Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo
Civil de 2015 - CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do
Plenário do STJ).
- O ato judicial impugnado não se revela manifestamente ilegal,
tampouco teratológico. Depreende-se do despacho impugnado que a
remessa dos autos à origem foi determinada em razão de o agravo em
recurso extraordinário interposto pelo impetrante já ter sido
apreciado pela Suprema Corte, com certificação do trânsito em
julgado e consequente determinação de baixa dos autos ao Tribunal de
origem. Na espécie, o ato impugnado assentou que a jurisdição do
Superior Tribunal de Justiça havia sido integralmente prestada,
encontrando-se, portanto, exaurida. Consignou, ademais, que eventual
insurgência contra os atos praticados perante o Supremo Tribunal
Federal deveria ser veiculada diretamente naquela instância.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo
Civil de 2015 - CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do
Plenário do STJ).
2. O ato judicial impugnado não se revela manifestamente ilegal,
tampouco teratológico. Depreende-se do despacho impugnado que a
remessa dos autos à origem foi determinada em razão de o agravo em
recurso extraordinário interposto pelo impetrante já ter sido
apreciado pela Suprema Corte, com certificação do trânsito em
julgado e consequente determinação de baixa dos autos ao Tribunal de
origem. Na espécie, o ato impugnado assentou que a jurisdição do
Superior Tribunal de Justiça havia sido integralmente prestada,
encontrando-se, portanto, exaurida. Consignou, ademais, que eventual
insurgência contra os atos praticados perante o Supremo Tribunal
Federal deveria ser veiculada diretamente naquela instância.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRA ATO JUDICIAL)
STJ - <<AgInt no MS 27864>>-DF, <<AgInt no MS 28133>>-DF,
<<AgInt no MS 28522>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.