Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA
0000469-21.2016.8.07.0000. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO
PROFERIDA NA SS 2.888/DF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA
DECISÃO DO STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
DEBATE QUE DEVE SER FEITO PELAS VIAS RECURSAIS PRÓPRIAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Reclamação prevista no art. 988, II, do CPC destina-se a
garantir a autoridade das decisões do Tribunal. Para que seja
procedente, é indispensável que a decisão reclamada tenha, em
concreto, desrespeitado, ignorado ou distorcido o que foi
efetivamente decidido pelo STJ.
- O acórdão do TJDFT que extinguiu o cumprimento de sentença
proposto pelo Reclamante não negou vigência à SS 2.888/DF nem lhe
atribuiu alcance distorcido. Ao contrário, fundou-se na análise dos
limites do próprio título executivo, o acórdão proferido no MS
0000469-21.2016.8.07.0000.
- A Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de Recurso
Especial. A controvérsia sobre os limites do título executivo deve
ser suscitada pelas vias recursais próprias, e não pela via
reclamatória, que pressupõe, necessariamente, a afronta a decisão
desta Corte.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA
0000469-21.2016.8.07.0000. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO
PROFERIDA NA SS 2.888/DF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA
DECISÃO DO STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
DEBATE QUE DEVE SER FEITO PELAS VIAS RECURSAIS PRÓPRIAS.
1. A Reclamação prevista no art. 988, II, do CPC destina-se a
garantir a autoridade das decisões do Tribunal. Para que seja
procedente, é indispensável que a decisão reclamada tenha, em
concreto, desrespeitado, ignorado ou distorcido o que foi
efetivamente decidido pelo STJ.
2. O acórdão do TJDFT que extinguiu o cumprimento de sentença
proposto pelo Reclamante não negou vigência à SS 2.888/DF nem lhe
atribuiu alcance distorcido. Ao contrário, fundou-se na análise dos
limites do próprio título executivo, o acórdão proferido no MS
0000469-21.2016.8.07.0000.
3. A Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de Recurso
Especial. A controvérsia sobre os limites do título executivo deve
ser suscitada pelas vias recursais próprias, e não pela via
reclamatória, que pressupõe, necessariamente, a afronta a decisão
desta Corte.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 50823 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a038cee0c4518ea8e214a19afca0db8318aeda6bfa3d27bfbe2d36207e3379a6. SHA-256 do comentário:60af45da418d476d957eb372d9b0c16340160b93dfa4260f76d4d767c0750dbf.