Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL ESTRANGEIRA.
REQUISITOS FORMAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. ORDEM PÚBLICA. LIMITES DO JUÍZO
DE DELIBAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu
pedido de homologação de decisão arbitral estrangeira, proferida em
procedimento instaurado no exterior para resolução de controvérsia
relativa a honorários advocatícios decorrentes de atuação em demanda
de direito de família.
- A homologação de decisão estrangeira possui natureza constitutiva
e contenciosidade limitada, de modo que a atuação do Superior
Tribunal de Justiça se restringe ao controle dos requisitos formais
previstos no CPC, no RISTJ, na Lei de Arbitragem, na LINDB e nos
tratados internacionais aplicáveis, sem reexame do mérito da decisão
arbitral.
- A existência de comprovação de citação da agravante, bem como de
sua efetiva assistência por advogado em audiência perante o árbitro,
afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa e
impede o reconhecimento da hipótese de negativa de homologação
prevista no art. 38, III, da Lei 9.307/1996, relativa à ausência de
notificação do procedimento arbitral.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL ESTRANGEIRA.
REQUISITOS FORMAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. ORDEM PÚBLICA. LIMITES DO JUÍZO
DE DELIBAÇÃO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu
pedido de homologação de decisão arbitral estrangeira, proferida em
procedimento instaurado no exterior para resolução de controvérsia
relativa a honorários advocatícios decorrentes de atuação em demanda
de direito de família.
2. A homologação de decisão estrangeira possui natureza constitutiva
e contenciosidade limitada, de modo que a atuação do Superior
Tribunal de Justiça se restringe ao controle dos requisitos formais
previstos no CPC, no RISTJ, na Lei de Arbitragem, na LINDB e nos
tratados internacionais aplicáveis, sem reexame do mérito da decisão
arbitral.
3. A existência de comprovação de citação da agravante, bem como de
sua efetiva assistência por advogado em audiência perante o árbitro,
afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa e
impede o reconhecimento da hipótese de negativa de homologação
prevista no art. 38, III, da Lei 9.307/1996, relativa à ausência de
notificação do procedimento arbitral.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.