STJ — 76769

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-04-28Data da publicação: 2026-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20b8e36d406cbce6724fff694f827dc01e68bb7f39d8e9df33ca7523b311a45d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957242
Número de registro na fonte
202502608707
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 20b8e36d406cbce6724fff694f827dc01e68bb7f39d8e9df33ca7523b311a45d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 433 do STF e a existência de repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a aplicabilidade do Tema n. 433 do STF quando apurado que a causa não é complexa e não há nada que demonstre a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 640.671 RG/RS, firmou o entendimento de que não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional. 3.2. O agravo interno não demonstrou elementos que afastem a aplicação do Tema n. 433 do STF, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por tratar de matéria infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. TEMA N. 433 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 433 do STF e a existência de repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a aplicabilidade do Tema n. 433 do STF quando apurado que a causa não é complexa e não há nada que demonstre a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 640.671 RG/RS, firmou o entendimento de que não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional. 3.2. O agravo interno não demonstrou elementos que afastem a aplicação do Tema n. 433 do STF, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por tratar de matéria infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA - PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA - ALEGAÇÃO - TEMA INFRACONSTITUCIONAL) STF - [[ARE 640671]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 433)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.