Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. NOVO EXAME DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO
STF. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
- O agravo regimental foi interposto contra a decisão proferida
pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, em razão da incidência da Sumula n. 691 do STF. De fato,
houve omissão no acórdão embargado a respeito da juntada do acórdão
em que houve o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado na
origem. Novo exame do agravo regimental.
- Na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador(a),
é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da
Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da
impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório
da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a
subversão à regular ordem de competências. Precedentes.
- No caso, observada a petição de fls. 222-238, verifica-se que foi
julgado o mérito do habeas corpus originário, razão pela qual deve
ser reconhecida a perda de objeto desta impetração, que deve ser
examinada nos limites de sua propositura, e sua consequente
prejudicialidade.
- Os requisitos de admissibilidade do recurso ou da impetração
constituem matéria de ordem pública, que pode ser revisada a
qualquer tempo. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão pontual e
julgar prejudicado o agravo regimental.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. NOVO EXAME DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO
STF. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. O agravo regimental foi interposto contra a decisão proferida
pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, em razão da incidência da Sumula n. 691 do STF. De fato,
houve omissão no acórdão embargado a respeito da juntada do acórdão
em que houve o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado na
origem. Novo exame do agravo regimental.
3. Na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador(a),
é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da
Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da
impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório
da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a
subversão à regular ordem de competências. Precedentes.
4. No caso, observada a petição de fls. 222-238, verifica-se que foi
julgado o mérito do habeas corpus originário, razão pela qual deve
ser reconhecida a perda de objeto desta impetração, que deve ser
examinada nos limites de sua propositura, e sua consequente
prejudicialidade.
5. Os requisitos de admissibilidade do recurso ou da impetração
constituem matéria de ordem pública, que pode ser revisada a
qualquer tempo. Precedentes.
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão pontual e
julgar prejudicado o agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração para sanar omissão pontual e julgar
prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.