STJ — 379

Classe: MANDADO DE INJUNÇÃOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-05-06Data da publicação: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f99485393c21aaa64bbceb9010f1cdd4cc52ac4e7d82b462ddac14d2cc928355

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959478
Número de registro na fonte
202404671668
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 379 no STJ está identificado por “MANDADO DE INJUNÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f99485393c21aaa64bbceb9010f1cdd4cc52ac4e7d82b462ddac14d2cc928355. SHA-256 do comentário: 0892741f27719650c4860b19d926f94ae31eadc2d315a314826dbebc86fe6636.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de injunção: o remédio para a lei que nunca saiu

Tema documentado no texto da fonte

Pelo art. 5º, LXXI, da Constituição, concede-se mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Diferente do mandado de segurança, que combate ato comissivo ilegal, o mandado de injunção nasce justamente da inércia do Poder Público em editar a norma que faltava.

Trecho de Mandado de injunção: o remédio para a lei que nunca saiu · A omissão do legislador como pressuposto da ação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: injuncao, mandado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a68a19907099ac816dd5f3c822a5b94e010baac951ec5a76dee6257d67c9d82
  • Registro documental: f99485393c21aaa64bbceb9010f1cdd4cc52ac4e7d82b462ddac14d2cc928355
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA USO TERAPÊUTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIAS COMPARTILHADAS NO ÂMBITO DO SISNAD. CABIMENTO DO WRIT. OMISSÃO NORMATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO CULTIVO INDIVIDUAL. REGULAÇÃO JÁ EXISTENTE QUANTO A PRODUTOS, IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL E AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS. RISCOS DE DESVIO DE FINALIDADE, AUSÊNCIA DE CONTROLE DE QUALIDADE E DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa possui legitimidade para integrar o polo passivo, em conjunto com o Ministério da Saúde, por exercer papel regulatório e fiscalizatório relevante no tratamento sanitário da Cannabis, nos termos da Lei n. 11.343/2006, do Decreto n. 5.912/2006 e das Resoluções RDC n. 327/2019 e 660/2022.
  2. O mandado de injunção é cabível quando a ausência de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos constitucionais (CF, art. 5º, LXXI; Lei n. 13.300/2016).
  3. O direito à saúde impõe ao Estado o dever de estruturar políticas públicas e regulamentações, mas não confere ao indivíduo direito fundamental de cultivar planta proscrita ou de fabricar artesanalmente sua medicação.
  4. O ordenamento já contempla disciplina parcial sobre produtos industrializados à base de Cannabis, importação excepcional por pessoa física e autorizações específicas para pessoas jurídicas, não havendo omissão absoluta a justificar provimento judicial que substitua a atuação do legislador ou da administração.
  5. A autorização judicial para cultivo doméstico individual apresenta riscos relevantes, como a inviabilidade de fiscalização estatal, o potencial desvio de finalidade, a ausência de controle de qualidade e a consequente insegurança regulatória, em afronta à lógica de proteção coletiva da saúde pública.
  6. O mandado de injunção não pode servir como meio de instituir, por decisão judicial, regime excepcional de plantio doméstico, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.
  7. O julgamento do mérito da demanda torna prejudicado o agravo interno manejado contra o indeferimento do pedido liminar.
  8. Ordem denegada. Prejudicado o agravo interno.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA USO TERAPÊUTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIAS COMPARTILHADAS NO ÂMBITO DO SISNAD. CABIMENTO DO WRIT. OMISSÃO NORMATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO CULTIVO INDIVIDUAL. REGULAÇÃO JÁ EXISTENTE QUANTO A PRODUTOS, IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL E AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS. RISCOS DE DESVIO DE FINALIDADE, AUSÊNCIA DE CONTROLE DE QUALIDADE E DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ORDEM DENEGADA. 1. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa possui legitimidade para integrar o polo passivo, em conjunto com o Ministério da Saúde, por exercer papel regulatório e fiscalizatório relevante no tratamento sanitário da Cannabis, nos termos da Lei n. 11.343/2006, do Decreto n. 5.912/2006 e das Resoluções RDC n. 327/2019 e 660/2022. 2. O mandado de injunção é cabível quando a ausência de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos constitucionais (CF, art. 5º, LXXI; Lei n. 13.300/2016). 3. O direito à saúde impõe ao Estado o dever de estruturar políticas públicas e regulamentações, mas não confere ao indivíduo direito fundamental de cultivar planta proscrita ou de fabricar artesanalmente sua medicação. 4. O ordenamento já contempla disciplina parcial sobre produtos industrializados à base de Cannabis, importação excepcional por pessoa física e autorizações específicas para pessoas jurídicas, não havendo omissão absoluta a justificar provimento judicial que substitua a atuação do legislador ou da administração. 5. A autorização judicial para cultivo doméstico individual apresenta riscos relevantes, como a inviabilidade de fiscalização estatal, o potencial desvio de finalidade, a ausência de controle de qualidade e a consequente insegurança regulatória, em afronta à lógica de proteção coletiva da saúde pública. 6. O mandado de injunção não pode servir como meio de instituir, por decisão judicial, regime excepcional de plantio doméstico, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. 7. O julgamento do mérito da demanda torna prejudicado o agravo interno manejado contra o indeferimento do pedido liminar. 8. Ordem denegada. Prejudicado o agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, denegar a ordem e julgar prejudicado o agravo regimental de fls. 189/206, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Afrânio Vilela, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Antonio Carlos Ferreira. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.