Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CHAMAMENTO PÚBLICO PARA
CONTRATAR EMPRESA COM O OBJETIVO DE REALIZAR PROCESSO SELETIVO PARA
PROGRAMA DE APRENDIZAGEM. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. ACÓRDÃO PROFERIDO
EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINA A REABERTURA DE CERTAME CUJO
CONTRATO ADMINISTRATIVO ESTÁ EM EXECUÇÃO. RISCO DE DESCONTINUIDADE
DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE REGRAS DE
TRANSIÇÃO A FIM DE MANTER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE
PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE AO PARTICULAR. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cabe a Suspensão de Segurança em Mandado de Segurança, a
requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do
Ministério Público, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou à economia públicas (art. 15 da Lei 12.016/2009), não
servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame
do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.
- No caso dos autos, ficou demonstrado que a manutenção da decisão
atacada tem forte potencial de ensejar dano grave à economia e à
ordem administrativa. Com efeito, determinou-se de forma brusca e
imediata (sem nenhuma regra de transição) "a nulidade da Errata nº
001/2024", determinando "que a Câmara Municipal de Goiânia proceda à
análise da proposta apresentada pelo apelante em 08.11.2024,
observando todas as etapas e critérios estabelecidos no edital do
Chamamento Público nº 001/2024". Isso, aparentemente, implica a
suspensão do Termo de Colaboração n. 001/2025 (fls. 51-62), firmado
em 10.3.2025, com a OSCEIA (Obras Sociais de Centro Espírita Irmão
Áureo), oriundo do referido Chamamento Público n. 001/2024, que já
vem sendo executado desde março de 2025, com a prestação de
atividades que auxiliam a eficiente prestação de serviços públicos
essenciais da atividade legislativa desenvolvida pela Câmara
Municipal.
- Pontue-se que a decisão a ser suspensa não previu, enquanto se
retorna à fase da análise das propostas (novembro/2024), como seria
solucionada a ausência dos aprendizes perante a Câmara Municipal,
visto que representam dez por cento do total de trabalhadores
efetivos. Dessa forma, a sobrecarga de trabalho para os servidores
que ficam coloca em risco de descontinuidade as atividades críticas
da Câmara Municipal, com prejuízo para todos os munícipes.
- Para além disso, o interesse do particular eventualmente lesado
não pode se sobrepor ao interesse da Administração Pública, com
prejuízo aos serviços legislativos. Destaque-se que "o manejo de
feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do
interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade,
e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
ou à economia públicas." (EDcl na SLS 2.134/BA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 27.11.2017.).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CHAMAMENTO PÚBLICO PARA
CONTRATAR EMPRESA COM O OBJETIVO DE REALIZAR PROCESSO SELETIVO PARA
PROGRAMA DE APRENDIZAGEM. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. ACÓRDÃO PROFERIDO
EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINA A REABERTURA DE CERTAME CUJO
CONTRATO ADMINISTRATIVO ESTÁ EM EXECUÇÃO. RISCO DE DESCONTINUIDADE
DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE REGRAS DE
TRANSIÇÃO A FIM DE MANTER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE
PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE AO PARTICULAR. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cabe a Suspensão de Segurança em Mandado de Segurança, a
requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do
Ministério Público, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou à economia públicas (art. 15 da Lei 12.016/2009), não
servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame
do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.
2. No caso dos autos, ficou demonstrado que a manutenção da decisão
atacada tem forte potencial de ensejar dano grave à economia e à
ordem administrativa. Com efeito, determinou-se de forma brusca e
imediata (sem nenhuma regra de transição) "a nulidade da Errata nº
001/2024", determinando "que a Câmara Municipal de Goiânia proceda à
análise da proposta apresentada pelo apelante em 08.11.2024,
observando todas as etapas e critérios estabelecidos no edital do
Chamamento Público nº 001/2024". Isso, aparentemente, implica a
suspensão do Termo de Colaboração n. 001/2025 (fls. 51-62), firmado
em 10.3.2025, com a OSCEIA (Obras Sociais de Centro Espírita Irmão
Áureo), oriundo do referido Chamamento Público n. 001/2024, que já
vem sendo executado desde março de 2025, com a prestação de
atividades que auxiliam a eficiente prestação de serviços públicos
essenciais da atividade legislativa desenvolvida pela Câmara
Municipal.
3. Pontue-se que a decisão a ser suspensa não previu, enquanto se
retorna à fase da análise das propostas (novembro/2024), como seria
solucionada a ausência dos aprendizes perante a Câmara Municipal,
visto que representam dez por cento do total de trabalhadores
efetivos. Dessa forma, a sobrecarga de trabalho para os servidores
que ficam coloca em risco de descontinuidade as atividades críticas
da Câmara Municipal, com prejuízo para todos os munícipes.
4. Para além disso, o interesse do particular eventualmente lesado
não pode se sobrepor ao interesse da Administração Pública, com
prejuízo aos serviços legislativos. Destaque-se que "o manejo de
feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do
interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade,
e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
ou à economia públicas." (EDcl na SLS 2.134/BA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 27.11.2017.).
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3628 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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