Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-05-26Data da publicação: 2026-05-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 449cffd2f02de4066063ae3f82ce3fa6fbdd7212eea6999b7e3ec0e15bac32c8
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão
proferida pela Vice-Presidência no juízo de viabilidade do recurso
extraordinário.
1.2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não observou
aspectos relevantes da questão de fundo e requer o provimento do
agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a
remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Intempestividade do agravo interno interposto fora do prazo de
15 dias úteis previsto no Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo interno foi interposto depois de escoado o prazo de
quinze dias úteis previsto no art. 1.021, combinado com os arts.
219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil.
3.2. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o
não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão
proferida pela Vice-Presidência no juízo de viabilidade do recurso
extraordinário.
1.2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não observou
aspectos relevantes da questão de fundo e requer o provimento do
agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a
remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Intempestividade do agravo interno interposto fora do prazo de
15 dias úteis previsto no Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo interno foi interposto depois de escoado o prazo de
quinze dias úteis previsto no art. 1.021, combinado com os arts.
219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil.
3.2. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o
não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.