STJ — 3361

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-05-20Data da publicação: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 084639a21311089694ad74f292e993ccd187ea478288c1574f76dfe2d4cd61b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959473
Número de registro na fonte
202104079639
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3361 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 084639a21311089694ad74f292e993ccd187ea478288c1574f76dfe2d4cd61b6. SHA-256 do comentário: b899822ed185b02ec0dc6aceb222ad3f0c0ecec70fd81b78d2e15ff81243e640.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
  • Registro documental: 084639a21311089694ad74f292e993ccd187ea478288c1574f76dfe2d4cd61b6
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 084639a21311089694ad74f292e993ccd187ea478288c1574f76dfe2d4cd61b6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DE RELATOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DEVER DE MOTIVAÇÃO. PERDA DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Suspensão de Segurança. Substituição de relator em conformidade com o artigo 52, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não configurando ofensa ao princípio do juiz natural.
  2. Decisão monocrática impugnada apresentou motivação suficiente, não havendo violação dos artigos 5º, LX e 93, IX, da Constituição Federal.
  3. Sentença absolutória na ação penal não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, pois a ordem de desbloqueio de bens permanece suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal, conforme art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992.
  4. Mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal para atacar decisão judicial na ação penal, não podendo a empresa recorrente se esquivar do controle exercido no incidente. 5.Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DE RELATOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DEVER DE MOTIVAÇÃO. PERDA DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Suspensão de Segurança. Substituição de relator em conformidade com o artigo 52, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não configurando ofensa ao princípio do juiz natural. 2. Decisão monocrática impugnada apresentou motivação suficiente, não havendo violação dos artigos 5º, LX e 93, IX, da Constituição Federal. 3. Sentença absolutória na ação penal não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, pois a ordem de desbloqueio de bens permanece suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal, conforme art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992. 4. Mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal para atacar decisão judicial na ação penal, não podendo a empresa recorrente se esquivar do controle exercido no incidente. 5.Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, A CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar provimento agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.