STJ — 1674

Classe: INQUÉRITOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-05-06Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c9f22105ec2277d65b1b7abb94a9acac376f65c3f3d888e5c1db159462e64a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957830
Número de registro na fonte
202303519474
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1674 no STJ está identificado por “INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c9f22105ec2277d65b1b7abb94a9acac376f65c3f3d888e5c1db159462e64a2. SHA-256 do comentário: 3887c4121bea620e4007767c096647255066e11f6f80ae3da5fe7550e3bfaa7b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. Julgamento sobre o recebimento de denúncia.

III. Razões de decidir

3. Desnecessidade de suspensão do andamento do processo, já que os Relatórios de Inteligência Financeira de n°s 50157.2.8600.10853, 50285.2.8600.10853 e 50613.2.8600.10853 foram desentranhados dos autos. 4. Preliminares de usurpação de competência da Justiça Eleitoral, de nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim 69/DF e de ilegalidade da apreensão de aparelho celular rejeitadas. 5. Preliminar de violação da cadeia de custódia dos vestígios digitais rejeitada, visto que prevalece nesta Corte o entendimento de que a questão em torno da observância da cadeia de custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos demais elementos produzidos na instrução. 6. Ausência de quebra da cadeia de custódia em relação a computador analisado no Laudo 415/2022. 6.1. Diferente do alegado pelo acusado, não há qualquer dado concreto que macule a idoneidade das provas extraídas do referido equipamento, que foi apreendido durante o cumprimento de mandado judicial e periciado de acordo com as melhores práticas no trato das evidências digitais. 6.2. Os peritos realizaram a cópia por espelhamento de dados, utilizando-se da função matemática hash, que cria um algoritmo alfanumérico capaz de comprovar que os dados contidos na cópia gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico apreendido. 6.3. O laudo ora analisado contém informações detalhadas acerca da cronologia do exame pericial e atende aos requisitos da auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade, previstos na norma ABNT - NBR ISO/IEC 27037:2013, que estabelece diretrizes sobre o manuseio de evidências nato-digitais. 6.4. O registro do caminho percorrido pelo computador (desde a fase de reconhecimento até a fase de processamento, art. 158 -B do CPP) encontra-se descrito no RAPJ 90/2022 e no Laudo 415/2022, revelando-se esvaziada alegação em sentido contrário, deduzida pela defesa. 7. Inexistência de violação da cadeia de custódia quanto ao iPad do denunciado, já que Primeira Turma do STF, em situação análoga à deste processo, rejeitou, nos autos do AgRg no Habeas Corpus 242.158-SP (j. 1°/07/2024), arguição de quebra da cadeia de custódia e decidiu que o agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da participação de um perito oficial. 7.1. A finalidade da busca e apreensão do equipamento eletrônico (na situação dos autos, um tablet) não está relacionada ao próprio aparelho, mas aos dados existentes no dispositivo, razão pela qual consolidou-se o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a apreensão do equipamento pressupõe o acesso aos dados nele armazenados. 8. No processo penal, o acusado defende-se dos supostos fatos delituosos imputados e, na situação concreta, constata-se que a exposição deduzida na denúncia atende ao requisito legal previsto no art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa por parte do denunciado. 9. De acordo com elementos indiciários colhidos nos autos, Gladson Cameli, previamente ajustado e com unidade de propósito com codenunciados, arquitetou esquema para contratação fraudulenta da sociedade empresária Colorado (cujo sócio formal é Linker Cameli, mas que é controlada, de fato, por Eládio Cameli), para prestação de serviço de alto custo ao Estado do Acre (contratação de empresa para execução da obra de duplicação da rodovia estadual AC-405), nos autos do contrato n. 67/2021. 10. O acusado Gladson Cameli atuava diretamente em atos de rotina administrativa, dando a última palavra em pagamentos a fornecedores do Estado e informava, com frequência, Eládio Cameli sobre atos de gestão no Governo do Acre e oportunidades em licitações. 11. Diálogos constantes de aplicativos de mensagens denotam que o acusado Gladson Cameli, possivelmente, se utiliza do cargo público eletivo para beneficiar a si próprio e a seus familiares. 12. Há fundados indícios de que Gladson Cameli e seu genitor Eládio Cameli direcionaram a Concorrência n. 26/2020 para que a empresa Colorado a vencesse, frustrando, assim, o seu caráter competitivo. 