STJ — 1076

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-05-06Data da publicação: 2026-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d42b6a468f687fe66b91419f28881605a5cf12e99fdefda62c850f600f31807

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957660
Número de registro na fonte
202100444677
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076 no STJ está identificado por “QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d42b6a468f687fe66b91419f28881605a5cf12e99fdefda62c850f600f31807. SHA-256 do comentário: 561376bd008a25b0df589388462b5754de5a744a065c96713d1ae2481878c1e5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 1d42b6a468f687fe66b91419f28881605a5cf12e99fdefda62c850f600f31807
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O pedido de nulidade absoluta do processo por ausência de citação de suposto litisconsorte passivo necessário extrapola os limites de cognição do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. porque aqui diretamente arguido. 2. Ademais, o fato de o suposto terceiro interessado ser filho de um dos requeridos da ação possessória parece evidenciar que ele teria conhecimento da ação desde o seu início. 3. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido quanto as questões referentes ao cerceamento de defesa, produção de provas, ilegitimidade ativa e interesse processual, suficientes para manter hígido o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. O art. 407 do CPC/73 não tem o condão de sustentar a tese de nulidade da prova testemunhal, uma vez que o iter disciplinado não define a consequência para o caso de sua inobservância. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. Nos termos da Súmula nº 518 do STJ, não se admite, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF. 6. As teses quanto ao efeito devolutivo da apelação (arts. 515 e 516, do CPC/73) e sobre a necessidade de retorno dos autos para origem se reconhecida a nulidade do ato processual (arts. 418 e 419, do CPC/73), não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento. Súmula nº 282 do STF. 7. Não conhecido o pedido de Querela Nullitatis Insanabilis. Recursos especiais não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 939468, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem · A fundamentação do REsp 1.651.465, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ordem, questao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 316d7d76e7bc451c556f5237ef78ab587bde27edae7734d75e9ca6e9e8bcbaad
  • Registro documental: 1d42b6a468f687fe66b91419f28881605a5cf12e99fdefda62c850f600f31807
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. Questão de ordem suscitada com o escopo de propor a prorrogação, pelo prazo de 180 dias, de medidas cautelares diversas da prisão em relação ao acusado que detém prerrogativa de foro nestes autos.

III. Razões de decidir

4. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do recebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a suposta organização criminosa é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro, tendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da "Operação Ptolomeu III", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de 2019 (primeiro ano do mandato de GLADSON DE LIMA CAMELI). 5. Conforme assentado pela Corte Especial, restaram reunidos, em sede inquisitorial, dados de que a suposta organização seria dividida em camadas e utilizar-se-ia de pessoas jurídicas com o objetivo de firmar contratos maculados, em tese, por fraude, sobrepreço e superfaturamento, sendo que os recursos públicos possivelmente desviados seriam objeto de crimes de lavagem de capitais por parte do núcleo operacional, composto por pessoas físicas que manteriam relação próxima com o acusado GLADSON DE LIMA CAMELI, e que atuaria com o escopo de dificultar o rastreamento do dinheiro público, possivelmente vertido em prol da apontada ORCRIM. 6. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que a apontada ORCRIM, em tese, é liderada por GLADSON DE LIMA CAMELI e que os integrantes do grupo teriam funções bem delimitadas, havendo indícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido ativamente para assegurar a execução do esquema investigado, escolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados. 7. A ação penal encontra-se em fase final de tramitação, tendo sido iniciado o julgamento do mérito. IV. Dispositivo 8. Questão de ordem resolvida no sentido de prorrogar as medidas cautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. PRORROGAÇÃO. ART. 282, I E II, DO CPP. ART. 2°, § 5°, DA LEI 12.850/2013. PRECEDENTES DO STJ. I. Hipótese dos autos 1. Examina-se petição incidental apresentada pelo MPF, na qual se postula a prorrogação das medidas cautelares previstas no art. 319, III e VI, e no art. 320, ambos do CPP. 2. Na origem, tem-se que o Inquérito n. 1.475/DF foi instaurado para apurar possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que teria, em tese, se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente vem causando graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação. II. Questão em discussão 3. Questão de ordem suscitada com o escopo de propor a prorrogação, pelo prazo de 180 dias, de medidas cautelares diversas da prisão em relação ao acusado que detém prerrogativa de foro nestes autos. III. Razões de decidir 4. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do recebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a suposta organização criminosa é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro, tendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da "Operação Ptolomeu III", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de 2019 (primeiro ano do mandato de GLADSON DE LIMA CAMELI). 5. Conforme assentado pela Corte Especial, restaram reunidos, em sede inquisitorial, dados de que a suposta organização seria dividida em camadas e utilizar-se-ia de pessoas jurídicas com o objetivo de firmar contratos maculados, em tese, por fraude, sobrepreço e superfaturamento, sendo que os recursos públicos possivelmente desviados seriam objeto de crimes de lavagem de capitais por parte do núcleo operacional, composto por pessoas físicas que manteriam relação próxima com o acusado GLADSON DE LIMA CAMELI, e que atuaria com o escopo de dificultar o rastreamento do dinheiro público, possivelmente vertido em prol da apontada ORCRIM. 6. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que a apontada ORCRIM, em tese, é liderada por GLADSON DE LIMA CAMELI e que os integrantes do grupo teriam funções bem delimitadas, havendo indícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido ativamente para assegurar a execução do esquema investigado, escolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados. 7. A ação penal encontra-se em fase final de tramitação, tendo sido iniciado o julgamento do mérito. IV. Dispositivo 8. Questão de ordem resolvida no sentido de prorrogar as medidas cautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, acolher a questão de ordem para prorrogar o prazo das medidas cautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Antonio Carlos Ferreira. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE - CRIMES COMETIDOS POR INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - MITIGAÇÃO) STJ - <<AgRg na CauInomCrim 95>>-DF, <<RHC 133584>>-AC, <<AgRg no RHC 161626>>-MG STF - [[HC-AgR 219453]], [[HC-AgR 226793]] (MEDIDAS CAUTELARES - PROROGAÇÃO) STJ - <<QO na APn 940>>-DF, <<QO na APn 928>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.