STJ — 1636

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-28Data da publicação: 2026-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ee04df75bcabfb9f371257b7bdf67d2dff5f8f3f65b93da19be2ffed77e903c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957443
Número de registro na fonte
202102597182
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.651.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão de ordem, querela nullitatis insanabilis e ausencia de citação de litisconsorte. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ordem, questao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que ratificou decisões monocráticas, reputou prejudicados os agravos regimentais e demais recursos incidentais e determinou a publicidade dos autos, com ressalva de peças sensíveis, em razão do efeito substitutivo da ratificação colegiada, da inexistência de nulidade nas quebras de sigilo n. 166/DF e 190/DF e da prevalência do princípio da publicidade na fase processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à competência do Supremo Tribunal Federal e à ilicitude originária e derivada das QuebSig n. 166/DF e 190/DF; (ii) saber se houve omissão na apreciação individualizada dos agravos regimentais e petições incidentais manejados contra medidas cautelares; e (iii) saber se houve omissão no levantamento do sigilo processual, com indevida delegação de função jurisdicional ao Ministério Público Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não existiu omissão sobre competência do Supremo Tribunal Federal e validade das quebras de sigilo, pois a matéria foi decidida em pronunciamento autônomo anterior (Petição no Pedido de Quebra de Sigilo n. 190/DF), reconhecendo ausência de nexo funcional e a higidez probatória. 5. Inexiste omissão quanto à apreciação dos agravos regimentais e incidentais, porque a ratificação pela Corte Especial produziu efeito substitutivo, absorvendo os fundamentos das decisões monocráticas e acarretando a perda superveniente de objeto das insurgências. 6. Não há omissão no levantamento do sigilo processual, dado que a publicidade foi fixada como ato jurisdicional, com indicação inicial de peças sensíveis pelo Ministério Público Federal como medida instrumental de organização, sem transferência de função jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando já existe pronunciamento específico anterior sobre competência e validade das quebras de sigilo, reconhecendo a ausência de nexo funcional e a regularidade da prova. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a técnica de ratificação colegiada com efeito substitutivo, tornando prejudicados os recursos incidentais. 3. Inexiste omissão quanto ao levantamento do sigilo processual quando a decisão fixa a publicidade como ato jurisdicional e apenas organiza a indicação inicial de peças sensíveis pelo Ministério Público Federal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, AP n. 937; STJ, APn n. 970; STJ, APn n. 741.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO EM QUESTÃO DE ORDEM. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que ratificou decisões monocráticas, reputou prejudicados os agravos regimentais e demais recursos incidentais e determinou a publicidade dos autos, com ressalva de peças sensíveis, em razão do efeito substitutivo da ratificação colegiada, da inexistência de nulidade nas quebras de sigilo n. 166/DF e 190/DF e da prevalência do princípio da publicidade na fase processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à competência do Supremo Tribunal Federal e à ilicitude originária e derivada das QuebSig n. 166/DF e 190/DF; (ii) saber se houve omissão na apreciação individualizada dos agravos regimentais e petições incidentais manejados contra medidas cautelares; e (iii) saber se houve omissão no levantamento do sigilo processual, com indevida delegação de função jurisdicional ao Ministério Público Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não existiu omissão sobre competência do Supremo Tribunal Federal e validade das quebras de sigilo, pois a matéria foi decidida em pronunciamento autônomo anterior (Petição no Pedido de Quebra de Sigilo n. 190/DF), reconhecendo ausência de nexo funcional e a higidez probatória. 5. Inexiste omissão quanto à apreciação dos agravos regimentais e incidentais, porque a ratificação pela Corte Especial produziu efeito substitutivo, absorvendo os fundamentos das decisões monocráticas e acarretando a perda superveniente de objeto das insurgências. 6. Não há omissão no levantamento do sigilo processual, dado que a publicidade foi fixada como ato jurisdicional, com indicação inicial de peças sensíveis pelo Ministério Público Federal como medida instrumental de organização, sem transferência de função jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando já existe pronunciamento específico anterior sobre competência e validade das quebras de sigilo, reconhecendo a ausência de nexo funcional e a regularidade da prova. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a técnica de ratificação colegiada com efeito substitutivo, tornando prejudicados os recursos incidentais. 3. Inexiste omissão quanto ao levantamento do sigilo processual quando a decisão fixa a publicidade como ato jurisdicional e apenas organiza a indicação inicial de peças sensíveis pelo Ministério Público Federal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, AP n. 937; STJ, APn n. 970; STJ, APn n. 741.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Impedidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.