Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO
SUMULADO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de
uniformização de interpretação de lei, dirigido ao STJ, quando a questão
controvertida for de direito material e existir divergência jurisprudencial
entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula desta Corte
Superior.
- O entendimento desta Corte de Uniformização é no sentido de que o pedido de
uniformização de interpretação de lei nos Juizados Especiais da Fazenda Pública
só é admissível quando houver malferimento a súmula desta Casa, não sendo
cabível a sua utilização por suposta contrariedade a julgado repetitivo.
- Registre-se que "o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, aplicável aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo
que as previsões constantes da Lei 10.259/2001, no que pertine às hipóteses de
cabimento do Pedido de Uniformização dirigido ao STJ, no âmbito dos Juizados
Especiais Federais, não lhe são aplicáveis" (PUIL n. 3.552/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO
SUMULADO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de
uniformização de interpretação de lei, dirigido ao STJ, quando a questão
controvertida for de direito material e existir divergência jurisprudencial
entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula desta Corte
Superior.
2. O entendimento desta Corte de Uniformização é no sentido de que o pedido de
uniformização de interpretação de lei nos Juizados Especiais da Fazenda Pública
só é admissível quando houver malferimento a súmula desta Casa, não sendo
cabível a sua utilização por suposta contrariedade a julgado repetitivo.
3. Registre-se que "o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, aplicável aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo
que as previsões constantes da Lei 10.259/2001, no que pertine às hipóteses de
cabimento do Pedido de Uniformização dirigido ao STJ, no âmbito dos Juizados
Especiais Federais, não lhe são aplicáveis" (PUIL n. 3.552/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis
Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 5272 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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