Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 314dc06cc5828767c7f4292947922af6094b4a7514974dfaa342d0914b3e26dc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2929774 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 314dc06cc5828767c7f4292947922af6094b4a7514974dfaa342d0914b3e26dc. SHA-256 do comentário: 5f875da788234a03c80111913379c050da869d1fdcb355d0a41540a8443b67d0.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n.
7/STJ. O agravante busca a absolvição, haja vista a fragilidade
probatória, sustentando que a condenação se baseou em declarações
extrajudiciais de policiais que, em juízo, apenas confirmaram suas
assinaturas sem recordar os fatos.
2. O agravante também aduz a não incidência da Súmula n. 282/STF,
apontando omissão no acórdão estadual quanto à análise do pleito
subsidiário de aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação por posse irregular
de munições pode ser mantida com base em declarações extrajudiciais
de policiais, sem recordação dos fatos em juízo, e se há omissão
quanto à aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
4. A decisão atacada foi mantida por seus próprios fundamentos,
considerando que a apreensão das munições e os depoimentos dos
policiais constituem prova independente e autônoma, suficiente para
a condenação.
5. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais,
desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação
injustificada.
6. A revisão do julgado demandaria reexame de matéria
fático-probatória, procedimento vedado nesta instância especial,
condizente com a Súmula n. 7/ STJ.
7. O Tribunal de origem não enfrentou a tese do princípio da
insignificância, e o agravante não interpôs embargos de declaração
para suscitar o debate, inviabilizando o prequestionamento
necessário.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por posse irregular de munições
pode ser mantida com base em provas independentes e autônomas, como
apreensão de munições e depoimentos policiais. 2. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em instância especial, consoante
a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede a
análise de omissão quanto ao princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 10.826/2003,
art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.562.332/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 20/05/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n.
7/STJ. O agravante busca a absolvição, haja vista a fragilidade
probatória, sustentando que a condenação se baseou em declarações
extrajudiciais de policiais que, em juízo, apenas confirmaram suas
assinaturas sem recordar os fatos.
2. O agravante também aduz a não incidência da Súmula n. 282/STF,
apontando omissão no acórdão estadual quanto à análise do pleito
subsidiário de aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação por posse irregular
de munições pode ser mantida com base em declarações extrajudiciais
de policiais, sem recordação dos fatos em juízo, e se há omissão
quanto à aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
4. A decisão atacada foi mantida por seus próprios fundamentos,
considerando que a apreensão das munições e os depoimentos dos
policiais constituem prova independente e autônoma, suficiente para
a condenação.
5. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais,
desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação
injustificada.
6. A revisão do julgado demandaria reexame de matéria
fático-probatória, procedimento vedado nesta instância especial,
condizente com a Súmula n. 7/ STJ.
7. O Tribunal de origem não enfrentou a tese do princípio da
insignificância, e o agravante não interpôs embargos de declaração
para suscitar o debate, inviabilizando o prequestionamento
necessário.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por posse irregular de munições
pode ser mantida com base em provas independentes e autônomas, como
apreensão de munições e depoimentos policiais. 2. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em instância especial, consoante
a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede a
análise de omissão quanto ao princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 10.826/2003,
art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.562.332/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 20/05/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO)
STJ - <<AgRg no HC 737535>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2562332>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2035709>>-RS, <<AREsp 2332309>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619 ART:00620
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2358463 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-22 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2929774 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
314dc06cc5828767c7f4292947922af6094b4a7514974dfaa342d0914b3e26dc. SHA-256 do comentário:5f875da788234a03c80111913379c050da869d1fdcb355d0a41540a8443b67d0.