STJ — 5272

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59fc3bb88e6fb676b7eb84b14c8aebcdd47aa878f75e07a78ae870a1cc438cf8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959465
Número de registro na fonte
202503094620
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5272 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 59fc3bb88e6fb676b7eb84b14c8aebcdd47aa878f75e07a78ae870a1cc438cf8. SHA-256 do comentário: 4d808b58f81a6f23c6b2692f7dfa9f828ffed37cf58a987df5b4d5eb7cb35673.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 59fc3bb88e6fb676b7eb84b14c8aebcdd47aa878f75e07a78ae870a1cc438cf8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei, dirigido ao STJ, quando a questão controvertida for de direito material e existir divergência jurisprudencial entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula desta Corte Superior.
  2. O entendimento desta Corte de Uniformização é no sentido de que o pedido de uniformização de interpretação de lei nos Juizados Especiais da Fazenda Pública só é admissível quando houver malferimento a súmula desta Casa, não sendo cabível a sua utilização por suposta contrariedade a julgado repetitivo.
  3. Registre-se que "o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicável aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo que as previsões constantes da Lei 10.259/2001, no que pertine às hipóteses de cabimento do Pedido de Uniformização dirigido ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não lhe são aplicáveis" (PUIL n. 3.552/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei, dirigido ao STJ, quando a questão controvertida for de direito material e existir divergência jurisprudencial entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula desta Corte Superior. 2. O entendimento desta Corte de Uniformização é no sentido de que o pedido de uniformização de interpretação de lei nos Juizados Especiais da Fazenda Pública só é admissível quando houver malferimento a súmula desta Casa, não sendo cabível a sua utilização por suposta contrariedade a julgado repetitivo. 3. Registre-se que "o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicável aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo que as previsões constantes da Lei 10.259/2001, no que pertine às hipóteses de cabimento do Pedido de Uniformização dirigido ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não lhe são aplicáveis" (PUIL n. 3.552/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.