Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1674 no STJ está identificado por “INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c9f22105ec2277d65b1b7abb94a9acac376f65c3f3d888e5c1db159462e64a2. SHA-256 do comentário: 3887c4121bea620e4007767c096647255066e11f6f80ae3da5fe7550e3bfaa7b.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. Julgamento sobre o recebimento de denúncia.
III. Razões de decidir
3. Desnecessidade de suspensão do andamento do processo, já que os
Relatórios de Inteligência Financeira de n°s 50157.2.8600.10853,
50285.2.8600.10853 e 50613.2.8600.10853 foram desentranhados dos
autos.
4. Preliminares de usurpação de competência da Justiça Eleitoral, de
nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim
69/DF e de ilegalidade da apreensão de aparelho celular rejeitadas.
5. Preliminar de violação da cadeia de custódia dos vestígios
digitais rejeitada, visto que prevalece nesta Corte o entendimento
de que a questão em torno da observância da cadeia de custódia não
guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a
eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos
demais elementos produzidos na instrução.
6. Ausência de quebra da cadeia de custódia em relação a computador
analisado no Laudo 415/2022.
6.1. Diferente do alegado pelo acusado, não há qualquer dado
concreto que macule a idoneidade das provas extraídas do referido
equipamento, que foi apreendido durante o cumprimento de mandado
judicial e periciado de acordo com as melhores práticas no trato das
evidências digitais.
6.2. Os peritos realizaram a cópia por espelhamento de dados,
utilizando-se da função matemática hash, que cria um algoritmo
alfanumérico capaz de comprovar que os dados contidos na cópia
gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico
apreendido.
6.3. O laudo ora analisado contém informações detalhadas acerca da
cronologia do exame pericial e atende aos requisitos da
auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e
justificabilidade, previstos na norma ABNT - NBR ISO/IEC 27037:2013,
que estabelece diretrizes sobre o manuseio de evidências
nato-digitais.
6.4. O registro do caminho percorrido pelo computador (desde a fase
de reconhecimento até a fase de processamento, art. 158 -B do CPP)
encontra-se descrito no RAPJ 90/2022 e no Laudo 415/2022,
revelando-se esvaziada alegação em sentido contrário, deduzida pela
defesa.
7. Inexistência de violação da cadeia de custódia quanto ao iPad do
denunciado, já que Primeira Turma do STF, em situação análoga à
deste processo, rejeitou, nos autos do AgRg no Habeas Corpus
242.158-SP (j. 1°/07/2024), arguição de quebra da cadeia de custódia
e decidiu que o agente policial pode realizar a verificação e a
coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento
de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da
participação de um perito oficial.
7.1. A finalidade da busca e apreensão do equipamento eletrônico (na
situação dos autos, um tablet) não está relacionada ao próprio
aparelho, mas aos dados existentes no dispositivo, razão pela qual
consolidou-se o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, de que a apreensão do equipamento pressupõe o acesso aos
dados nele armazenados.
8. No processo penal, o acusado defende-se dos supostos fatos
delituosos imputados e, na situação concreta, constata-se que a
exposição deduzida na denúncia atende ao requisito legal previsto no
art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa por parte do
denunciado.
9. De acordo com elementos indiciários colhidos nos autos, Gladson
Cameli, previamente ajustado e com unidade de propósito com
codenunciados, arquitetou esquema para contratação fraudulenta da
sociedade empresária Colorado (cujo sócio formal é Linker Cameli,
mas que é controlada, de fato, por Eládio Cameli), para prestação de
serviço de alto custo ao Estado do Acre (contratação de empresa
para execução da obra de duplicação da rodovia estadual AC-405), nos
autos do contrato n. 67/2021.
10. O acusado Gladson Cameli atuava diretamente em atos de rotina
administrativa, dando a última palavra em pagamentos a fornecedores
do Estado e informava, com frequência, Eládio Cameli sobre atos de
gestão no Governo do Acre e oportunidades em licitações.
11. Diálogos constantes de aplicativos de mensagens denotam que o
acusado Gladson Cameli, possivelmente, se utiliza do cargo público
eletivo para beneficiar a si próprio e a seus familiares.
12. Há fundados indícios de que Gladson Cameli e seu genitor Eládio
Cameli direcionaram a Concorrência n. 26/2020 para que a empresa
Colorado a vencesse, frustrando, assim, o seu caráter competitivo.
13. A descrição contida na denúncia, aliada aos elementos de prova
carreados aos autos, é suficiente para autorizar a deflagração da
ação penal, tal como pleiteado pelo parquet.
14. Dados coletados no Inquérito apontam que Gladson Cameli escolheu
pessoas de sua confiança para nomeação em postos chaves da
Administração Direta estadual, agentes públicos que viabilizaram, em
tese, a possível prática de diversos delitos contra a Administração
Pública.
15. A Construtora Colorado foi, em tese, contratada de forma
fraudulenta para assegurar, via superfaturamento do Contrato n.
