STJ — 2033411

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 394455ee408fd5c4a3998cca19d071c63042bf4575df516833e67012249a40a8

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MIDAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. CORREIÇÃO PARCIAL NA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃOS QUE ENFRENTAM TODAS AS TESES DEFENSIVAS. Recurso especial improvido.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MIDAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. CORREIÇÃO PARCIAL NA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃOS QUE ENFRENTAM TODAS AS TESES DEFENSIVAS. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2521258>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.