STJ — 929

Classe: AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-19Data Publicacao: 2023-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2081eb05114e91534aaa7163ac6b2edd8efae2f89bfd5704e5123075c141d5d7

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA E DIRETOR DE GESTÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PECULATO-APROPRIAÇÃO. CORRÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE, COM O AUXÍLIO DO CORRÉU ENTÃO DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, ATUA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, ILICITAMENTE DEFERINDO PEDIDO, REMANEJANDO VERBAS ORÇAMENTÁRIAS E FAZENDO PAGAMENTO PARA SI MESMO APROPRIA-SE ILEGALMENTE DE VALORES DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO. DESCABIDA ALEGAÇÃO, PELO ENTÃO PRESIDENTE DO TCE-RR, DE QUE DESCONHECIA LEI ORGÂNICA DO PRÓPRIO TCE-RR. INEXISTE HIERARQUIA ENTRE LEI FEDERAL E LEI ESTADUAL. CORRÉUS QUE OCUPAM A PRESIDÊNCIA E CARGO EM COMISSÃO EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA TÊM A PENA AUMENTADA DA TERÇA PARTE, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 327 DO CP. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE, COM A DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO DO CORRÉU CONSELHEIRO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. PRELIMINARES: As preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa já foram exaustivamente analisadas e refutadas quando do recebimento da denúncia, tratando-se de mera repetição.
  2. MÉRITO: 2.1. Os corréus atuaram de forma a viabilizar que o dinheiro público, do qual tinham posse lícita em razão dos cargos ocupados, fosse transferido ilicitamente para um deles, após processo administrativo eivado de vícios insanáveis. A conduta de "apropriar-se" consumou-se no momento em que o corréu HENRIQUE MANOEL tomou para si, indevidamente, dinheiro de que tinha a posse lícita, enquanto administrador máximo do Tribunal, com a indispensável ajuda do corréu OTTO. 2.2. "Não há que se falar em hierarquia entre normas oriundas de entes estatais distintos, autônomos, como na nossa Federação. Em caso de conflito entre lei federal, estadual e municipal, prevalecerá sempre aquela editada pelo ente federado competente para disciplinar a matéria". (PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 21. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Método, 2022. Pág. 584) 2.3. Inviável acatar a alegação de desconhecimento da Lei Orgânica do Tribunal do qual o próprio HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO foi Presidente, depois de mais de três décadas de vida pública e graduado em Direito, tendo exercido também cargos de Prefeito e Deputado Estadual, além de ser Conselheiro do TCE-RR desde 1999, mormente em se tratando de regra intuitiva que prevê que a autoridade não pode atuar diretamente em processo no qual tem interesse próprio. 2.4. HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO era Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e OTTO MATSDORF JÚNIOR exercia, à época dos fatos, o cargo em comissão de Diretor de Gestão Administrativa e Financeira do mesmo Tribunal, pelo que se enquadram na previsão do art. 327, § 2º do CP, que determina o aumento da pena quando os autores dos crimes contra a Administração "forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta".
  3. CONDENAÇÕES: Condena-se o corréu HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, e o corréu OTTO MATSDORFF JÚNIOR à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 66 (sessenta e seis) dias-multa, ambos pela prática do crime de peculato.
  4. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO: 4.1. Condena-se também HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO, beneficiário direto do crime, a ressarcir os danos ao erário, tendo por base o valor equivalente ao montante de R$ 297.373,28 como mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP cc art. 91, I, CP), acrescido de correção monetária pela variação média do IGP-M e de juros de mora, à ordem de 1% (um por cento) ao mês, computados (juros e correção) desde o recebimento do valor. 4.2. É medida adequada, necessária e proporcional a decretação de perda do cargo daquele que não ostenta mínimos padrões morais e éticos para sua permanência nele, como forma de proteger a moralidade administrativa e a dignidade da Corte de Contas, que tem como obrigação justamente o controle das contas públicas.
  5. AFASTAMENTO DO CARGO: Seguem hígidos os motivos que levaram à suspensão do exercício do cargo quando do recebimento da denúncia, devendo ser mantido o afastamento até o trânsito em julgado, diante da incompatibilidade do desempenho da função pública com a condenação.
