STJ — 3125613

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b41588c0899d37495baca279d2d315ccaef0400defb6d9e38fb3471af13f41dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959403
Número de registro na fonte
202504769173
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3125613 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b41588c0899d37495baca279d2d315ccaef0400defb6d9e38fb3471af13f41dc. SHA-256 do comentário: daa06439241099381ce44f26ba9fa0fb86c0b261dfd92a44d5b04db40267cf78.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
  • Registro documental: b41588c0899d37495baca279d2d315ccaef0400defb6d9e38fb3471af13f41dc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE ARDIL E RELEVÂNCIA NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CRIME EM TRANSPORTE COLETIVO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). TESE INAUGURADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda o reexame do conjunto fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  2. O afastamento da agravante da dissimulação (art. 61, II, "c", do CP), em contexto no qual o acórdão local registrou que o agente "fingiu ser passageiro para atacar a vítima de forma inesperada", implica recomposição da dinâmica fática e, portanto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  3. A majoração da pena-base pela prática do roubo no interior de transporte coletivo está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual tal circunstância revela maior gravidade concreta do delito, por expor número mais elevado de pessoas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
  4. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por infringência ao art. 226 do CPP, não deduzida nas razões do recurso especial nem enfrentada na decisão agravada, configura inovação recursal, inadmissível em agravo regimental.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE ARDIL E RELEVÂNCIA NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CRIME EM TRANSPORTE COLETIVO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). TESE INAUGURADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda o reexame do conjunto fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. O afastamento da agravante da dissimulação (art. 61, II, "c", do CP), em contexto no qual o acórdão local registrou que o agente "fingiu ser passageiro para atacar a vítima de forma inesperada", implica recomposição da dinâmica fática e, portanto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A majoração da pena-base pela prática do roubo no interior de transporte coletivo está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual tal circunstância revela maior gravidade concreta do delito, por expor número mais elevado de pessoas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por infringência ao art. 226 do CPP, não deduzida nas razões do recurso especial nem enfrentada na decisão agravada, configura inovação recursal, inadmissível em agravo regimental. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.