Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO
ESTUDO À DISTÂNCIA. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO PREENCHIDAS. ART. 126, §§
1.º e 2.º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A remição de pena pelo estudo somente é possível quando
devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de
estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além
de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos
termos do art. 126, § § 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal.
- No caso, segundo as instâncias ordinárias, os cursos concluídos
pelo Agravante não contam com certificação reconhecida pela
autoridade educacional competente. Além de não terem sido cumpridas
as exigências do art. 4. da Resolução n. 391/2021 do CNJ, quais
sejam, indicação dos educadores que acompanharam a atividade,
referenciais teóricos e metodológicos, carga horária ministrada,
conteúdo programático e forma de avaliação do aluno ou registro de
frequência.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO
ESTUDO À DISTÂNCIA. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO PREENCHIDAS. ART. 126, §§
1.º e 2.º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando
devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de
estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além
de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos
termos do art. 126, § § 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal.
2. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os cursos concluídos
pelo Agravante não contam com certificação reconhecida pela
autoridade educacional competente. Além de não terem sido cumpridas
as exigências do art. 4. da Resolução n. 391/2021 do CNJ, quais
sejam, indicação dos educadores que acompanharam a atividade,
referenciais teóricos e metodológicos, carga horária ministrada,
conteúdo programático e forma de avaliação do aluno ou registro de
frequência.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REMIÇÃO PELO ESTUDO - EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO PREENCHIDAS)
STJ - <<AgRg no HC 722145>>-SC,
<<AgRg no HC 685247>>-SC,
<<AgRg no HC 574605>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000391 ANO:2021
ART:00002 PAR:ÚNICO INC:00002
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00126 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.