STJ — 2155059

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-04-29Data da publicação: 2026-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e88d720c75e61d842016f90885a7d191207c541ea80d1c06e76af41407528a5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957874
Número de registro na fonte
202402412418
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2155059 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e88d720c75e61d842016f90885a7d191207c541ea80d1c06e76af41407528a5b. SHA-256 do comentário: 162803f47818abeeee657d41a02e9398c9ecc31831b0b6dff7519cd001ef6f69.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1029 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. § 2º ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. § 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.”

Trecho de Art. 1029 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e88d720c75e61d842016f90885a7d191207c541ea80d1c06e76af41407528a5b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.836.610 do STJ: ausência de comando normativo

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 2. Acolher o argumento do recorrente, a fim de considerar irregular a convocação do Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho, demanda análise do Ato n. 443/2017, da Presidência do TRF da 5ª Região, o que não é possível, em recurso especial, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal. 3. O artigo 2° da Lei n. 7.727/1989 e o artigo lº, inciso IV, da Lei n. 9.967/2000, apontados como violados, não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese de irregularidade da convocação do magistrado. Incide, no caso, óbice da Súmula n. 284/STF. 4. A Primeira Turma desta Corte reiterou o entendimento de ilegitimidade do Ministério Público Federal, já esposado anteriormente nesta Corte, em casos em que se discute direito patrimonial disponível, passível de sofrer renúncia pelo titular, como no caso dos autos, em que se discute propriedade de bem imóvel. 5. Retorno dos autos ao Juízo Federal de primeiro grau, para que a União seja intimada a titularizar a ação ordinária na condição de autora, se for de seu interesse, seguindo-se os trâmites processuais ordinários, inclusive a eventual participação do MPF como custo legis. 6. Inaplicável a Súmula a Súmula 329/STJ ("O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público"), porquanto no caso dos autos não se trata de ação civil pública, mas de "ação ordinária proposta originariamente pelo Ministério Público Estadual, perante o Juízo Estadual da Comarca de Cruz/CE, em face de Manoel Haroldo Brandão e sua esposa Francisca das Chagas Vasconcelos Brandão, da Diocese de Sobral e do Patrimônio de São Francisco da Capela de Caiçara, por meio da qual requer a nulidade de suposta compra e venda simulada de extensa área de terra na Praia do Preá e o cancelamento dos registros imobiliários realizados no Cartório de Cruz/CE." Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000848849, publicado pelo tribunal em 27 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.836.610 do STJ: ausência de comando normativo · A fundamentação do REsp 1.836.610, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, comando, normativo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 240, C/C O ART. 244, TODOS DO CPP. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA APTA A INDICAR FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO IMPUGNADO CALCADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇ…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 240, C/C O ART. 244, TODOS DO CPP. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA APTA A INDICAR FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO IMPUGNADO CALCADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, II E VII, DO CPP. CONDENAÇÃO CALCADA EM PROVA INQUISITIVA (DE NATUREZA IRREPETÍVEL) E PROVA JUDICIALIZADA. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 25 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE MAJORADA COM BASE NA VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. PRECEDENTES. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgRg no REsp 1508596>>-DF (TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - DENÚNCIAS - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no AREsp 2832860>>-RS, <<AgRg nos EDcl no HC 916597>>-SC (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no REsp 1742399>>-SP (CONDENAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DA PROVA - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1874234>>-MT, <<AgRg no REsp 2233103>>-SC (TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE - VARIEDADE - PENA-BASE MAJORADA) STJ - <<AgRg no HC 884412>>-RJ, <<HC 832716>>-SC (EXASPERAÇÃO DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO) STJ - <<AgRg no REsp 2224229>>-SP (CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONDENAÇÃO - REDUTOR - AFASTAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 996925>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.