Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-04-28Data da publicação: 2026-05-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20b8e36d406cbce6724fff694f827dc01e68bb7f39d8e9df33ca7523b311a45d
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 433 do
STF e a existência de repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se a aplicabilidade do Tema n. 433 do STF quando
apurado que a causa não é complexa e não há nada que demonstre a
necessidade de produção de outras provas, além daquelas já
constantes nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 640.671 RG/RS,
firmou o entendimento de que não apresenta repercussão geral recurso
extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados
especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova
complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder
Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional.
3.2. O agravo interno não demonstrou elementos que afastem a
aplicação do Tema n. 433 do STF, devendo ser mantida a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, por tratar de matéria
infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. TEMA N. 433
DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 433 do
STF e a existência de repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se a aplicabilidade do Tema n. 433 do STF quando
apurado que a causa não é complexa e não há nada que demonstre a
necessidade de produção de outras provas, além daquelas já
constantes nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 640.671 RG/RS,
firmou o entendimento de que não apresenta repercussão geral recurso
extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados
especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova
complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder
Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional.
3.2. O agravo interno não demonstrou elementos que afastem a
aplicação do Tema n. 433 do STF, devendo ser mantida a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, por tratar de matéria
infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA - PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA -
ALEGAÇÃO - TEMA INFRACONSTITUCIONAL)
STF - [[ARE 640671]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 433)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.