Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. REQUISITOS FORMAIS CUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça, na homologação da sentença estrangeira, não é permitido adentrar no mérito das questões decididas pelo Juízo estrangeiro, porquanto, exercendo apenas o juízo de delibação, o STJ poderá tão somente analisar se estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como se não há ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa human…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO.
REQUISITOS FORMAIS CUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO
DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça,
na homologação da sentença estrangeira, não é permitido adentrar no
mérito das questões decididas pelo Juízo estrangeiro, porquanto,
exercendo apenas o juízo de delibação, o STJ poderá tão somente
analisar se estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 963
e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como se não há
ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem
pública (CPC/2015, 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2.
Os requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido são:
(i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada
da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis,
devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no
Brasil, e chancelados por autoridade consular brasileira; (ii) haver
sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as
partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a
revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) inexistir
ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem
pública. Requisitos legais atendidos, tendo sido apresentada a
sentença, assim como a data do trânsito em julgado, a autenticação
pelo Consulado brasileiro e a tradução juramentada.
3. A citação de
brasileiro residente no Brasil deve ocorrer por carta rogatória,
como ocorreu na espécie. Precedentes: HDE 5.227/EX, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 20/9/2023, DJe de 28/9/2023. HDE
n. 10.584/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 21/10/2025, DJEN de 24/10/2025.
4. "Eventual análise
acerca da correta aplicação do direito aplicável é meritória, não
constitui ofensa à ordem pública, e não pode ser realizada no âmbito
de homologação." (HDE n. 6.018/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
5.
Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença
estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de
matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos
limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania
nacional, o que não é o caso.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 4508 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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