STJ — 3628

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2026-04-28Data da publicação: 2026-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19c98f96a53d440dcfce70e6d5a2c38b878729a2eec0a5efe9dcb54b1458ba59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957459
Número de registro na fonte
202504962471
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3628 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19c98f96a53d440dcfce70e6d5a2c38b878729a2eec0a5efe9dcb54b1458ba59. SHA-256 do comentário: edf7d58d2425f40ea873e2f3694a66ac93f6ba538f648608f73a6599235f789d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 19c98f96a53d440dcfce70e6d5a2c38b878729a2eec0a5efe9dcb54b1458ba59
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 19c98f96a53d440dcfce70e6d5a2c38b878729a2eec0a5efe9dcb54b1458ba59
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAR EMPRESA COM O OBJETIVO DE REALIZAR PROCESSO SELETIVO PARA PROGRAMA DE APRENDIZAGEM. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINA A REABERTURA DE CERTAME CUJO CONTRATO ADMINISTRATIVO ESTÁ EM EXECUÇÃO. RISCO DE DESCONTINUIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE REGRAS DE TRANSIÇÃO A FIM DE MANTER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE AO PARTICULAR. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cabe a Suspensão de Segurança em Mandado de Segurança, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 15 da Lei 12.016/2009), não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.
  2. No caso dos autos, ficou demonstrado que a manutenção da decisão atacada tem forte potencial de ensejar dano grave à economia e à ordem administrativa. Com efeito, determinou-se de forma brusca e imediata (sem nenhuma regra de transição) "a nulidade da Errata nº 001/2024", determinando "que a Câmara Municipal de Goiânia proceda à análise da proposta apresentada pelo apelante em 08.11.2024, observando todas as etapas e critérios estabelecidos no edital do Chamamento Público nº 001/2024". Isso, aparentemente, implica a suspensão do Termo de Colaboração n. 001/2025 (fls. 51-62), firmado em 10.3.2025, com a OSCEIA (Obras Sociais de Centro Espírita Irmão Áureo), oriundo do referido Chamamento Público n. 001/2024, que já vem sendo executado desde março de 2025, com a prestação de atividades que auxiliam a eficiente prestação de serviços públicos essenciais da atividade legislativa desenvolvida pela Câmara Municipal.
  3. Pontue-se que a decisão a ser suspensa não previu, enquanto se retorna à fase da análise das propostas (novembro/2024), como seria solucionada a ausência dos aprendizes perante a Câmara Municipal, visto que representam dez por cento do total de trabalhadores efetivos. Dessa forma, a sobrecarga de trabalho para os servidores que ficam coloca em risco de descontinuidade as atividades críticas da Câmara Municipal, com prejuízo para todos os munícipes.
  4. Para além disso, o interesse do particular eventualmente lesado não pode se sobrepor ao interesse da Administração Pública, com prejuízo aos serviços legislativos. Destaque-se que "o manejo de feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas." (EDcl na SLS 2.134/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 27.11.2017.).
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAR EMPRESA COM O OBJETIVO DE REALIZAR PROCESSO SELETIVO PARA PROGRAMA DE APRENDIZAGEM. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINA A REABERTURA DE CERTAME CUJO CONTRATO ADMINISTRATIVO ESTÁ EM EXECUÇÃO. RISCO DE DESCONTINUIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE REGRAS DE TRANSIÇÃO A FIM DE MANTER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE AO PARTICULAR. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cabe a Suspensão de Segurança em Mandado de Segurança, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 15 da Lei 12.016/2009), não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que a manutenção da decisão atacada tem forte potencial de ensejar dano grave à economia e à ordem administrativa. Com efeito, determinou-se de forma brusca e imediata (sem nenhuma regra de transição) "a nulidade da Errata nº 001/2024", determinando "que a Câmara Municipal de Goiânia proceda à análise da proposta apresentada pelo apelante em 08.11.2024, observando todas as etapas e critérios estabelecidos no edital do Chamamento Público nº 001/2024". Isso, aparentemente, implica a suspensão do Termo de Colaboração n. 001/2025 (fls. 51-62), firmado em 10.3.2025, com a OSCEIA (Obras Sociais de Centro Espírita Irmão Áureo), oriundo do referido Chamamento Público n. 001/2024, que já vem sendo executado desde março de 2025, com a prestação de atividades que auxiliam a eficiente prestação de serviços públicos essenciais da atividade legislativa desenvolvida pela Câmara Municipal. 3. Pontue-se que a decisão a ser suspensa não previu, enquanto se retorna à fase da análise das propostas (novembro/2024), como seria solucionada a ausência dos aprendizes perante a Câmara Municipal, visto que representam dez por cento do total de trabalhadores efetivos. Dessa forma, a sobrecarga de trabalho para os servidores que ficam coloca em risco de descontinuidade as atividades críticas da Câmara Municipal, com prejuízo para todos os munícipes. 4. Para além disso, o interesse do particular eventualmente lesado não pode se sobrepor ao interesse da Administração Pública, com prejuízo aos serviços legislativos. Destaque-se que "o manejo de feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas." (EDcl na SLS 2.134/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 27.11.2017.). 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.