67/2021, o desvio de recursos públicos que viriam a beneficiar os
membros denunciados da família Cameli, especialmente o acusado
Gladson.
16. Em juízo sumário de cognição, tem-se que o denunciado Gladson
Cameli, por interpostas pessoas e agindo com dolo específico e em
unidade desígnios com codenunciados, possivelmente desviou, em
proveito próprio, recursos oriundos do contrato n. 67/2021.
17. Preliminares rejeitadas e denúncia recebida contra o acusado
Gladson de Lima Cameli, com a prorrogação, pelo prazo de 01 (um)
ano, das medidas cautelares fixadas nos autos da CauInomCrim n.
87/DF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E
APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS.
INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES
TIPIFICADOS NO ART. 90 DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA
PARTE) C/C ART. 327, 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA.
PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
I. Hipótese em exame
1. Denúncia oferecida contra Gladson de Lima Cameli, imputando-lhe a
prática dos crimes tipificados no art. 90 da Lei 8.666/93, no art.
312, caput, c/c art. 327, § 2°, ambos do Código Penal e no art. 2º,
§§ 3° e 4°, II, da Lei 12.850/13, na forma do art. 69, caput, do
Código Penal.
II. Questão em discussão
2. Julgamento sobre o recebimento de denúncia.
III. Razões de decidir
3. Desnecessidade de suspensão do andamento do processo, já que os
Relatórios de Inteligência Financeira de n°s 50157.2.8600.10853,
50285.2.8600.10853 e 50613.2.8600.10853 foram desentranhados dos
autos.
4. Preliminares de usurpação de competência da Justiça Eleitoral, de
nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim
69/DF e de ilegalidade da apreensão de aparelho celular rejeitadas.
5. Preliminar de violação da cadeia de custódia dos vestígios
digitais rejeitada, visto que prevalece nesta Corte o entendimento
de que a questão em torno da observância da cadeia de custódia não
guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a
eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos
demais elementos produzidos na instrução.
6. Ausência de quebra da cadeia de custódia em relação a computador
analisado no Laudo 415/2022.
6.1. Diferente do alegado pelo acusado, não há qualquer dado
concreto que macule a idoneidade das provas extraídas do referido
equipamento, que foi apreendido durante o cumprimento de mandado
judicial e periciado de acordo com as melhores práticas no trato das
evidências digitais.
6.2. Os peritos realizaram a cópia por espelhamento de dados,
utilizando-se da função matemática hash, que cria um algoritmo
alfanumérico capaz de comprovar que os dados contidos na cópia
gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico
apreendido.
6.3. O laudo ora analisado contém informações detalhadas acerca da
cronologia do exame pericial e atende aos requisitos da
auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e
justificabilidade, previstos na norma ABNT - NBR ISO/IEC 27037:2013,
que estabelece diretrizes sobre o manuseio de evidências
nato-digitais.
6.4. O registro do caminho percorrido pelo computador (desde a fase
de reconhecimento até a fase de processamento, art. 158 -B do CPP)
encontra-se descrito no RAPJ 90/2022 e no Laudo 415/2022,
revelando-se esvaziada alegação em sentido contrário, deduzida pela
defesa.
7. Inexistência de violação da cadeia de custódia quanto ao iPad do
denunciado, já que Primeira Turma do STF, em situação análoga à
deste processo, rejeitou, nos autos do AgRg no Habeas Corpus
242.158-SP (j. 1°/07/2024), arguição de quebra da cadeia de custódia
e decidiu que o agente policial pode realizar a verificação e a
coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento
de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da
participação de um perito oficial.
7.1. A finalidade da busca e apreensão do equipamento eletrônico (na
situação dos autos, um tablet) não está relacionada ao próprio
aparelho, mas aos dados existentes no dispositivo, razão pela qual
consolidou-se o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, de que a apreensão do equipamento pressupõe o acesso aos
dados nele armazenados.
8. No processo penal, o acusado defende-se dos supostos fatos
delituosos imputados e, na situação concreta, constata-se que a
exposição deduzida na denúncia atende ao requisito legal previsto no
art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa por parte do
denunciado.
9. De acordo com elementos indiciários colhidos nos autos, Gladson
Cameli, previamente ajustado e com unidade de propósito com
codenunciados, arquitetou esquema para contratação fraudulenta da
sociedade empresária Colorado (cujo sócio formal é Linker Cameli,
mas que é controlada, de fato, por Eládio Cameli), para prestação de
serviço de alto custo ao Estado do Acre (contratação de empresa
para execução da obra de duplicação da rodovia estadual AC-405), nos
autos do contrato n. 67/2021.
10. O acusado Gladson Cameli atuava diretamente em atos de rotina
administrativa, dando a última palavra em pagamentos a fornecedores
do Estado e informava, com frequência, Eládio Cameli sobre atos de
gestão no Governo do Acre e oportunidades em licitações.
11. Diálogos constantes de aplicativos de mensagens denotam que o
acusado Gladson Cameli, possivelmente, se utiliza do cargo público
eletivo para beneficiar a si próprio e a seus familiares.
