STJ — 229382

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06c9a0870d9c06a19ad6b904474e2bd86b89752bba9eca362f606e7108de3237

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959210
Número de registro na fonte
202504776204
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 229382 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 06c9a0870d9c06a19ad6b904474e2bd86b89752bba9eca362f606e7108de3237. SHA-256 do comentário: 8397c5992309e3c72b33a05f69485037c8422a13ab62a4598272366d340a0d14.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 06c9a0870d9c06a19ad6b904474e2bd86b89752bba9eca362f606e7108de3237
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 06c9a0870d9c06a19ad6b904474e2bd86b89752bba9eca362f606e7108de3237
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL FUNDADA EM VEDAÇÃO OBJETIVA DO ART. 28-A, § 2º, IV, DO CPP. PEDIDO DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO OBJETIVA QUE JUSTIFICA A AUSÊNCIA DE REMESSA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acordo de não persecução penal, disciplinado no art. 28-A do Código de Processo Penal, é instrumento de política criminal consensual condicionado ao preenchimento de requisitos objetivos (infração sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos) e à inexistência das vedações expressamente previstas no § 2º do referido artigo, entre as quais a prática de infração penal contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
  2. O direito do investigado à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, previsto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, não possui caráter absoluto, cabendo ao Juízo controlar se a recusa ministerial foi lastreada em ausência de requisito objetivo ou em incidência de vedação legal, hipótese em que, reconhecida a presença de impedimento objetivo, é legítimo o indeferimento da remessa.
  3. Consoante orientação consolidada nesta Corte, uma vez exercido o direito de solicitar revisão, incumbe ao Juízo examinar, com base nos fundamentos apresentados pelo Ministério Público, se a negativa de propor o ajuste decorre de ausência de requisito objetivo ou de incidência de vedação legal ao ANPP, somente se impondo a remessa ao Procurador-Geral quando não configurado impedimento objetivo (HC n. 664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
  4. No caso concreto, a recusa ministerial e o indeferimento judicial do pedido de remessa basearam-se em elementos que indicam tratar-se de crime de importunação sexual praticado contra mulher em contexto de violência de gênero, circunstância que caracteriza infração penal cometida contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, subsumindo-se à vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal.
  5. A importunação sexual, enquanto conduta voltada à satisfação de desejo sexual próprio mediante contato físico não consentido com a vítima, constitui, em sua essência, manifestação de violência de gênero, razão pela qual não prospera a alegação defensiva de inexistência de direcionamento específico à vítima por ser mulher.
  6. A decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se devidamente fundamentada em critérios objetivos estabelecidos em lei, limitando-se à aplicação da vedação legal expressa, sem invasão da esfera de conveniência e oportunidade do Ministério Público, inexistindo flagrante ilegalidade passível de correção pela via do habeas corpus.
  7. Recurso em habeas corpus improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL FUNDADA EM VEDAÇÃO OBJETIVA DO ART. 28-A, § 2º, IV, DO CPP. PEDIDO DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO OBJETIVA QUE JUSTIFICA A AUSÊNCIA DE REMESSA. 1. O acordo de não persecução penal, disciplinado no art. 28-A do Código de Processo Penal, é instrumento de política criminal consensual condicionado ao preenchimento de requisitos objetivos (infração sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos) e à inexistência das vedações expressamente previstas no § 2º do referido artigo, entre as quais a prática de infração penal contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. 2. O direito do investigado à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, previsto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, não possui caráter absoluto, cabendo ao Juízo controlar se a recusa ministerial foi lastreada em ausência de requisito objetivo ou em incidência de vedação legal, hipótese em que, reconhecida a presença de impedimento objetivo, é legítimo o indeferimento da remessa. 3. Consoante orientação consolidada nesta Corte, uma vez exercido o direito de solicitar revisão, incumbe ao Juízo examinar, com base nos fundamentos apresentados pelo Ministério Público, se a negativa de propor o ajuste decorre de ausência de requisito objetivo ou de incidência de vedação legal ao ANPP, somente se impondo a remessa ao Procurador-Geral quando não configurado impedimento objetivo (HC n. 664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 4. No caso concreto, a recusa ministerial e o indeferimento judicial do pedido de remessa basearam-se em elementos que indicam tratar-se de crime de importunação sexual praticado contra mulher em contexto de violência de gênero, circunstância que caracteriza infração penal cometida contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, subsumindo-se à vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal. 5. A importunação sexual, enquanto conduta voltada à satisfação de desejo sexual próprio mediante contato físico não consentido com a vítima, constitui, em sua essência, manifestação de violência de gênero, razão pela qual não prospera a alegação defensiva de inexistência de direcionamento específico à vítima por ser mulher. 6. A decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se devidamente fundamentada em critérios objetivos estabelecidos em lei, limitando-se à aplicação da vedação legal expressa, sem invasão da esfera de conveniência e oportunidade do Ministério Público, inexistindo flagrante ilegalidade passível de correção pela via do habeas corpus. 7. Recurso em habeas corpus improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.