  6. Ação penal julgada procedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA E DIRETOR DE GESTÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PECULATO-APROPRIAÇÃO. CORRÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE, COM O AUXÍLIO DO CORRÉU ENTÃO DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, ATUA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, ILICITAMENTE DEFERINDO PEDIDO, REMANEJANDO VERBAS ORÇAMENTÁRIAS E FAZENDO PAGAMENTO PARA SI MESMO APROPRIA-SE ILEGALMENTE DE VALORES DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO. DESCABIDA ALEGAÇÃO, PELO ENTÃO PRESIDENTE DO TCE-RR, DE QUE DESCONHECIA LEI ORGÂNICA DO PRÓPRIO TCE-RR. INEXISTE HIERARQUIA ENTRE LEI FEDERAL E LEI ESTADUAL. CORRÉUS QUE OCUPAM A PRESIDÊNCIA E CARGO EM COMISSÃO EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA TÊM A PENA AUMENTADA DA TERÇA PARTE, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 327 DO CP. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE, COM A DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO DO CORRÉU CONSELHEIRO. 1. PRELIMINARES: As preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa já foram exaustivamente analisadas e refutadas quando do recebimento da denúncia, tratando-se de mera repetição. 2. MÉRITO: 2.1. Os corréus atuaram de forma a viabilizar que o dinheiro público, do qual tinham posse lícita em razão dos cargos ocupados, fosse transferido ilicitamente para um deles, após processo administrativo eivado de vícios insanáveis. A conduta de "apropriar-se" consumou-se no momento em que o corréu HENRIQUE MANOEL tomou para si, indevidamente, dinheiro de que tinha a posse lícita, enquanto administrador máximo do Tribunal, com a indispensável ajuda do corréu OTTO. 2.2. "Não há que se falar em hierarquia entre normas oriundas de entes estatais distintos, autônomos, como na nossa Federação. Em caso de conflito entre lei federal, estadual e municipal, prevalecerá sempre aquela editada pelo ente federado competente para disciplinar a matéria". (PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 21. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Método, 2022. Pág. 584) 2.3. Inviável acatar a alegação de desconhecimento da Lei Orgânica do Tribunal do qual o próprio HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO foi Presidente, depois de mais de três décadas de vida pública e graduado em Direito, tendo exercido também cargos de Prefeito e Deputado Estadual, além de ser Conselheiro do TCE-RR desde 1999, mormente em se tratando de regra intuitiva que prevê que a autoridade não pode atuar diretamente em processo no qual tem interesse próprio. 2.4. HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO era Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e OTTO MATSDORF JÚNIOR exercia, à época dos fatos, o cargo em comissão de Diretor de Gestão Administrativa e Financeira do mesmo Tribunal, pelo que se enquadram na previsão do art. 327, § 2º do CP, que determina o aumento da pena quando os autores dos crimes contra a Administração "forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta". 3. CONDENAÇÕES: Condena-se o corréu HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, e o corréu OTTO MATSDORFF JÚNIOR à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 66 (sessenta e seis) dias-multa, ambos pela prática do crime de peculato. 4. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO: 4.1. Condena-se também HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO, beneficiário direto do crime, a ressarcir os danos ao erário, tendo por base o valor equivalente ao montante de R$ 297.373,28 como mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP cc art. 91, I, CP), acrescido de correção monetária pela variação média do IGP-M e de juros de mora, à ordem de 1% (um por cento) ao mês, computados (juros e correção) desde o recebimento do valor. 4.2. É medida adequada, necessária e proporcional a decretação de perda do cargo daquele que não ostenta mínimos padrões morais e éticos para sua permanência nele, como forma de proteger a moralidade administrativa e a dignidade da Corte de Contas, que tem como obrigação justamente o controle das contas públicas. 5. AFASTAMENTO DO CARGO: Seguem hígidos os motivos que levaram à suspensão do exercício do cargo quando do recebimento da denúncia, devendo ser mantido o afastamento até o trânsito em julgado, diante da incompatibilidade do desempenho da função pública com a condenação. 6. Ação penal julgada procedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, julgou procedente a ação penal para condenar o acusado Henrique Manoel Fernandes Machado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, no valor de dois salários-mínimos cada um, vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, considerando-o como incurso nas sanções dos arts. 312 e 327, § 2º do Código Penal, em regime inicial semi-aberto, bem como condenar o acusado Otto Matsdorff Júnior à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, no valor de meio salário-mínimo cada um, vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, considerando-o como incurso nas sanções dos arts. 312 e 327, § 2º do Código Penal, em regime inicial aberto. Substituiu a pena privativa de liberdade aplicada a Otto Matsdorff Júnior por duas penas restritivas de direitos, nos termos do § 2º, do art. 44 do CP. Declarou, ainda, a perda do cargo do Conselheiro de Tribunal de Contas exercido por Henrique Manoel Fernandes Machado, mantendo o seu afastamento do exercício do cargo até o trânsito em julgado. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Ricardo Villas Bôas Cueva. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Sustentaram oralmente o Subprocurador-geral da República Dr. Carlos Frederico Santos, pelo MPF, e, na condição de Defensor Dativo, o Dr. Robson de Souza, Defensor Público da União, pelos Réus Henrique Manoel Fernandes Machado e Otto Matsdorff Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENAL - PECULATO-APROPRIAÇÃO - ELEMENTAR DO TIPO) STJ - <<REsp 1723969>>-PR, <<REsp 1776680>>-MG, <<REsp 1695736>>-SP, <<RHC 10845>>-SP (DOSIMENTRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1629278>>-RS, <<REsp 1879241>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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