STJ — 13090

Classe: AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2026-05-12Data Publicacao: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ad057c3bdc9620106c2fc6929b494dabacbafd087fd1481a9a421c76ecf34a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958600
Número de registro na fonte
202504121740
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5ad057c3bdc9620106c2fc6929b494dabacbafd087fd1481a9a421c76ecf34a7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PROBABILIDADE DO DIRETO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
  2. As agravantes buscam tutela de urgência a fim de determinar o bloqueio de bens dos agradados para garantir futura execução dos valores.
  3. A decisão proferida às fls. 455-456, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, apoiou-se nos seguintes fundamentos: a) "Em relação à probabilidade do direito, os autos precisam ser instruídos de forma a conferir autenticidade aos documentos apresentados. A sentença a ser homologada, elaborada no idioma georgiano (fls. 34-82), foi traduzida para o inglês (fls. 84-119) por profissional não juramentado no Brasil - o que, ao menos em princípio, compromete a tradução para o português acostada às fls. 121-157" (fl. 456); b) "Ademais, ainda que se suponha correta a referida tradução, a sentença estrangeira não condenou os requeridos diretamente ao pagamento de qualquer quantia em favor dos requerentes. O que se observa, em termos financeiros, é a aplicação da pena de perdimento de bens em favor do Estado da Geórgia (fls. 152-156)" (fl. 456).
  4. Em suas razões recursais acostadas às fls. 461-472, as agravantes alegam, em relação ao tradutor, que "(...) no Brasil, não há tradutor público juramentado para o idioma georgiano (doc. 2), circunstância que torna legítima a adoção da versão em inglês como base para a tradução juramentada ao português" (fl. 464). Asseveram ainda, no que diz respeito à falta de condenação dos réus em quantia certa em favor da parte ora agravante, o seguinte: "Exigir que a sentença penal estrangeira contenha expressamente capítulo indenizatório específico equivaleria impor requisito mais rigoroso do que aquele exigido para a própria lei, o que contraria frontalmente a lógica do sistema processual brasileiro " (fl. 467).
  5. A falta de tradutor público previamente registrado para o idioma que se pretende traduzir não é justificativa para que se deixe de cumprir com o ônus, na medida em que é possível a nomeação de tradutor ad hoc na Junta Comercial do Estado para o ato.
  6. Ademais, reitera-se que, pelo menos em juízo de cognição sumária, não se revela prudente deferir medida restritiva do patrimônio dos réus quando não se encontra, na decisão estrangeira objeto de homologação, comando condenatório em favor das agravantes. O que se observa, em termos financeiros, é a aplicação da pena de perdimento de bens em favor do Estado da Geórgia (fls. 152-156).
  7. Assim, mostra-se temerário, neste momento processual, conceder, inaudita altera pars, tutela cautelar que restrinja o direito de propriedade das partes agravadas.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PROBABILIDADE DO DIRETO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. As agravantes buscam tutela de urgência a fim de determinar o bloqueio de bens dos agradados para garantir futura execução dos valores. 3. A decisão proferida às fls. 455-456, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, apoiou-se nos seguintes fundamentos: a) "Em relação à probabilidade do direito, os autos precisam ser instruídos de forma a conferir autenticidade aos documentos apresentados. A sentença a ser homologada, elaborada no idioma georgiano (fls. 34-82), foi traduzida para o inglês (fls. 84-119) por profissional não juramentado no Brasil - o que, ao menos em princípio, compromete a tradução para o português acostada às fls. 121-157" (fl. 456); b) "Ademais, ainda que se suponha correta a referida tradução, a sentença estrangeira não condenou os requeridos diretamente ao pagamento de qualquer quantia em favor dos requerentes. O que se observa, em termos financeiros, é a aplicação da pena de perdimento de bens em favor do Estado da Geórgia (fls. 152-156)" (fl. 456). 4. Em suas razões recursais acostadas às fls. 461-472, as agravantes alegam, em relação ao tradutor, que "(...) no Brasil, não há tradutor público juramentado para o idioma georgiano (doc. 2), circunstância que torna legítima a adoção da versão em inglês como base para a tradução juramentada ao português" (fl. 464). Asseveram ainda, no que diz respeito à falta de condenação dos réus em quantia certa em favor da parte ora agravante, o seguinte: "Exigir que a sentença penal estrangeira contenha expressamente capítulo indenizatório específico equivaleria impor requisito mais rigoroso do que aquele exigido para a própria lei, o que contraria frontalmente a lógica do sistema processual brasileiro " (fl. 467). 5. A falta de tradutor público previamente registrado para o idioma que se pretende traduzir não é justificativa para que se deixe de cumprir com o ônus, na medida em que é possível a nomeação de tradutor ad hoc na Junta Comercial do Estado para o ato. 6. Ademais, reitera-se que, pelo menos em juízo de cognição sumária, não se revela prudente deferir medida restritiva do patrimônio dos réus quando não se encontra, na decisão estrangeira objeto de homologação, comando condenatório em favor das agravantes. O que se observa, em termos financeiros, é a aplicação da pena de perdimento de bens em favor do Estado da Geórgia (fls. 152-156). 7. Assim, mostra-se temerário, neste momento processual, conceder, inaudita altera pars, tutela cautelar que restrinja o direito de propriedade das partes agravadas. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.