Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS A CERTIFICAÇÃO
DA OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- "Consoante a jurisprudência do STJ, a interposição descabida de
recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a
certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata"
(AgInt nos EDcl nos EDcl na PET nos EAREsp 1.661.774/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 25/3/2025).
Em igual sentido: AgRg no AgRg nos EAREsp 2.365.463/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 17/4/2024.
- Tem-se, desse modo, que os embargos de divergência em apreço não
comportam conhecimento, uma vez que foram opostos após a
certificação do trânsito em julgado expressamente determinada no
acórdão embargado e, consequentemente, encerrada a prestação
jurisdicional desta Corte.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS A CERTIFICAÇÃO
DA OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "Consoante a jurisprudência do STJ, a interposição descabida de
recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a
certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata"
(AgInt nos EDcl nos EDcl na PET nos EAREsp 1.661.774/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 25/3/2025).
Em igual sentido: AgRg no AgRg nos EAREsp 2.365.463/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 17/4/2024.
3. Tem-se, desse modo, que os embargos de divergência em apreço não
comportam conhecimento, uma vez que foram opostos após a
certificação do trânsito em julgado expressamente determinada no
acórdão embargado e, consequentemente, encerrada a prestação
jurisdicional desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUCESSIVOS RECURSOS - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl na PET nos EAREsp 1661774>>-RJ,
<<AgRg no AgRg nos EAREsp 2365463>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.