STJ — 2446613

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c2606415feba61834e54f5d2712590b64a0ef7c4e3d617f9d295f3b3e623f60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959328
Número de registro na fonte
202302815200
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2446613 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c2606415feba61834e54f5d2712590b64a0ef7c4e3d617f9d295f3b3e623f60. SHA-256 do comentário: e9328b31b48ec9d193fd5ce9e2e594df5f5a64e7d26ff976cf1c68f6b89a7478.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 9c2606415feba61834e54f5d2712590b64a0ef7c4e3d617f9d295f3b3e623f60
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TIPICIDADE MATERIAL. INSIGNIFICÂNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO QUANTO À SUSTENTAÇÃO ORAL. REMESSA À TERCEIRA SEÇÃO QUANTO À DIVERGÊNCIA INTERNA SOBRE INSIGNIFICÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a divergência à possibilidade de sustentação oral no agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, à luz do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994.
  2. Ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma da Primeira Turma quanto à sustentação oral, por tratar de contexto diverso. O acórdão embargado nega sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. O paradigma reconhece sustentação oral no recurso interposto contra decisão monocrática que não conhece da irresignação, com julgamento conjunto do agravo e do principal, art. 1.042, § 5º, do CPC.
  3. Divergência sobre tipicidade material e insignificância uniformizada pela Terceira Seção no EAREsp 221.999/RS, matéria afeta à Seção criminal. Remessa do ponto à Terceira Seção, art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
  4. Agravo regimental não provido, com determinação de remessa à Terceira Seção quanto à divergência remanescente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TIPICIDADE MATERIAL. INSIGNIFICÂNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO QUANTO À SUSTENTAÇÃO ORAL. REMESSA À TERCEIRA SEÇÃO QUANTO À DIVERGÊNCIA INTERNA SOBRE INSIGNIFICÂNCIA. 1. Cinge-se a divergência à possibilidade de sustentação oral no agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, à luz do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994. 2. Ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma da Primeira Turma quanto à sustentação oral, por tratar de contexto diverso. O acórdão embargado nega sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. O paradigma reconhece sustentação oral no recurso interposto contra decisão monocrática que não conhece da irresignação, com julgamento conjunto do agravo e do principal, art. 1.042, § 5º, do CPC. 3. Divergência sobre tipicidade material e insignificância uniformizada pela Terceira Seção no EAREsp 221.999/RS, matéria afeta à Seção criminal. Remessa do ponto à Terceira Seção, art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. Agravo regimental não provido, com determinação de remessa à Terceira Seção quanto à divergência remanescente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.