13. A descrição contida na denúncia, aliada aos elementos de prova carreados aos autos, é suficiente para autorizar a deflagração da ação penal, tal como pleiteado pelo parquet. 14. Dados coletados no Inquérito apontam que Gladson Cameli escolheu pessoas de sua confiança para nomeação em postos chaves da Administração Direta estadual, agentes públicos que viabilizaram, em tese, a possível prática de diversos delitos contra a Administração Pública. 15. A Construtora Colorado foi, em tese, contratada de forma fraudulenta para assegurar, via superfaturamento do Contrato n. 67/2021, o desvio de recursos públicos que viriam a beneficiar os membros denunciados da família Cameli, especialmente o acusado Gladson. 16. Em juízo sumário de cognição, tem-se que o denunciado Gladson Cameli, por interpostas pessoas e agindo com dolo específico e em unidade desígnios com codenunciados, possivelmente desviou, em proveito próprio, recursos oriundos do contrato n. 67/2021. 17. Preliminares rejeitadas e denúncia recebida contra o acusado Gladson de Lima Cameli, com a prorrogação, pelo prazo de 01 (um) ano, das medidas cautelares fixadas nos autos da CauInomCrim n. 87/DF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 90 DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE) C/C ART. 327, 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. I. Hipótese em exame 1. Denúncia oferecida contra Gladson de Lima Cameli, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 90 da Lei 8.666/93, no art. 312, caput, c/c art. 327, § 2°, ambos do Código Penal e no art. 2º, §§ 3° e 4°, II, da Lei 12.850/13, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Julgamento sobre o recebimento de denúncia. III. Razões de decidir 3. Desnecessidade de suspensão do andamento do processo, já que os Relatórios de Inteligência Financeira de n°s 50157.2.8600.10853, 50285.2.8600.10853 e 50613.2.8600.10853 foram desentranhados dos autos. 4. Preliminares de usurpação de competência da Justiça Eleitoral, de nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim 69/DF e de ilegalidade da apreensão de aparelho celular rejeitadas. 5. Preliminar de violação da cadeia de custódia dos vestígios digitais rejeitada, visto que prevalece nesta Corte o entendimento de que a questão em torno da observância da cadeia de custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos demais elementos produzidos na instrução. 6. Ausência de quebra da cadeia de custódia em relação a computador analisado no Laudo 415/2022. 6.1. Diferente do alegado pelo acusado, não há qualquer dado concreto que macule a idoneidade das provas extraídas do referido equipamento, que foi apreendido durante o cumprimento de mandado judicial e periciado de acordo com as melhores práticas no trato das evidências digitais. 6.2. Os peritos realizaram a cópia por espelhamento de dados, utilizando-se da função matemática hash, que cria um algoritmo alfanumérico capaz de comprovar que os dados contidos na cópia gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico apreendido. 6.3. O laudo ora analisado contém informações detalhadas acerca da cronologia do exame pericial e atende aos requisitos da auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade, previstos na norma ABNT - NBR ISO/IEC 27037:2013, que estabelece diretrizes sobre o manuseio de evidências nato-digitais. 6.4. O registro do caminho percorrido pelo computador (desde a fase de reconhecimento até a fase de processamento, art. 158 -B do CPP) encontra-se descrito no RAPJ 90/2022 e no Laudo 415/2022, revelando-se esvaziada alegação em sentido contrário, deduzida pela defesa. 7. Inexistência de violação da cadeia de custódia quanto ao iPad do denunciado, já que Primeira Turma do STF, em situação análoga à deste processo, rejeitou, nos autos do AgRg no Habeas Corpus 242.158-SP (j. 1°/07/2024), arguição de quebra da cadeia de custódia e decidiu que o agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da participação de um perito oficial. 7.1. A finalidade da busca e apreensão do equipamento eletrônico (na situação dos autos, um tablet) não está relacionada ao próprio aparelho, mas aos dados existentes no dispositivo, razão pela qual consolidou-se o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a apreensão do equipamento pressupõe o acesso aos dados nele armazenados. 8. No processo penal, o acusado defende-se dos supostos fatos delituosos imputados e, na situação concreta, constata-se que a exposição deduzida na denúncia atende ao requisito legal previsto no art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa por parte do denunciado. 