Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE ARDIL E RELEVÂNCIA NA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CRIME EM
TRANSPORTE COLETIVO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). TESE
INAUGURADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda o reexame do
conjunto fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
- O afastamento da agravante da dissimulação (art. 61, II, "c", do CP), em
contexto no qual o acórdão local registrou que o agente "fingiu ser passageiro
para atacar a vítima de forma inesperada", implica recomposição da dinâmica
fática e, portanto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- A majoração da pena-base pela prática do roubo no interior de transporte
coletivo está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a
qual tal circunstância revela maior gravidade concreta do delito, por expor
número mais elevado de pessoas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
- A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por infringência ao art. 226
do CPP, não deduzida nas razões do recurso especial nem enfrentada na decisão
agravada, configura inovação recursal, inadmissível em agravo regimental.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE ARDIL E RELEVÂNCIA NA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CRIME EM
TRANSPORTE COLETIVO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). TESE
INAUGURADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda o reexame do
conjunto fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
2. O afastamento da agravante da dissimulação (art. 61, II, "c", do CP), em
contexto no qual o acórdão local registrou que o agente "fingiu ser passageiro
para atacar a vítima de forma inesperada", implica recomposição da dinâmica
fática e, portanto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A majoração da pena-base pela prática do roubo no interior de transporte
coletivo está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a
qual tal circunstância revela maior gravidade concreta do delito, por expor
número mais elevado de pessoas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por infringência ao art. 226
do CPP, não deduzida nas razões do recurso especial nem enfrentada na decisão
agravada, configura inovação recursal, inadmissível em agravo regimental.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3125613 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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