Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. CULTIVO
DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA USO TERAPÊUTICO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIAS
COMPARTILHADAS NO ÂMBITO DO SISNAD. CABIMENTO DO WRIT. OMISSÃO
NORMATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO AO CULTIVO INDIVIDUAL. REGULAÇÃO JÁ EXISTENTE QUANTO A
PRODUTOS, IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL E AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS. RISCOS
DE DESVIO DE FINALIDADE, AUSÊNCIA DE CONTROLE DE QUALIDADE E
DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa possui
legitimidade para integrar o polo passivo, em conjunto com o
Ministério da Saúde, por exercer papel regulatório e fiscalizatório
relevante no tratamento sanitário da Cannabis, nos termos da Lei n.
11.343/2006, do Decreto n. 5.912/2006 e das Resoluções RDC n.
327/2019 e 660/2022.
- O mandado de injunção é cabível quando a ausência de norma
regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos constitucionais
(CF, art. 5º, LXXI; Lei n. 13.300/2016).
- O direito à saúde impõe ao Estado o dever de estruturar políticas
públicas e regulamentações, mas não confere ao indivíduo direito
fundamental de cultivar planta proscrita ou de fabricar
artesanalmente sua medicação.
- O ordenamento já contempla disciplina parcial sobre produtos
industrializados à base de Cannabis, importação excepcional por
pessoa física e autorizações específicas para pessoas jurídicas, não
havendo omissão absoluta a justificar provimento judicial que
substitua a atuação do legislador ou da administração.
- A autorização judicial para cultivo doméstico individual
apresenta riscos relevantes, como a inviabilidade de fiscalização
estatal, o potencial desvio de finalidade, a ausência de controle de
qualidade e a consequente insegurança regulatória, em afronta à
lógica de proteção coletiva da saúde pública.
- O mandado de injunção não pode servir como meio de instituir, por
decisão judicial, regime excepcional de plantio doméstico, sob pena
de ofensa ao princípio da separação de poderes.
- O julgamento do mérito da demanda torna prejudicado o agravo
interno manejado contra o indeferimento do pedido liminar.
- Ordem denegada. Prejudicado o agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. CULTIVO
DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA USO TERAPÊUTICO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIAS
COMPARTILHADAS NO ÂMBITO DO SISNAD. CABIMENTO DO WRIT. OMISSÃO
NORMATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO AO CULTIVO INDIVIDUAL. REGULAÇÃO JÁ EXISTENTE QUANTO A
PRODUTOS, IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL E AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS. RISCOS
DE DESVIO DE FINALIDADE, AUSÊNCIA DE CONTROLE DE QUALIDADE E
DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ORDEM DENEGADA.
1. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa possui
legitimidade para integrar o polo passivo, em conjunto com o
Ministério da Saúde, por exercer papel regulatório e fiscalizatório
relevante no tratamento sanitário da Cannabis, nos termos da Lei n.
11.343/2006, do Decreto n. 5.912/2006 e das Resoluções RDC n.
327/2019 e 660/2022.
2. O mandado de injunção é cabível quando a ausência de norma
regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos constitucionais
(CF, art. 5º, LXXI; Lei n. 13.300/2016).
3. O direito à saúde impõe ao Estado o dever de estruturar políticas
públicas e regulamentações, mas não confere ao indivíduo direito
fundamental de cultivar planta proscrita ou de fabricar
artesanalmente sua medicação.
4. O ordenamento já contempla disciplina parcial sobre produtos
industrializados à base de Cannabis, importação excepcional por
pessoa física e autorizações específicas para pessoas jurídicas, não
havendo omissão absoluta a justificar provimento judicial que
substitua a atuação do legislador ou da administração.
5. A autorização judicial para cultivo doméstico individual
apresenta riscos relevantes, como a inviabilidade de fiscalização
estatal, o potencial desvio de finalidade, a ausência de controle de
qualidade e a consequente insegurança regulatória, em afronta à
lógica de proteção coletiva da saúde pública.
6. O mandado de injunção não pode servir como meio de instituir, por
decisão judicial, regime excepcional de plantio doméstico, sob pena
de ofensa ao princípio da separação de poderes.
7. O julgamento do mérito da demanda torna prejudicado o agravo
interno manejado contra o indeferimento do pedido liminar.
8. Ordem denegada. Prejudicado o agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, denegar a
ordem e julgar prejudicado o agravo regimental de fls. 189/206, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião
Reis Júnior, Sérgio Kukina, Afrânio Vilela, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Antonio
Carlos Ferreira.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 379 no STJ está identificado por “MANDADO DE INJUNÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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