STJ — 1140

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-05-06Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92472e67cc47a6807c7fcff44d39551d9c24452a404f2d7c49b269f125cebf7e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958321
Número de registro na fonte
202503268522
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.651.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão de ordem, querela nullitatis insanabilis e ausencia de citação de litisconsorte. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ordem, questao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Ação penal instaurada contra diversos acusados, dentre eles ex-Governador do Estado do Rio Grande do Norte, a quem foi imputada a prática dos crimes previstos nos arts. 317 do Código Penal, 1º da Lei n. 9.613/1998 e 89 da Lei n. 8.666/1993. 1.2. Após a apresentação de alegações finais pelas partes, o Juízo de origem determinou a redistribuição dos autos a esta Corte Superior, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF. 1.3. O Ministério Público Federal requer a declaração de incompetência do STJ e o reconhecimento da prorrogação da competência do Juízo de origem, em razão do encerramento da instrução processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a competência, após o julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal, para apreciação dos processos submetidos à regra do foro por prerrogativa de função, nos casos em que a instrução processual foi encerrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O foro especial no âmbito penal é prerrogativa destinada a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções de especial importância, isto é, não se trata de privilégio pessoal. O princípio republicano é condição essencial de existência do Estado de Direito, razão pela qual o republicanismo caminha, pari passu, com a supressão dos privilégios, devendo ser afastados da interpretação constitucional os princípios e regras contrários ao elemento axiológico da igualdade. 3.2. Recentemente, no julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal, firmou-se o entendimento de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. 3.3. Ocorre que a tese fixada não mencionou a possibilidade de perpetuação da jurisdição quando a instrução processual já se encontra encerrada, nos termos do que havia sido decidido na AP n. 937-QO/DF. 3.4. Em razão da ausência de manifestação específica da Suprema Corte sobre esse tópico, foram opostos embargos de declaração no HC n. 232.627/DF, nos quais o relator rejeitou o pedido de ampliação da modulação dos efeitos da decisão, a qual tem incidência imediata nos processos em curso, ainda que a instrução já esteja finalizada, em julgamento ainda não concluído. 3.5. Conquanto ainda não haja posicionamento definitivo da Suprema Corte acerca da extensão da decisão proferida no HC n. 232.627/DF, cabe ao STJ examinar e deliminar a própria competência como pressuposto indispensável à efetiva prestação jurisdicional, com a ressalva, por óbvio, que o STF tem a última palavra em relação à matéria constitucional. Precedente. 3.6. Assim, considerando os votos já proferidos nos embargos de declaração opostos no HC n. 232.627/DF, as decisões monocráticas prolatadas por integrantes da Suprema Corte interpretando o referido julgado, bem com o recente precedente da Corte Especial no AgRg nos EDcl na Rcl n. 48.698/RJ, conclui-se que, em se tratando de crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas, deve ser observado o foro por prerrogativa de função, com a remessa dos autos ao tribunal competente, ainda que concluída a instrução criminal. 3.7. Na hipótese vertente, trata-se de crimes supostamente praticados em razão e no exercício do cargo de governador, razão pela qual, não obstante a instrução criminal tenha sido concluída no Juízo de origem, com a apresentação de alegações finais pelas partes, deve ser reconhecida a competência do STJ para prosseguir no julgamento da presente ação penal. IV. DISPOSITIVO 4. Questão de ordem resolvida a fim de fixar as seguintes teses: 4.1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. 4.2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente. 5. No caso em julgamento, trata-se de crimes supostamente praticados em razão e no exercício do cargo de governador, motivo pelo qual, não obstante a instrução criminal tenha sido concluída no Juízo de origem, com a apresentação de alegações finais pelas partes, deve ser reconhecida a competência do STJ para prosseguir no julgamento da presente ação penal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA CRIMINAL ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO DO HC N. 232.627/DF E DO INQ N. 4.787 AGR-QO/ES PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESTRIÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA PARA OS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES. SUBSISTÊNCIA DO FORO MESMO APÓS O AFASTAMENTO DO CARGO, AINDA QUE A PERSECUÇÃO PENAL SEJA INICIADA APÓS A CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE CARGOS ELETIVOS E VITALÍCIOS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação penal instaurada contra diversos acusados, dentre eles ex-Governador do Estado do Rio Grande do Norte, a quem foi imputada a prática dos crimes previstos nos arts. 317 do Código Penal, 1º da Lei n. 9.613/1998 e 89 da Lei n. 8.666/1993. 