Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-02-25Data da publicação: 2026-03-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86f3e7276d8b601ae1cce61e5d9748f9a8188fa223f2fe3efb1675912214274f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2833418 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86f3e7276d8b601ae1cce61e5d9748f9a8188fa223f2fe3efb1675912214274f. SHA-256 do comentário: d5b3c92e08e340f851c2ac8a7a81f79d4caa37dceae6be8c84f1822698ce6589.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou
provimento ao agravo regimental, com a conseguinte confirmação da
condenação do apenado como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n.
10.826/2003.
2. Em suas razões, o embargante alegou omissão e contradição no
acórdão recorrido, sustentando violação aos princípios da legalidade
estrita e da taxatividade penal, além de negativa de prestação
jurisdicional, nos termos dos arts. 5º e 93, IX, ambos da CF/88.
3. Nestes termos, requer a nulidade do acórdão embargado e sua
consequente absolvição por atipicidade formal da conduta denunciada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se (i) o recurso
especial se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou
princípio de natureza constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento; ii) o mero inconformismo da parte com o desfecho
do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via
regimental) a subsunção da conduta denunciada ao tipo penal do art.
14 da Lei nº 10.826/2003, autoriza a oposição de embargos de
declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e
destinado à uniformização interpretativa da legislação federal - não
se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou
princípio de natureza constitucional (no caso, aos arts. 5º, XXXIX,
e 93, IX, ambos da CRFB/88), ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da
parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo
constituinte originário (nos termos do art. 102, inciso III, da
Carta Magna) ao Supremo Tribunal Federal.
6. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de
declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita
(vinculada), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer
obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou "erro
material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência
(integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de
insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade
recursal.
7. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna
ao julgado, entre fundamentos e conclusões, não sendo aplicável a
contradições externas, como incompatibilidade com tese ou precedente
jurídico.
8. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e
fundamentada a questão de subsunção da conduta do agente ao tipo
penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ao considerar que o
(justificado e inicial) porte de arma de fogo de uso permitido
estava condicionado ao exercício da função de agente temporário de
cadeia pública, função que o embargante já não exercia à época dos
fatos, como auxiliar de "serviços gerais" da municipalidade.
9. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o
resultado do julgado, não havendo, portanto, omissão ou contradição
a ser sanada, nos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESES
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da
parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo
constituinte originário ao Supremo Tribunal Federal.
2. O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe
fora desfavorável não autoriza, conforme inteligência da Súmula n.
400/STF, a oposição de embargos de declaração, sob pena de
insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade
recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art.
93, IX; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPC/2015, arts. 493, 505 e
507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n.
202.777/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, EDcl na APn n. 943/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado
em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.372.727/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n.
201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTAMENTO DE OFENSA A
PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VÍCIOS INTEGRATIVOS. OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. TIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA DE DENUNCIADA MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou
provimento ao agravo regimental, com a conseguinte confirmação da
condenação do apenado como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n.
10.826/2003.
2. Em suas razões, o embargante alegou omissão e contradição no
acórdão recorrido, sustentando violação aos princípios da legalidade
estrita e da taxatividade penal, além de negativa de prestação
jurisdicional, nos termos dos arts. 5º e 93, IX, ambos da CF/88.
3. Nestes termos, requer a nulidade do acórdão embargado e sua
consequente absolvição por atipicidade formal da conduta denunciada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se (i) o recurso
especial se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou
princípio de natureza constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento; ii) o mero inconformismo da parte com o desfecho
do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via
regimental) a subsunção da conduta denunciada ao tipo penal do art.
14 da Lei nº 10.826/2003, autoriza a oposição de embargos de
declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e
destinado à uniformização interpretativa da legislação federal - não
se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou
princípio de natureza constitucional (no caso, aos arts. 5º, XXXIX,
e 93, IX, ambos da CRFB/88), ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da
parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo
constituinte originário (nos termos do art. 102, inciso III, da
Carta Magna) ao Supremo Tribunal Federal.
6. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de
declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita
(vinculada), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer
obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou "erro
material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência
(integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de
insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade
recursal.
7. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna
ao julgado, entre fundamentos e conclusões, não sendo aplicável a
contradições externas, como incompatibilidade com tese ou precedente
jurídico.
8. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e
fundamentada a questão de subsunção da conduta do agente ao tipo
penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ao considerar que o
(justificado e inicial) porte de arma de fogo de uso permitido
estava condicionado ao exercício da função de agente temporário de
cadeia pública, função que o embargante já não exercia à época dos
fatos, como auxiliar de "serviços gerais" da municipalidade.
9. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o
resultado do julgado, não havendo, portanto, omissão ou contradição
a ser sanada, nos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESES
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da
parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo
constituinte originário ao Supremo Tribunal Federal.
2. O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe
fora desfavorável não autoriza, conforme inteligência da Súmula n.
400/STF, a oposição de embargos de declaração, sob pena de
insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade
recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art.
93, IX; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPC/2015, arts. 493, 505 e
507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n.
202.777/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, EDcl na APn n. 943/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado
em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.372.727/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n.
201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, receber a denúncia, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
INVIABILIDADE)
STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 202777>>-BA,
<<AgRg no HC 999662>>-SC
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO RESTRITO)
STJ - <<EDcl na APn 943>>-DF,
<<AgRg nos EDcl no RHC 201566>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2372727>>-MA,
<<EDcl no AgRg no HC 827911>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2101569>>-PA
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2824785>>-SE,
<<EDcl no AgRg no RHC 202777>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
STF:400
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000400
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2359066 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-08 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2833418 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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