Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, § 4º, DO
CPC/2015. PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO EM SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, EFETIVIDADE E
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VULTOSOS VALORES ENVOLVIDOS. RECURSO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É cabível a suspensão do processo por prejudicialidade externa
quando a solução da controvérsia depender, logicamente, do
julgamento de ação distinta e de competência absoluta de outro
juízo, medida destinada a preservar a coerência do sistema e a
utilidade da prestação jurisdicional.
- O art. 313, § 4º, do CPC/2015, ao dispor que a suspensão "nunca
poderá exceder 1 (um) ano", busca evitar paralisações indefinidas e
assegurar a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
- A interpretação meramente literal do dispositivo, contudo, pode
comprometer outros valores constitucionais relevantes, como a
segurança jurídica, a isonomia processual e a efetividade da tutela
jurisdicional, impondo-se, por isso, leitura sistemática e conforme
à Constituição.
- Admite-se, em caráter excepcional e mediante fundamentação
específica, a prorrogação do prazo máximo de suspensão além de 1
ano, notadamente quando demonstrado(a): (i) vínculo lógico intenso e
indissociável entre as ações; (ii) risco concreto de decisões
contraditórias ou inócuas; (iii) diligência das partes no feito
prejudicial; (iv) gravidade das repercussões patrimoniais ou
sociais; e (v) necessidade de revisão periódica da medida pelo Juízo
de origem.
- No caso concreto, a ação de cobrança fundada em contrato
celebrado entre as partes encontra-se diretamente vinculada à
apuração de sua validade e regularidade em ação de improbidade
administrativa, envolvendo valores superiores a R$ 977 milhões,
circunstância que reforça a prudência da suspensão processual, sob
pena de decisões inconciliáveis e de prejuízos irreparáveis .
- Embargos de divergência conhecidos e improvidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, § 4º, DO
CPC/2015. PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO EM SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, EFETIVIDADE E
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VULTOSOS VALORES ENVOLVIDOS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. É cabível a suspensão do processo por prejudicialidade externa
quando a solução da controvérsia depender, logicamente, do
julgamento de ação distinta e de competência absoluta de outro
juízo, medida destinada a preservar a coerência do sistema e a
utilidade da prestação jurisdicional.
2. O art. 313, § 4º, do CPC/2015, ao dispor que a suspensão "nunca
poderá exceder 1 (um) ano", busca evitar paralisações indefinidas e
assegurar a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. A interpretação meramente literal do dispositivo, contudo, pode
comprometer outros valores constitucionais relevantes, como a
segurança jurídica, a isonomia processual e a efetividade da tutela
jurisdicional, impondo-se, por isso, leitura sistemática e conforme
à Constituição.
4. Admite-se, em caráter excepcional e mediante fundamentação
específica, a prorrogação do prazo máximo de suspensão além de 1
ano, notadamente quando demonstrado(a): (i) vínculo lógico intenso e
indissociável entre as ações; (ii) risco concreto de decisões
contraditórias ou inócuas; (iii) diligência das partes no feito
prejudicial; (iv) gravidade das repercussões patrimoniais ou
sociais; e (v) necessidade de revisão periódica da medida pelo Juízo
de origem.
5. No caso concreto, a ação de cobrança fundada em contrato
celebrado entre as partes encontra-se diretamente vinculada à
apuração de sua validade e regularidade em ação de improbidade
administrativa, envolvendo valores superiores a R$ 977 milhões,
circunstância que reforça a prudência da suspensão processual, sob
pena de decisões inconciliáveis e de prejuízos irreparáveis .
6. Embargos de divergência conhecidos e improvidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio
Kukina, Carlos Pires Brandão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria
Isabel Gallotti.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Carlos Pires Brandão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.