STJ — 929
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2081eb05114e91534aaa7163ac6b2edd8efae2f89bfd5704e5123075c141d5d7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA E DIRETOR DE GESTÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PECULATO-APROPRIAÇÃO. CORRÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE, COM O AUXÍLIO DO CORRÉU ENTÃO DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, ATUA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, ILICITAMENTE DEFERINDO PEDIDO, REMANEJANDO VERBAS ORÇAMENTÁRIAS E FAZENDO PAGAMENTO PARA SI MESMO APROPRIA-SE ILEGALMENTE DE VALORES DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO. DESCABIDA ALEGAÇÃO, PELO ENTÃO PRESIDENTE DO TCE-RR, DE QUE DESCONHECIA LEI ORGÂNICA DO PRÓPRIO TCE-RR. INEXISTE HIERARQUIA ENTRE LEI FEDERAL E LEI ESTADUAL. CORRÉUS QUE OCUPAM A PRESIDÊNCIA E CARGO EM COMISSÃO EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA TÊM A PENA AUMENTADA DA TERÇA PARTE, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 327 DO CP. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE, COM A DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO DO CORRÉU CONSELHEIRO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- PRELIMINARES: As preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa já foram exaustivamente analisadas e refutadas quando do recebimento da denúncia, tratando-se de mera repetição.
- MÉRITO: 2.1. Os corréus atuaram de forma a viabilizar que o dinheiro público, do qual tinham posse lícita em razão dos cargos ocupados, fosse transferido ilicitamente para um deles, após processo administrativo eivado de vícios insanáveis. A conduta de "apropriar-se" consumou-se no momento em que o corréu HENRIQUE MANOEL tomou para si, indevidamente, dinheiro de que tinha a posse lícita, enquanto administrador máximo do Tribunal, com a indispensável ajuda do corréu OTTO. 2.2. "Não há que se falar em hierarquia entre normas oriundas de entes estatais distintos, autônomos, como na nossa Federação. Em caso de conflito entre lei federal, estadual e municipal, prevalecerá sempre aquela editada pelo ente federado competente para disciplinar a matéria". (PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 21. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Método, 2022. Pág. 584) 2.3. Inviável acatar a alegação de desconhecimento da Lei Orgânica do Tribunal do qual o próprio HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO foi Presidente, depois de mais de três décadas de vida pública e graduado em Direito, tendo exercido também cargos de Prefeito e Deputado Estadual, além de ser Conselheiro do TCE-RR desde 1999, mormente em se tratando de regra intuitiva que prevê que a autoridade não pode atuar diretamente em processo no qual tem interesse próprio. 2.4. HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO era Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e OTTO MATSDORF JÚNIOR exercia, à época dos fatos, o cargo em comissão de Diretor de Gestão Administrativa e Financeira do mesmo Tribunal, pelo que se enquadram na previsão do art. 327, § 2º do CP, que determina o aumento da pena quando os autores dos crimes contra a Administração "forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta".
- CONDENAÇÕES: Condena-se o corréu HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, e o corréu OTTO MATSDORFF JÚNIOR à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 66 (sessenta e seis) dias-multa, ambos pela prática do crime de peculato.
- EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO: 4.1. Condena-se também HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO, beneficiário direto do crime, a ressarcir os danos ao erário, tendo por base o valor equivalente ao montante de R$ 297.373,28 como mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP cc art. 91, I, CP), acrescido de correção monetária pela variação média do IGP-M e de juros de mora, à ordem de 1% (um por cento) ao mês, computados (juros e correção) desde o recebimento do valor. 4.2. É medida adequada, necessária e proporcional a decretação de perda do cargo daquele que não ostenta mínimos padrões morais e éticos para sua permanência nele, como forma de proteger a moralidade administrativa e a dignidade da Corte de Contas, que tem como obrigação justamente o controle das contas públicas.
- AFASTAMENTO DO CARGO: Seguem hígidos os motivos que levaram à suspensão do exercício do cargo quando do recebimento da denúncia, devendo ser mantido o afastamento até o trânsito em julgado, diante da incompatibilidade do desempenho da função pública com a condenação.
- Ação penal julgada procedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000035 ANO:1979 ***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL ART:00027 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00144 INC:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00021 ART:00059 ART:00091 INC:00001 ART:00312 ART:00327 PAR:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00252
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999 ***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00018
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942 ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00003
- LEG:EST LCP:000006 ANO:1994 UF:RR ART:00080 INC:00002 ART:0086A INC:00001 (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA - TCE/RR)
- LEG:EST LEI:000765 ANO:2010 UF:RR ART:00004 INC:00012
- LEG:EST CES:****** ANO:1991 ***** CES-RR CONSTITUIÇÃO DE RORAIMA ART:00046 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art21
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art3
- urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art18
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art144
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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