STJ — 2144792

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c81c18229b1ad68a94a4e3e93a353f48db2e876e1da1d2031d98a89beb77d2e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956544
Número de registro na fonte
202401783952
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 221 do STJ: Corrupção de Menores

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Questiona-se se o crime de corrupção de menores afigura-se formal: é que o resultado ínsito ao art. 1o. da Lei 2.252/54 - a corrupção, a degradação moral do menor - evidencia-se da consumação ou mesmo da tentativa, do próprio ilícito perpetrado pelo agente ativo com a colaboração - de qualquer

Trecho de Tema 221 do STJ: Corrupção de Menores · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corrupcao, menores.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c497405687f03925b600ac43d018f723c6c391bbffce834c6c1f7e0abb462fd7
  • Registro documental: c81c18229b1ad68a94a4e3e93a353f48db2e876e1da1d2031d98a89beb77d2e2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS EM CELULARES E COMPUTADORES APREENDIDOS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA ORDEM JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão jurídica cinge-se à licitude das provas extraídas de dados e armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos por ordem judicial.
  2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a utilização desses dados exige autorização judicial prévia, que se satisfaz com mandado judicial de busca e apreensão de objetos capazes de auxiliar na elucidação da conduta delitiva, o que inclui dispositivos eletrônicos, sobretudo em se tratando de crime praticado em ambiente virtual.
  3. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS EM CELULARES E COMPUTADORES APREENDIDOS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA ORDEM JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A questão jurídica cinge-se à licitude das provas extraídas de dados e armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos por ordem judicial. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a utilização desses dados exige autorização judicial prévia, que se satisfaz com mandado judicial de busca e apreensão de objetos capazes de auxiliar na elucidação da conduta delitiva, o que inclui dispositivos eletrônicos, sobretudo em se tratando de crime praticado em ambiente virtual. 3. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE BUSCA E AREENSÃO - ACESSO A DADOS ARMAZENADOS EM CELULARES E COMPUTADORES APREENDIDOS - NOVA ORDEM JUDICIAL.) STJ - <<HC 530282>>-SE, <<RHC 77232>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.