Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÕES
ABSOLUTÓRIAS E RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA E PENA DE MULTA. MOTIVAÇÃO CONCRETA LASTREADA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA
DOS RÉUS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 171, § 4º,
DO CÓDIGO PENAL. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NATUREZA OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. COMPOSIÇÃO CIVIL SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL
EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As teses absolutórias por insuficiência probatória e por ausência de dolo,
bem como o reconhecimento da participação de menor importância, demandam reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- A redução da prestação pecuniária e do valor do dia-multa também se encontra
obstada pela Súmula 7/STJ, porque o acórdão estadual apresentou motivação
concreta calcada na situação econômica dos réus e na proporcionalidade, sendo
inviável a revisão de tais conclusões na via eleita.
- A manutenção da causa de aumento do art. 171, § 4º, do Código Penal foi
motivada na ciência dos agentes acerca da condição etária das vítimas.
- Além disso, tratando-se de vítimas idosas, a conclusão pela incidência da
majorante está em consonância com a orientação pacífica desta Corte, a qual
reconhece sua natureza objetiva, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
- A notícia de composição civil superveniente não pode ser conhecida em agravo
regimental, por configurar inovação recursal, inadmissível nesta sede.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÕES
ABSOLUTÓRIAS E RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA E PENA DE MULTA. MOTIVAÇÃO CONCRETA LASTREADA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA
DOS RÉUS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 171, § 4º,
DO CÓDIGO PENAL. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NATUREZA OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. COMPOSIÇÃO CIVIL SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL
EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. As teses absolutórias por insuficiência probatória e por ausência de dolo,
bem como o reconhecimento da participação de menor importância, demandam reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A redução da prestação pecuniária e do valor do dia-multa também se encontra
obstada pela Súmula 7/STJ, porque o acórdão estadual apresentou motivação
concreta calcada na situação econômica dos réus e na proporcionalidade, sendo
inviável a revisão de tais conclusões na via eleita.
3. A manutenção da causa de aumento do art. 171, § 4º, do Código Penal foi
motivada na ciência dos agentes acerca da condição etária das vítimas.
4. Além disso, tratando-se de vítimas idosas, a conclusão pela incidência da
majorante está em consonância com a orientação pacífica desta Corte, a qual
reconhece sua natureza objetiva, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. A notícia de composição civil superveniente não pode ser conhecida em agravo
regimental, por configurar inovação recursal, inadmissível nesta sede.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2865120 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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