1.2. Após a apresentação de alegações finais pelas partes, o Juízo de origem determinou a redistribuição dos autos a esta Corte Superior, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF. 1.3. O Ministério Público Federal requer a declaração de incompetência do STJ e o reconhecimento da prorrogação da competência do Juízo de origem, em razão do encerramento da instrução processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a competência, após o julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal, para apreciação dos processos submetidos à regra do foro por prerrogativa de função, nos casos em que a instrução processual foi encerrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O foro especial no âmbito penal é prerrogativa destinada a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções de especial importância, isto é, não se trata de privilégio pessoal. O princípio republicano é condição essencial de existência do Estado de Direito, razão pela qual o republicanismo caminha, pari passu, com a supressão dos privilégios, devendo ser afastados da interpretação constitucional os princípios e regras contrários ao elemento axiológico da igualdade. 3.2. Recentemente, no julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal, firmou-se o entendimento de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. 3.3. Ocorre que a tese fixada não mencionou a possibilidade de perpetuação da jurisdição quando a instrução processual já se encontra encerrada, nos termos do que havia sido decidido na AP n. 937-QO/DF. 3.4. Em razão da ausência de manifestação específica da Suprema Corte sobre esse tópico, foram opostos embargos de declaração no HC n. 232.627/DF, nos quais o relator rejeitou o pedido de ampliação da modulação dos efeitos da decisão, a qual tem incidência imediata nos processos em curso, ainda que a instrução já esteja finalizada, em julgamento ainda não concluído. 3.5. Conquanto ainda não haja posicionamento definitivo da Suprema Corte acerca da extensão da decisão proferida no HC n. 232.627/DF, cabe ao STJ examinar e deliminar a própria competência como pressuposto indispensável à efetiva prestação jurisdicional, com a ressalva, por óbvio, que o STF tem a última palavra em relação à matéria constitucional. Precedente. 3.6. Assim, considerando os votos já proferidos nos embargos de declaração opostos no HC n. 232.627/DF, as decisões monocráticas prolatadas por integrantes da Suprema Corte interpretando o referido julgado, bem com o recente precedente da Corte Especial no AgRg nos EDcl na Rcl n. 48.698/RJ, conclui-se que, em se tratando de crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas, deve ser observado o foro por prerrogativa de função, com a remessa dos autos ao tribunal competente, ainda que concluída a instrução criminal. 3.7. Na hipótese vertente, trata-se de crimes supostamente praticados em razão e no exercício do cargo de governador, razão pela qual, não obstante a instrução criminal tenha sido concluída no Juízo de origem, com a apresentação de alegações finais pelas partes, deve ser reconhecida a competência do STJ para prosseguir no julgamento da presente ação penal. IV. DISPOSITIVO 4. Questão de ordem resolvida a fim de fixar as seguintes teses: 4.1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. 4.2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente. 5. No caso em julgamento, trata-se de crimes supostamente praticados em razão e no exercício do cargo de governador, motivo pelo qual, não obstante a instrução criminal tenha sido concluída no Juízo de origem, com a apresentação de alegações finais pelas partes, deve ser reconhecida a competência do STJ para prosseguir no julgamento da presente ação penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por maioria, acolher a questão de ordem para fixar as seguintes teses jurídicas: 1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. 2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente. No mérito, por maioria, reconheceu a competência do STJ para prosseguir no julgamento da presente ação penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti (ressalvou seu ponto de vista quanto a delito imputado a magistrado), Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Afrânio Vilela, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo, que rejeitava a questão de ordem e declarava a incompetência do STJ. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Antonio Carlos Ferreira e Francisco Falcão. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.