9. De acordo com elementos indiciários colhidos nos autos, Gladson Cameli, previamente ajustado e com unidade de propósito com codenunciados, arquitetou esquema para contratação fraudulenta da sociedade empresária Colorado (cujo sócio formal é Linker Cameli, mas que é controlada, de fato, por Eládio Cameli), para prestação de serviço de alto custo ao Estado do Acre (contratação de empresa para execução da obra de duplicação da rodovia estadual AC-405), nos autos do contrato n. 67/2021. 10. O acusado Gladson Cameli atuava diretamente em atos de rotina administrativa, dando a última palavra em pagamentos a fornecedores do Estado e informava, com frequência, Eládio Cameli sobre atos de gestão no Governo do Acre e oportunidades em licitações. 11. Diálogos constantes de aplicativos de mensagens denotam que o acusado Gladson Cameli, possivelmente, se utiliza do cargo público eletivo para beneficiar a si próprio e a seus familiares. 12. Há fundados indícios de que Gladson Cameli e seu genitor Eládio Cameli direcionaram a Concorrência n. 26/2020 para que a empresa Colorado a vencesse, frustrando, assim, o seu caráter competitivo. 13. A descrição contida na denúncia, aliada aos elementos de prova carreados aos autos, é suficiente para autorizar a deflagração da ação penal, tal como pleiteado pelo parquet. 14. Dados coletados no Inquérito apontam que Gladson Cameli escolheu pessoas de sua confiança para nomeação em postos chaves da Administração Direta estadual, agentes públicos que viabilizaram, em tese, a possível prática de diversos delitos contra a Administração Pública. 15. A Construtora Colorado foi, em tese, contratada de forma fraudulenta para assegurar, via superfaturamento do Contrato n. 67/2021, o desvio de recursos públicos que viriam a beneficiar os membros denunciados da família Cameli, especialmente o acusado Gladson. 16. Em juízo sumário de cognição, tem-se que o denunciado Gladson Cameli, por interpostas pessoas e agindo com dolo específico e em unidade desígnios com codenunciados, possivelmente desviou, em proveito próprio, recursos oriundos do contrato n. 67/2021. 17. Preliminares rejeitadas e denúncia recebida contra o acusado Gladson de Lima Cameli, com a prorrogação, pelo prazo de 01 (um) ano, das medidas cautelares fixadas nos autos da CauInomCrim n. 87/DF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, AFASTOU AS PRELIMINARES arguidas pelo denunciado e RECEBEU A DENÚNCIA contra GLADSON DE LIMA CAMELI pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 90 da Lei 8.666/93 e no art. 312, caput (segunda parte) c/c art. 327, §2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Estatuto Repressivo pátrio, excluindo-se a análise em torno do delito previsto no art. 2º, §§ 3° e 4°, II, da Lei 12.850/13, em razão dos mesmos fatos estarem sendo apurados nos autos da APn n° 1.076/DF. Ainda, por unanimidade, DETERMINOU, com esteio nos arts. 319, III e 320, ambos do CPP, a PRORROGAÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, das medidas cautelares fixadas pela Corte Especial do STJ contra o Governador, nos autos da CaunInomCrim n° 87/DF, e INDEFERIU o pedido de afastamento cautelar do denunciado do exercício do cargo de Governador do Estado do Acre, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - AFASTAMENTO DA VINCULAÇÃO - ILICITUDE RECONHECIDA) STF - [[HC 156157]], [[RHC 121496]], [[HC 101584]], [[HC 93050]], [[HC 89032]] (ETAPAS DE RASTREAMENTO DOS VESTÍGIOS - COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA) STJ - <<AgRg no HC 1000965>>-PE, <<AgRg no HC 965105>>-SP, <<AgRg no HC 983882>>-SP (CADEIA DE CUSTÓDIA - OBSERVÂNCIA - EFICÁCIA DA PROVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2438225>>-MG, <<AgRg no HC 665948>>-MS (RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - PROVAS - CONDENAÇÃO - DISTINÇÃO) STF - [[Pet 9007]] (FASE PRÉ-PROCESSUAL - IDONEIDADE DOS VESTÍGIOS DIGITAIS COLETADOS) STJ - <<AgRg no HC 1029551>>-SP, <<AgRg no AREsp 2960580>>-PR (PRODUÇÃO DE PROVAS - PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA) STJ - <<HC 445132>>-RS, <<AgRg no HC 693750>>-SP STF - [[RHC 153941]] (QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AFASTAMENTO - COLETA PRELIMINAR DE DADOS) STJ - <<AgRg no HC 1029551>>-SP STF - [[HC-AgR 242158]] (BUSCA E APREENSÃO - CELULAR - ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS) STJ - <<AgRg no HC 834268>>-SC, <<AgRg no AREsp 2250253>>-SC (DENÚNCIA - FATOS IMPUTADOS - EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA) STJ - <<RHC 212912>>-SP, <<AgRg no RHC 186651>>-GO, <<APn 965>>-DF (FRAUDE À LICITAÇÃO - ADEQUAÇÃO TÍPICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2946015>>-TO, <<RHC 119667>>-SP (PECULATO-DESVIO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<APn 702>>-AP, <<REsp 1257003>>-RJ, <<Inq 1475>>-DF (AFASTAMENTO CAUTELAR - RISCO À ORDEM PÚBLICA - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<AgRg no HC 868539>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.