STJ — 31294

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2026-04-28Data Publicacao: 2026-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 695ae1d54e5eeea65101e06a09c7258e275cdd3c8db89d04fca672fc11e84da6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957458
Número de registro na fonte
202501669978
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 695ae1d54e5eeea65101e06a09c7258e275cdd3c8db89d04fca672fc11e84da6
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Registro documental: 695ae1d54e5eeea65101e06a09c7258e275cdd3c8db89d04fca672fc11e84da6
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

Trecho de REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, extraordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 695ae1d54e5eeea65101e06a09c7258e275cdd3c8db89d04fca672fc11e84da6
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. O ato judicial impugnado não se revela manifestamente ilegal, tampouco teratológico. Depreende-se do despacho impugnado que a remessa dos autos à origem foi determinada em razão de o agravo em recurso extraordinário interposto pelo impetrante já ter sido apreciado pela Suprema Corte, com certificação do trânsito em julgado e consequente determinação de baixa dos autos ao Tribunal de origem. Na espécie, o ato impugnado assentou que a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça havia sido integralmente prestada, encontrando-se, portanto, exaurida. Consignou, ademais, que eventual insurgência contra os atos praticados perante o Supremo Tribunal Federal deveria ser veiculada diretamente naquela instância.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O ato judicial impugnado não se revela manifestamente ilegal, tampouco teratológico. Depreende-se do despacho impugnado que a remessa dos autos à origem foi determinada em razão de o agravo em recurso extraordinário interposto pelo impetrante já ter sido apreciado pela Suprema Corte, com certificação do trânsito em julgado e consequente determinação de baixa dos autos ao Tribunal de origem. Na espécie, o ato impugnado assentou que a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça havia sido integralmente prestada, encontrando-se, portanto, exaurida. Consignou, ademais, que eventual insurgência contra os atos praticados perante o Supremo Tribunal Federal deveria ser veiculada diretamente naquela instância. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRA ATO JUDICIAL) STJ - <<AgInt no MS 27864>>-DF, <<AgInt no MS 28133>>-DF, <<AgInt no MS 28522>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.