º, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2124409 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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