STJ — 7870

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5aa61847c798e0afaaf90d601c1111c325af8f013daea88e491e2b2f7236e9ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958593
Número de registro na fonte
202300216943
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5aa61847c798e0afaaf90d601c1111c325af8f013daea88e491e2b2f7236e9ab
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 5aa61847c798e0afaaf90d601c1111c325af8f013daea88e491e2b2f7236e9ab
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL ESTRANGEIRA. REQUISITOS FORMAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. ORDEM PÚBLICA. LIMITES DO JUÍZO DE DELIBAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de homologação de decisão arbitral estrangeira, proferida em procedimento instaurado no exterior para resolução de controvérsia relativa a honorários advocatícios decorrentes de atuação em demanda de direito de família.
  2. A homologação de decisão estrangeira possui natureza constitutiva e contenciosidade limitada, de modo que a atuação do Superior Tribunal de Justiça se restringe ao controle dos requisitos formais previstos no CPC, no RISTJ, na Lei de Arbitragem, na LINDB e nos tratados internacionais aplicáveis, sem reexame do mérito da decisão arbitral.
  3. A existência de comprovação de citação da agravante, bem como de sua efetiva assistência por advogado em audiência perante o árbitro, afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa e impede o reconhecimento da hipótese de negativa de homologação prevista no art. 38, III, da Lei 9.307/1996, relativa à ausência de notificação do procedimento arbitral. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL ESTRANGEIRA. REQUISITOS FORMAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. ORDEM PÚBLICA. LIMITES DO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de homologação de decisão arbitral estrangeira, proferida em procedimento instaurado no exterior para resolução de controvérsia relativa a honorários advocatícios decorrentes de atuação em demanda de direito de família. 2. A homologação de decisão estrangeira possui natureza constitutiva e contenciosidade limitada, de modo que a atuação do Superior Tribunal de Justiça se restringe ao controle dos requisitos formais previstos no CPC, no RISTJ, na Lei de Arbitragem, na LINDB e nos tratados internacionais aplicáveis, sem reexame do mérito da decisão arbitral. 3. A existência de comprovação de citação da agravante, bem como de sua efetiva assistência por advogado em audiência perante o árbitro, afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa e impede o reconhecimento da hipótese de negativa de homologação prevista no art. 38, III, da Lei 9.307/1996, relativa à ausência de notificação do procedimento arbitral. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.