STJ — 2865120

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c3a87e999f3784af601893aa381a70b1a905450297833e2b3058babcb2cd75d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959404
Número de registro na fonte
202500629847
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2865120 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c3a87e999f3784af601893aa381a70b1a905450297833e2b3058babcb2cd75d. SHA-256 do comentário: c020c9e2d7924d51f716183ccd141af9c1150bc5b7d755e7fd9f2aee5e910eac.

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2175bd78e07989cca2848b8cf3aee9544f0f26ab9e0d5128b4705d9c7024b8b8
  • Registro documental: 4c3a87e999f3784af601893aa381a70b1a905450297833e2b3058babcb2cd75d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS E RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PENA DE MULTA. MOTIVAÇÃO CONCRETA LASTREADA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NATUREZA OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. COMPOSIÇÃO CIVIL SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As teses absolutórias por insuficiência probatória e por ausência de dolo, bem como o reconhecimento da participação de menor importância, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  2. A redução da prestação pecuniária e do valor do dia-multa também se encontra obstada pela Súmula 7/STJ, porque o acórdão estadual apresentou motivação concreta calcada na situação econômica dos réus e na proporcionalidade, sendo inviável a revisão de tais conclusões na via eleita.
  3. A manutenção da causa de aumento do art. 171, § 4º, do Código Penal foi motivada na ciência dos agentes acerca da condição etária das vítimas.
  4. Além disso, tratando-se de vítimas idosas, a conclusão pela incidência da majorante está em consonância com a orientação pacífica desta Corte, a qual reconhece sua natureza objetiva, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
  5. A notícia de composição civil superveniente não pode ser conhecida em agravo regimental, por configurar inovação recursal, inadmissível nesta sede.
  6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS E RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PENA DE MULTA. MOTIVAÇÃO CONCRETA LASTREADA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NATUREZA OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. COMPOSIÇÃO CIVIL SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As teses absolutórias por insuficiência probatória e por ausência de dolo, bem como o reconhecimento da participação de menor importância, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A redução da prestação pecuniária e do valor do dia-multa também se encontra obstada pela Súmula 7/STJ, porque o acórdão estadual apresentou motivação concreta calcada na situação econômica dos réus e na proporcionalidade, sendo inviável a revisão de tais conclusões na via eleita. 3. A manutenção da causa de aumento do art. 171, § 4º, do Código Penal foi motivada na ciência dos agentes acerca da condição etária das vítimas. 4. Além disso, tratando-se de vítimas idosas, a conclusão pela incidência da majorante está em consonância com a orientação pacífica desta Corte, a qual reconhece sua natureza objetiva, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A notícia de composição civil superveniente não pode ser conhecida em agravo regimental, por configurar inovação recursal, inadmissível nesta sede. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.