Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7e6dc4c09d111f28917bbc47744c27240eab675a18931af20e4d316f4fe89f8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 966119 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e7e6dc4c09d111f28917bbc47744c27240eab675a18931af20e4d316f4fe89f8. SHA-256 do comentário: 764a8ff61368e5fd78b660537cc270fec1344cee718d90679d131576fe747a61.
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
O § 1º do art. 150 prevê pena maior, de detenção de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência, quando o crime é cometido durante a noite, em lugar ermo, com emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas. A ideia é punir com mais rigor a invasão que se cerca de circunstâncias que aumentam o perigo ou a vulnerabilidade do morador.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu
parcialmente habeas corpus em favor de acusado condenado por tráfico
de drogas, alegando invasão de domicílio sem mandado judicial e
ausência de fundadas razões para o ingresso forçado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e baseado
em denúncia anônima, é válido e se as provas obtidas dessa
diligência podem ser consideradas lícitas.
III. Razões de decidir
3. A ausência de fundadas razões para o
ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, torna as provas
obtidas ilícitas, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de
policiais no domicílio, sendo insuficiente para justificar a medida.
5. Compete ao Estado comprovar a voluntariedade do consentimento do
morador para o ingresso em sua residência, o que não foi demonstrado
no caso em tela.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori. 2. A mera denúncia anônima não legitima o ingresso em
domicílio sem mandado judicial. 3. Cabe ao Estado comprovar a
voluntariedade do consentimento do morador para o ingresso em sua
residência".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021;
STJ, HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.466.216/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/5/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS
ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu
parcialmente habeas corpus em favor de acusado condenado por tráfico
de drogas, alegando invasão de domicílio sem mandado judicial e
ausência de fundadas razões para o ingresso forçado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e baseado
em denúncia anônima, é válido e se as provas obtidas dessa
diligência podem ser consideradas lícitas.
III. Razões de decidir
3. A ausência de fundadas razões para o
ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, torna as provas
obtidas ilícitas, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de
policiais no domicílio, sendo insuficiente para justificar a medida.
5. Compete ao Estado comprovar a voluntariedade do consentimento do
morador para o ingresso em sua residência, o que não foi demonstrado
no caso em tela.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori. 2. A mera denúncia anônima não legitima o ingresso em
domicílio sem mandado judicial. 3. Cabe ao Estado comprovar a
voluntariedade do consentimento do morador para o ingresso em sua
residência".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021;
STJ, HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.466.216/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/5/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP, <<HC 512418>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1466216>>-RS
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO COM AUTORIZAÇÃO -
CONSENTIMENTO - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<EDcl no HC 685593>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 ART:00240
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 967885 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-01 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 966119 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e7e6dc4c09d111f28917bbc47744c27240eab675a18931af20e4d316f4fe89f8. SHA-256 do comentário:764a8ff61368e5fd78b660537cc270fec1344cee718d90679d131576fe747a61.