STJ — 234638

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e32c02d8752da199f68c0eea4cb315ef39c012d0d1126cd6a7a424031fa55ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959508
Número de registro na fonte
202601071332
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234638 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e32c02d8752da199f68c0eea4cb315ef39c012d0d1126cd6a7a424031fa55ed. SHA-256 do comentário: 00458b3585bfe3f63a3538cd27442854935fe75e3b28554edeb71fd821782896.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: 2e32c02d8752da199f68c0eea4cb315ef39c012d0d1126cd6a7a424031fa55ed
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 2e32c02d8752da199f68c0eea4cb315ef39c012d0d1126cd6a7a424031fa55ed
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação de condenação definitiva pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para a infração do art. 28 do mesmo diploma. 2. Neste agravo regimental, a parte agravante assevera que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao enquadrar a pretensão como reexame probatório, quando se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida na via do habeas corpus. Reitera o pleito de desclassificação para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como aponta distinção em relação à jurisprudência utilizada para a manutenção do regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso ordinário em habeas corpus, é possível a desclassificação da condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para a infração do art. 28 da mesma lei, sem incorrer em indevido revolvimento fático-probatório. 4. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se é admissível, em agravo regimental, inovar o pedido para discutir a fixação de regime prisional mais brando, quando a tese não foi deduzida oportunamente nas razões do recurso ordinário em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Para acolher o pleito de desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta via do recurso ordinário em habeas corpus. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior, configura maus antecedentes. 7. Configura inovação recursal, vedada em agravo regimental, a formulação, apenas nessa fase, de pedido de fixação de regime prisional mais brando, por se tratar de tese não suscitada oportunamente nas razões do recurso ordinário, hipótese em que incide a preclusão consumativa e não se conhece do agravo no ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação de condenação definitiva pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para a infração do art. 28 do mesmo diploma. 2. Neste agravo regimental, a parte agravante assevera que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao enquadrar a pretensão como reexame probatório, quando se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida na via do habeas corpus. Reitera o pleito de desclassificação para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como aponta distinção em relação à jurisprudência utilizada para a manutenção do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso ordinário em habeas corpus, é possível a desclassificação da condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para a infração do art. 28 da mesma lei, sem incorrer em indevido revolvimento fático-probatório. 4. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se é admissível, em agravo regimental, inovar o pedido para discutir a fixação de regime prisional mais brando, quando a tese não foi deduzida oportunamente nas razões do recurso ordinário em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para acolher o pleito de desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta via do recurso ordinário em habeas corpus. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior, configura maus antecedentes. 7. Configura inovação recursal, vedada em agravo regimental, a formulação, apenas nessa fase, de pedido de fixação de regime prisional mais brando, por se tratar de tese não suscitada oportunamente nas razões do recurso ordinário, hipótese em que incide a preclusão consumativa e não se conhece do agravo no ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.