Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
QUESTÃO DE ORDEM EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. EXECUÇÃO
PENAL. FATO NOVO. VOTO QUE DETERMINA PRISÃO IMEDIATA. RESIDÊNCIA EM
REGIÃO DE FRONTEIRA. RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS
DIVERSAS DA PRISÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Questão de ordem para imediata apreciação do pleito do Ministério
Público Federal de imposição de medidas cautelares pessoais
diversas da prisão em face de Pedro Antonio Mato Narbondo, diante da
não conclusão do julgamento com voto proferido no sentido de
homologar a decisão estrangeira com cumprimento imediato do decreto
condenatório.
- Presença do fumus commissi delicti, uma vez que há decreto
condenatório estrangeiro com cognição exauriente e trânsito em
julgado.
- Periculum libertatis evidenciado pelo risco concreto de fuga:
residência do representado em Santana do Livramento/RS, a menos de
dois quilômetros da fronteira com o Uruguai; condição de foragido da
Justiça uruguaia, com ordem de prisão internacional da Interpol;
ciência do representado sobre a possibilidade de encarceramento
iminente e dilação da conclusão do julgamento.
- Medidas cautelares pessoais diversas da prisão adequadas e
necessárias para assegurar a eficácia da execução penal.
- Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. EXECUÇÃO
PENAL. FATO NOVO. VOTO QUE DETERMINA PRISÃO IMEDIATA. RESIDÊNCIA EM
REGIÃO DE FRONTEIRA. RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS
DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Questão de ordem para imediata apreciação do pleito do Ministério
Público Federal de imposição de medidas cautelares pessoais
diversas da prisão em face de Pedro Antonio Mato Narbondo, diante da
não conclusão do julgamento com voto proferido no sentido de
homologar a decisão estrangeira com cumprimento imediato do decreto
condenatório.
2. Presença do fumus commissi delicti, uma vez que há decreto
condenatório estrangeiro com cognição exauriente e trânsito em
julgado.
3. Periculum libertatis evidenciado pelo risco concreto de fuga:
residência do representado em Santana do Livramento/RS, a menos de
dois quilômetros da fronteira com o Uruguai; condição de foragido da
Justiça uruguaia, com ordem de prisão internacional da Interpol;
ciência do representado sobre a possibilidade de encarceramento
iminente e dilação da conclusão do julgamento.
4. Medidas cautelares pessoais diversas da prisão adequadas e
necessárias para assegurar a eficácia da execução penal.
5. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deferir
parcialmente as seguintes medidas cautelares pessoais diversas da
prisão em face de PEDRO ANTONIO MATO NARBONDO, nos termos do art.
319, IV e IX e art. 320, ambos do CPP: a) Proibição de se ausentar
do Município de Santana do Livramento/RS; b) Monitoramento
eletrônico, sendo a área de inclusão o Município de Santana do
Livramento/RS; c) Retenção do passaporte, que deverá ser entregue
quando da instalação do aparelho de monitoramento eletrônico; e d)
Inclusão do nome do Requerido nas listas de pessoas procuradas da
Polícia Federal para controle de trânsito na região de fronteira,
nos termos propostos pelo Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.