STJ — 8001

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8722ffe9dc273366979222ed1305bb13031eff195d5684f53e0ec8bb6d2132f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957270
Número de registro na fonte
202300546527
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.651.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão de ordem, querela nullitatis insanabilis e ausencia de citação de litisconsorte. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ordem, questao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8722ffe9dc273366979222ed1305bb13031eff195d5684f53e0ec8bb6d2132f3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. EXECUÇÃO PENAL. FATO NOVO. VOTO QUE DETERMINA PRISÃO IMEDIATA. RESIDÊNCIA EM REGIÃO DE FRONTEIRA. RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DIVERSAS DA PRISÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Questão de ordem para imediata apreciação do pleito do Ministério Público Federal de imposição de medidas cautelares pessoais diversas da prisão em face de Pedro Antonio Mato Narbondo, diante da não conclusão do julgamento com voto proferido no sentido de homologar a decisão estrangeira com cumprimento imediato do decreto condenatório.
  2. Presença do fumus commissi delicti, uma vez que há decreto condenatório estrangeiro com cognição exauriente e trânsito em julgado.
  3. Periculum libertatis evidenciado pelo risco concreto de fuga: residência do representado em Santana do Livramento/RS, a menos de dois quilômetros da fronteira com o Uruguai; condição de foragido da Justiça uruguaia, com ordem de prisão internacional da Interpol; ciência do representado sobre a possibilidade de encarceramento iminente e dilação da conclusão do julgamento.
  4. Medidas cautelares pessoais diversas da prisão adequadas e necessárias para assegurar a eficácia da execução penal.
  5. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. EXECUÇÃO PENAL. FATO NOVO. VOTO QUE DETERMINA PRISÃO IMEDIATA. RESIDÊNCIA EM REGIÃO DE FRONTEIRA. RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Questão de ordem para imediata apreciação do pleito do Ministério Público Federal de imposição de medidas cautelares pessoais diversas da prisão em face de Pedro Antonio Mato Narbondo, diante da não conclusão do julgamento com voto proferido no sentido de homologar a decisão estrangeira com cumprimento imediato do decreto condenatório. 2. Presença do fumus commissi delicti, uma vez que há decreto condenatório estrangeiro com cognição exauriente e trânsito em julgado. 3. Periculum libertatis evidenciado pelo risco concreto de fuga: residência do representado em Santana do Livramento/RS, a menos de dois quilômetros da fronteira com o Uruguai; condição de foragido da Justiça uruguaia, com ordem de prisão internacional da Interpol; ciência do representado sobre a possibilidade de encarceramento iminente e dilação da conclusão do julgamento. 4. Medidas cautelares pessoais diversas da prisão adequadas e necessárias para assegurar a eficácia da execução penal. 5. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deferir parcialmente as seguintes medidas cautelares pessoais diversas da prisão em face de PEDRO ANTONIO MATO NARBONDO, nos termos do art. 319, IV e IX e art. 320, ambos do CPP: a) Proibição de se ausentar do Município de Santana do Livramento/RS; b) Monitoramento eletrônico, sendo a área de inclusão o Município de Santana do Livramento/RS; c) Retenção do passaporte, que deverá ser entregue quando da instalação do aparelho de monitoramento eletrônico; e d) Inclusão do nome do Requerido nas listas de pessoas procuradas da Polícia Federal para controle de trânsito na região de fronteira, nos termos propostos pelo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.