12. Há fundados indícios de que Gladson Cameli e seu genitor Eládio
Cameli direcionaram a Concorrência n. 26/2020 para que a empresa
Colorado a vencesse, frustrando, assim, o seu caráter competitivo.
13. A descrição contida na denúncia, aliada aos elementos de prova
carreados aos autos, é suficiente para autorizar a deflagração da
ação penal, tal como pleiteado pelo parquet.
14. Dados coletados no Inquérito apontam que Gladson Cameli escolheu
pessoas de sua confiança para nomeação em postos chaves da
Administração Direta estadual, agentes públicos que viabilizaram, em
tese, a possível prática de diversos delitos contra a Administração
Pública.
15. A Construtora Colorado foi, em tese, contratada de forma
fraudulenta para assegurar, via superfaturamento do Contrato n.
67/2021, o desvio de recursos públicos que viriam a beneficiar os
membros denunciados da família Cameli, especialmente o acusado
Gladson.
16. Em juízo sumário de cognição, tem-se que o denunciado Gladson
Cameli, por interpostas pessoas e agindo com dolo específico e em
unidade desígnios com codenunciados, possivelmente desviou, em
proveito próprio, recursos oriundos do contrato n. 67/2021.
17. Preliminares rejeitadas e denúncia recebida contra o acusado
Gladson de Lima Cameli, com a prorrogação, pelo prazo de 01 (um)
ano, das medidas cautelares fixadas nos autos da CauInomCrim n.
87/DF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, AFASTOU AS
PRELIMINARES arguidas pelo denunciado e RECEBEU A DENÚNCIA contra
GLADSON DE LIMA CAMELI pela suposta prática dos crimes tipificados
no art. 90 da Lei 8.666/93 e no art. 312, caput (segunda parte) c/c
art. 327, §2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do
Estatuto Repressivo pátrio, excluindo-se a análise em torno do
delito previsto no art. 2º, §§ 3° e 4°, II, da Lei 12.850/13, em
razão dos mesmos fatos estarem sendo apurados nos autos da APn n°
1.076/DF. Ainda, por unanimidade, DETERMINOU, com esteio nos arts.
319, III e 320, ambos do CPP, a PRORROGAÇÃO, pelo prazo de 01 (um)
ano, das medidas cautelares fixadas pela Corte Especial do STJ
contra o Governador, nos autos da CaunInomCrim n° 87/DF, e INDEFERIU
o pedido de afastamento cautelar do denunciado do exercício do
cargo de Governador do Estado do Acre, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - AFASTAMENTO DA VINCULAÇÃO -
ILICITUDE RECONHECIDA)
STF - [[HC 156157]], [[RHC 121496]], [[HC 101584]],
[[HC 93050]], [[HC 89032]]
(ETAPAS DE RASTREAMENTO DOS VESTÍGIOS - COTEJO COM OS DEMAIS
ELEMENTOS DE PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 1000965>>-PE, <<AgRg no HC 965105>>-SP,
<<AgRg no HC 983882>>-SP
(CADEIA DE CUSTÓDIA - OBSERVÂNCIA - EFICÁCIA DA PROVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2438225>>-MG, <<AgRg no HC 665948>>-MS
(RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - PROVAS - CONDENAÇÃO - DISTINÇÃO)
STF - [[Pet 9007]]
(FASE PRÉ-PROCESSUAL - IDONEIDADE DOS VESTÍGIOS DIGITAIS COLETADOS)
STJ - <<AgRg no HC 1029551>>-SP, <<AgRg no AREsp 2960580>>-PR
(PRODUÇÃO DE PROVAS - PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA)
STJ - <<HC 445132>>-RS, <<AgRg no HC 693750>>-SP
STF - [[RHC 153941]]
(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AFASTAMENTO - COLETA PRELIMINAR DE
DADOS)
STJ - <<AgRg no HC 1029551>>-SP
STF - [[HC-AgR 242158]]
(BUSCA E APREENSÃO - CELULAR - ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS)
STJ - <<AgRg no HC 834268>>-SC, <<AgRg no AREsp 2250253>>-SC
(DENÚNCIA - FATOS IMPUTADOS - EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA)
STJ - <<RHC 212912>>-SP, <<AgRg no RHC 186651>>-GO,
<<APn 965>>-DF
(FRAUDE À LICITAÇÃO - ADEQUAÇÃO TÍPICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2946015>>-TO, <<RHC 119667>>-SP
(PECULATO-DESVIO - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<APn 702>>-AP, <<REsp 1257003>>-RJ, <<Inq 1475>>-DF
(AFASTAMENTO CAUTELAR - RISCO À ORDEM PÚBLICA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 868539>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00157 PAR:00001 ART:0158A PAR:00001
PAR:00002 ART:0158B INC:00001 INC:00004 ART:0158F
ART:00159 ART:00319 INC:00003 INC:0003A
(ARTS. 158-A E 158-F COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1674 no STJ está identificado por “INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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