Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSTENTAÇÃO ORAL
EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TIPICIDADE MATERIAL.
INSIGNIFICÂNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO QUANTO À SUSTENTAÇÃO ORAL. REMESSA À
TERCEIRA SEÇÃO QUANTO À DIVERGÊNCIA INTERNA SOBRE INSIGNIFICÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a divergência à possibilidade de sustentação oral no agravo
regimental interposto em agravo em recurso especial, à luz do art. 7º, § 2º-B,
III, da Lei 8.906/1994.
- Ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma da
Primeira Turma quanto à sustentação oral, por tratar de contexto diverso. O
acórdão embargado nega sustentação oral no julgamento de agravo regimental no
agravo em recurso especial. O paradigma reconhece sustentação oral no recurso
interposto contra decisão monocrática que não conhece da irresignação, com
julgamento conjunto do agravo e do principal, art. 1.042, § 5º, do CPC.
- Divergência sobre tipicidade material e insignificância uniformizada pela
Terceira Seção no EAREsp 221.999/RS, matéria afeta à Seção criminal. Remessa do
ponto à Terceira Seção, art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
STJ.
- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa à Terceira Seção
quanto à divergência remanescente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSTENTAÇÃO ORAL
EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TIPICIDADE MATERIAL.
INSIGNIFICÂNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO QUANTO À SUSTENTAÇÃO ORAL. REMESSA À
TERCEIRA SEÇÃO QUANTO À DIVERGÊNCIA INTERNA SOBRE INSIGNIFICÂNCIA.
1. Cinge-se a divergência à possibilidade de sustentação oral no agravo
regimental interposto em agravo em recurso especial, à luz do art. 7º, § 2º-B,
III, da Lei 8.906/1994.
2. Ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma da
Primeira Turma quanto à sustentação oral, por tratar de contexto diverso. O
acórdão embargado nega sustentação oral no julgamento de agravo regimental no
agravo em recurso especial. O paradigma reconhece sustentação oral no recurso
interposto contra decisão monocrática que não conhece da irresignação, com
julgamento conjunto do agravo e do principal, art. 1.042, § 5º, do CPC.
3. Divergência sobre tipicidade material e insignificância uniformizada pela
Terceira Seção no EAREsp 221.999/RS, matéria afeta à Seção criminal. Remessa do
ponto à Terceira Seção, art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
STJ.
4. Agravo regimental não provido, com determinação de remessa à Terceira Seção
quanto à divergência remanescente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião
Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2446613 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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