STJ — 2621710

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2026-04-28Data da publicação: 2026-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e35c0c14ec958d483adcef29f8d06306d40f8c179cf16dac5a1bf505f29dd68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957455
Número de registro na fonte
202401044225
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7e35c0c14ec958d483adcef29f8d06306d40f8c179cf16dac5a1bf505f29dd68
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 7e35c0c14ec958d483adcef29f8d06306d40f8c179cf16dac5a1bf505f29dd68
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS A CERTIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. "Consoante a jurisprudência do STJ, a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata" (AgInt nos EDcl nos EDcl na PET nos EAREsp 1.661.774/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 25/3/2025). Em igual sentido: AgRg no AgRg nos EAREsp 2.365.463/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 17/4/2024.
  3. Tem-se, desse modo, que os embargos de divergência em apreço não comportam conhecimento, uma vez que foram opostos após a certificação do trânsito em julgado expressamente determinada no acórdão embargado e, consequentemente, encerrada a prestação jurisdicional desta Corte.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS A CERTIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Consoante a jurisprudência do STJ, a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata" (AgInt nos EDcl nos EDcl na PET nos EAREsp 1.661.774/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 25/3/2025). Em igual sentido: AgRg no AgRg nos EAREsp 2.365.463/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 17/4/2024. 3. Tem-se, desse modo, que os embargos de divergência em apreço não comportam conhecimento, uma vez que foram opostos após a certificação do trânsito em julgado expressamente determinada no acórdão embargado e, consequentemente, encerrada a prestação jurisdicional desta Corte. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUCESSIVOS RECURSOS - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl na PET nos EAREsp 1661774>>-RJ, <<AgRg no AgRg nos EAREsp 2365463>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.