STJ — 2670921

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-07Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78c115bdd4a438ecaf55cf5b3dbb2e7ca908c122ac44d185903fef1876e46de0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958313
Número de registro na fonte
202402206192
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2670921 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 78c115bdd4a438ecaf55cf5b3dbb2e7ca908c122ac44d185903fef1876e46de0. SHA-256 do comentário: 3fd7dd73aee87c66ad8f29d03a41736e945e1bcc5efae35b3c14013d6c028487.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 78c115bdd4a438ecaf55cf5b3dbb2e7ca908c122ac44d185903fef1876e46de0
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 78c115bdd4a438ecaf55cf5b3dbb2e7ca908c122ac44d185903fef1876e46de0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em embargos de divergência em agravo em recurso especial, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que a dosimetria da pena, por constituir matéria de ordem pública, poderia ser revista a qualquer tempo, pleiteando a redução da fração de exasperação da pena-base de 1/4 para 1/6, o reconhecimento da primariedade e o redimensionamento da pena, com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter apreciado teses relativas à dosimetria da pena (fração de aumento e primariedade), tidas pelo embargante como matéria de ordem pública. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se decisão que apenas mantém a inadmissibilidade de recurso especial, sem exame do mérito, pode servir de paradigma para embargos de divergência, com base em precedentes que enfrentaram o mérito da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade integrativa restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à inovação de fundamentos. 6. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que os embargos de divergência eram inadmissíveis por ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão impugnado e os paradigmas, pois o julgado embargado não apreciou o mérito das teses de prescrição ou de dosimetria da pena, limitando-se a manter o não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. 7. A insurgência quanto à fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria não foi examinada no acórdão embargado porque o recurso especial não superou o juízo de admissibilidade, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada em sede de embargos de declaração. 8. Matérias qualificadas como de ordem pública, como a dosimetria da pena, não afastam, por si sós, os pressupostos de admissibilidade recursal nem convertem decisão de inadmissibilidade em julgamento de mérito apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência. 9. Os precedentes invocados pelo embargante referem-se a hipóteses em que houve efetivo exame do mérito recursal, com redimensionamento da pena-base ou reconhecimento de ilegalidade na dosimetria, circunstância distinta da espécie, em que não houve apreciação meritória, inviabilizando o cotejo analítico exigido para a admissibilidade dos embargos de divergência. 10. A irresignação do embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à análise de questões de mérito não apreciadas em razão do não conhecimento do recurso. 2. A ausência de conhecimento de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, impede o exame do mérito recursal e afasta a possibilidade de embargos de divergência por falta de similitude fática e jurídica com precedentes que efetivamente julgaram o mérito. 3. A natureza de ordem pública da matéria discutida, como a dosimetria da pena, não dispensa o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal nem converte decisão de inadmissibilidade em julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO (DOSIMETRIA DA PENA). EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em embargos de divergência em agravo em recurso especial, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que a dosimetria da pena, por constituir matéria de ordem pública, poderia ser revista a qualquer tempo, pleiteando a redução da fração de exasperação da pena-base de 1/4 para 1/6, o reconhecimento da primariedade e o redimensionamento da pena, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter apreciado teses relativas à dosimetria da pena (fração de aumento e primariedade), tidas pelo embargante como matéria de ordem pública. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se decisão que apenas mantém a inadmissibilidade de recurso especial, sem exame do mérito, pode servir de paradigma para embargos de divergência, com base em precedentes que enfrentaram o mérito da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade integrativa restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à inovação de fundamentos. 6. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que os embargos de divergência eram inadmissíveis por ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão impugnado e os paradigmas, pois o julgado embargado não apreciou o mérito das teses de prescrição ou de dosimetria da pena, limitando-se a manter o não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. 7. A insurgência quanto à fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria não foi examinada no acórdão embargado porque o recurso especial não superou o juízo de admissibilidade, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada em sede de embargos de declaração. 8. Matérias qualificadas como de ordem pública, como a dosimetria da pena, não afastam, por si sós, os pressupostos de admissibilidade recursal nem convertem decisão de inadmissibilidade em julgamento de mérito apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência. 9. Os precedentes invocados pelo embargante referem-se a hipóteses em que houve efetivo exame do mérito recursal, com redimensionamento da pena-base ou reconhecimento de ilegalidade na dosimetria, circunstância distinta da espécie, em que não houve apreciação meritória, inviabilizando o cotejo analítico exigido para a admissibilidade dos embargos de divergência. 10. A irresignação do embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à análise de questões de mérito não apreciadas em razão do não conhecimento do recurso. 2. A ausência de conhecimento de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, impede o exame do mérito recursal e afasta a possibilidade de embargos de divergência por falta de similitude fática e jurídica com precedentes que efetivamente julgaram o mérito. 3. A natureza de ordem pública da matéria discutida, como a dosimetria da pena, não dispensa o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal nem converte decisão de inadmissibilidade em julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.