Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
SUBSTITUIÇÃO DE RELATOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DEVER DE
MOTIVAÇÃO. PERDA DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Suspensão de Segurança. Substituição de relator em conformidade
com o artigo 52, inciso II, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não configurando ofensa ao princípio do juiz
natural.
- Decisão monocrática impugnada apresentou motivação suficiente,
não havendo violação dos artigos 5º, LX e 93, IX, da Constituição
Federal.
- Sentença absolutória na ação penal não acarreta a perda do objeto
do mandado de segurança, pois a ordem de desbloqueio de bens
permanece suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito da
ação principal, conforme art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992.
- Mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal para
atacar decisão judicial na ação penal, não podendo a empresa
recorrente se esquivar do controle exercido no incidente.
5.Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
SUBSTITUIÇÃO DE RELATOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DEVER DE
MOTIVAÇÃO. PERDA DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL.
1. Suspensão de Segurança. Substituição de relator em conformidade
com o artigo 52, inciso II, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não configurando ofensa ao princípio do juiz
natural.
2. Decisão monocrática impugnada apresentou motivação suficiente,
não havendo violação dos artigos 5º, LX e 93, IX, da Constituição
Federal.
3. Sentença absolutória na ação penal não acarreta a perda do objeto
do mandado de segurança, pois a ordem de desbloqueio de bens
permanece suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito da
ação principal, conforme art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992.
4. Mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal para
atacar decisão judicial na ação penal, não podendo a empresa
recorrente se esquivar do controle exercido no incidente.
5.Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior, A CORTE ESPECIAL, por unanimidade,
negar provimento agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria
Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3361 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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