Contexto jurídico e comentários autorais
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: instancia, supressao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO
DE PENA. QUESTÃO NÃO COLOCADA EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA
MATÉRIA POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese da defesa, de que deve ser aplicada a causa especial de
diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal, uma vez
considerados a primariedade dos agravantes e o pequeno valor da res
furtiva (reconhecidos na dosimetria da pena), não foi conhecida no
acórdão dos embargos de declaração na apelação defensiva justamente
por esta não ter sido versada na razões do apelação.
- "Ao incluir nas razões dos embargos de declaração nova tese para
desconstituir a conclusão do juízo de primeiro grau, o recorrente
inovou no pedido recursal delimitado no momento de interposição da
apelação, o que não é admitido pela pacífica jurisprudência desta
Corte Superior" (AgRg no REsp 1979673/PR, Rel. Ministro JESUÍNO
RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em
26/04/2022, DJe 03/05/2022). No mesmo sentido:
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO
DE PENA. QUESTÃO NÃO COLOCADA EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA
MATÉRIA POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A tese da defesa, de que deve ser aplicada a causa especial de
diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal, uma vez
considerados a primariedade dos agravantes e o pequeno valor da res
furtiva (reconhecidos na dosimetria da pena), não foi conhecida no
acórdão dos embargos de declaração na apelação defensiva justamente
por esta não ter sido versada na razões do apelação.
2. "Ao incluir nas razões dos embargos de declaração nova tese para
desconstituir a conclusão do juízo de primeiro grau, o recorrente
inovou no pedido recursal delimitado no momento de interposição da
apelação, o que não é admitido pela pacífica jurisprudência desta
Corte Superior" (AgRg no REsp 1979673/PR, Rel. Ministro JESUÍNO
RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em
26/04/2022, DJe 03/05/2022). No mesmo sentido:
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.