STJ — 2929774

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 314dc06cc5828767c7f4292947922af6094b4a7514974dfaa342d0914b3e26dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919497
Número de registro na fonte
202501619404
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2929774 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 314dc06cc5828767c7f4292947922af6094b4a7514974dfaa342d0914b3e26dc. SHA-256 do comentário: 5f875da788234a03c80111913379c050da869d1fdcb355d0a41540a8443b67d0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante busca a absolvição, haja vista a fragilidade probatória, sustentando que a condenação se baseou em declarações extrajudiciais de policiais que, em juízo, apenas confirmaram suas assinaturas sem recordar os fatos. 2. O agravante também aduz a não incidência da Súmula n. 282/STF, apontando omissão no acórdão estadual quanto à análise do pleito subsidiário de aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a condenação por posse irregular de munições pode ser mantida com base em declarações extrajudiciais de policiais, sem recordação dos fatos em juízo, e se há omissão quanto à aplicação do princípio da insignificância.

III. Razões de decidir

4. A decisão atacada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a apreensão das munições e os depoimentos dos policiais constituem prova independente e autônoma, suficiente para a condenação. 5. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada. 6. A revisão do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância especial, condizente com a Súmula n. 7/ STJ. 7. O Tribunal de origem não enfrentou a tese do princípio da insignificância, e o agravante não interpôs embargos de declaração para suscitar o debate, inviabilizando o prequestionamento necessário.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por posse irregular de munições pode ser mantida com base em provas independentes e autônomas, como apreensão de munições e depoimentos policiais. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em instância especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de omissão quanto ao princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.562.332/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante busca a absolvição, haja vista a fragilidade probatória, sustentando que a condenação se baseou em declarações extrajudiciais de policiais que, em juízo, apenas confirmaram suas assinaturas sem recordar os fatos. 2. O agravante também aduz a não incidência da Súmula n. 282/STF, apontando omissão no acórdão estadual quanto à análise do pleito subsidiário de aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a condenação por posse irregular de munições pode ser mantida com base em declarações extrajudiciais de policiais, sem recordação dos fatos em juízo, e se há omissão quanto à aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. A decisão atacada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a apreensão das munições e os depoimentos dos policiais constituem prova independente e autônoma, suficiente para a condenação. 5. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada. 6. A revisão do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância especial, condizente com a Súmula n. 7/ STJ. 7. O Tribunal de origem não enfrentou a tese do princípio da insignificância, e o agravante não interpôs embargos de declaração para suscitar o debate, inviabilizando o prequestionamento necessário. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por posse irregular de munições pode ser mantida com base em provas independentes e autônomas, como apreensão de munições e depoimentos policiais. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em instância especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de omissão quanto ao princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.562.332/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO) STJ - <<AgRg no HC 737535>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2562332>>-RS (PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2035709>>-RS, <<AREsp 2332309>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.