Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL FUNDADA EM VEDAÇÃO OBJETIVA DO ART. 28-A, §
2º, IV, DO CPP. PEDIDO DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VEDAÇÃO OBJETIVA QUE JUSTIFICA A AUSÊNCIA DE REMESSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acordo de não persecução penal, disciplinado no art. 28-A do Código de
Processo Penal, é instrumento de política criminal consensual condicionado ao
preenchimento de requisitos objetivos (infração sem violência ou grave ameaça,
pena mínima inferior a 4 anos) e à inexistência das vedações expressamente
previstas no § 2º do referido artigo, entre as quais a prática de infração penal
contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
- O direito do investigado à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério
Público, previsto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, não possui
caráter absoluto, cabendo ao Juízo controlar se a recusa ministerial foi
lastreada em ausência de requisito objetivo ou em incidência de vedação legal,
hipótese em que, reconhecida a presença de impedimento objetivo, é legítimo o
indeferimento da remessa.
- Consoante orientação consolidada nesta Corte, uma vez exercido o direito de
solicitar revisão, incumbe ao Juízo examinar, com base nos fundamentos
apresentados pelo Ministério Público, se a negativa de propor o ajuste decorre
de ausência de requisito objetivo ou de incidência de vedação legal ao ANPP,
somente se impondo a remessa ao Procurador-Geral quando não configurado
impedimento objetivo (HC n. 664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
- No caso concreto, a recusa ministerial e o indeferimento judicial do pedido
de remessa basearam-se em elementos que indicam tratar-se de crime de
importunação sexual praticado contra mulher em contexto de violência de gênero,
circunstância que caracteriza infração penal cometida contra a mulher por razões
da condição de sexo feminino, subsumindo-se à vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do
Código de Processo Penal.
- A importunação sexual, enquanto conduta voltada à satisfação de desejo sexual
próprio mediante contato físico não consentido com a vítima, constitui, em sua
essência, manifestação de violência de gênero, razão pela qual não prospera a
alegação defensiva de inexistência de direcionamento específico à vítima por ser
mulher.
- A decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se devidamente fundamentada em
critérios objetivos estabelecidos em lei, limitando-se à aplicação da vedação
legal expressa, sem invasão da esfera de conveniência e oportunidade do
Ministério Público, inexistindo flagrante ilegalidade passível de correção pela
via do habeas corpus.
- Recurso em habeas corpus improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL FUNDADA EM VEDAÇÃO OBJETIVA DO ART. 28-A, §
2º, IV, DO CPP. PEDIDO DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VEDAÇÃO OBJETIVA QUE JUSTIFICA A AUSÊNCIA DE REMESSA.
1. O acordo de não persecução penal, disciplinado no art. 28-A do Código de
Processo Penal, é instrumento de política criminal consensual condicionado ao
preenchimento de requisitos objetivos (infração sem violência ou grave ameaça,
pena mínima inferior a 4 anos) e à inexistência das vedações expressamente
previstas no § 2º do referido artigo, entre as quais a prática de infração penal
contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
2. O direito do investigado à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério
Público, previsto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, não possui
caráter absoluto, cabendo ao Juízo controlar se a recusa ministerial foi
lastreada em ausência de requisito objetivo ou em incidência de vedação legal,
hipótese em que, reconhecida a presença de impedimento objetivo, é legítimo o
indeferimento da remessa.
3. Consoante orientação consolidada nesta Corte, uma vez exercido o direito de
solicitar revisão, incumbe ao Juízo examinar, com base nos fundamentos
apresentados pelo Ministério Público, se a negativa de propor o ajuste decorre
de ausência de requisito objetivo ou de incidência de vedação legal ao ANPP,
somente se impondo a remessa ao Procurador-Geral quando não configurado
impedimento objetivo (HC n. 664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
4. No caso concreto, a recusa ministerial e o indeferimento judicial do pedido
de remessa basearam-se em elementos que indicam tratar-se de crime de
importunação sexual praticado contra mulher em contexto de violência de gênero,
circunstância que caracteriza infração penal cometida contra a mulher por razões
da condição de sexo feminino, subsumindo-se à vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do
Código de Processo Penal.
5. A importunação sexual, enquanto conduta voltada à satisfação de desejo sexual
próprio mediante contato físico não consentido com a vítima, constitui, em sua
essência, manifestação de violência de gênero, razão pela qual não prospera a
alegação defensiva de inexistência de direcionamento específico à vítima por ser
mulher.
6. A decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se devidamente fundamentada em
critérios objetivos estabelecidos em lei, limitando-se à aplicação da vedação
legal expressa, sem invasão da esfera de conveniência e oportunidade do
Ministério Público, inexistindo flagrante ilegalidade passível de correção pela
via do habeas corpus.
7. Recurso em habeas corpus improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 229382 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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