Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e32c02d8752da199f68c0eea4cb315ef39c012d0d1126cd6a7a424031fa55ed
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234638 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e32c02d8752da199f68c0eea4cb315ef39c012d0d1126cd6a7a424031fa55ed. SHA-256 do comentário: 00458b3585bfe3f63a3538cd27442854935fe75e3b28554edeb71fd821782896.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a
desclassificação de condenação definitiva pelo crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, para a infração do art. 28 do mesmo diploma.
2. Neste agravo regimental, a parte agravante assevera que a decisão recorrida
incorreu em equívoco ao enquadrar a pretensão como reexame probatório, quando se
trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida na via do habeas
corpus. Reitera o pleito de desclassificação para a infração penal prevista no
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como aponta distinção em relação à
jurisprudência utilizada para a manutenção do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso ordinário em
habeas corpus, é possível a desclassificação da condenação pelo crime de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para a infração do art. 28 da
mesma lei, sem incorrer em indevido revolvimento fático-probatório.
4. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se é admissível, em
agravo regimental, inovar o pedido para discutir a fixação de regime prisional
mais brando, quando a tese não foi deduzida oportunamente nas razões do recurso
ordinário em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Para acolher o pleito de desclassificação para a infração penal do art. 28 da
Lei n. 11.343/2006, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das
provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta via do recurso ordinário
em habeas corpus.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condenação por crime
anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior, configura maus
antecedentes.
7. Configura inovação recursal, vedada em agravo regimental, a formulação,
apenas nessa fase, de pedido de fixação de regime prisional mais brando, por se
tratar de tese não suscitada oportunamente nas razões do recurso ordinário,
hipótese em que incide a preclusão consumativa e não se conhece do agravo no
ponto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO
RECURSAL QUANTO AO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a
desclassificação de condenação definitiva pelo crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, para a infração do art. 28 do mesmo diploma.
2. Neste agravo regimental, a parte agravante assevera que a decisão recorrida
incorreu em equívoco ao enquadrar a pretensão como reexame probatório, quando se
trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida na via do habeas
corpus. Reitera o pleito de desclassificação para a infração penal prevista no
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como aponta distinção em relação à
jurisprudência utilizada para a manutenção do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso ordinário em
habeas corpus, é possível a desclassificação da condenação pelo crime de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para a infração do art. 28 da
mesma lei, sem incorrer em indevido revolvimento fático-probatório.
4. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se é admissível, em
agravo regimental, inovar o pedido para discutir a fixação de regime prisional
mais brando, quando a tese não foi deduzida oportunamente nas razões do recurso
ordinário em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Para acolher o pleito de desclassificação para a infração penal do art. 28 da
Lei n. 11.343/2006, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das
provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta via do recurso ordinário
em habeas corpus.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condenação por crime
anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior, configura maus
antecedentes.
7. Configura inovação recursal, vedada em agravo regimental, a formulação,
apenas nessa fase, de pedido de fixação de regime prisional mais brando, por se
tratar de tese não suscitada oportunamente nas razões do recurso ordinário,
hipótese em que incide a preclusão consumativa e não se conhece do agravo no
ponto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234638 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2e32c02d8752da199f68c0eea4cb315ef39c012d0d1126cd6a7a424031fa55ed. SHA-256 do comentário:00458b3585bfe3f63a3538cd27442854935fe75e3b28554edeb71fd821782896.