Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCORPORADO AO SUS. RENAME 2022.
GRUPO 1A DO CEAF. CUSTEIO INTEGRAL PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
IRRELEVÂNCIA DA FORMA DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O medicamento pleiteado encontrava-se incorporado ao SUS desde a RENAME 2022,
enquadrado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
(CEAF), com custeio integral atribuído à União à época do ajuizamento da
demanda.
- A caracterização do fármaco como padronizado, com financiamento exclusivo
federal, atrai a incidência do item (i) da decisão liminar proferida no Tema n.
1.234/STF, sendo suficiente para firmar a competência da Justiça Federal.
- A dispensação e aplicação do medicamento mediante procedimento clínico, a ser
realizado por profissional habilitado perante a administração estadual, não
afasta a legitimidade da União e o financiamento federal do tratamento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCORPORADO AO SUS. RENAME 2022.
GRUPO 1A DO CEAF. CUSTEIO INTEGRAL PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
IRRELEVÂNCIA DA FORMA DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O medicamento pleiteado encontrava-se incorporado ao SUS desde a RENAME 2022,
enquadrado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
(CEAF), com custeio integral atribuído à União à época do ajuizamento da
demanda.
2. A caracterização do fármaco como padronizado, com financiamento exclusivo
federal, atrai a incidência do item (i) da decisão liminar proferida no Tema n.
1.234/STF, sendo suficiente para firmar a competência da Justiça Federal.
3. A dispensação e aplicação do medicamento mediante procedimento clínico, a ser
realizado por profissional habilitado perante a administração estadual, não
afasta a legitimidade da União e o financiamento federal do tratamento.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.