Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-07Data da publicação: 2026-05-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78c115bdd4a438ecaf55cf5b3dbb2e7ca908c122ac44d185903fef1876e46de0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2670921 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 78c115bdd4a438ecaf55cf5b3dbb2e7ca908c122ac44d185903fef1876e46de0. SHA-256 do comentário: 3fd7dd73aee87c66ad8f29d03a41736e945e1bcc5efae35b3c14013d6c028487.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental
interposto em embargos de divergência em agravo em recurso especial,
mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que a
dosimetria da pena, por constituir matéria de ordem pública, poderia
ser revista a qualquer tempo, pleiteando a redução da fração de
exasperação da pena-base de 1/4 para 1/6, o reconhecimento da
primariedade e o redimensionamento da pena, com efeitos
infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão que não conheceu de agravo em recurso
especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter
apreciado teses relativas à dosimetria da pena (fração de aumento e
primariedade), tidas pelo embargante como matéria de ordem pública.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se decisão que
apenas mantém a inadmissibilidade de recurso especial, sem exame do
mérito, pode servir de paradigma para embargos de divergência, com
base em precedentes que enfrentaram o mérito da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, têm finalidade integrativa restrita à correção de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão da matéria já decidida nem à inovação de fundamentos.
6. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que os embargos de
divergência eram inadmissíveis por ausência de similitude fática e
jurídica entre o acórdão impugnado e os paradigmas, pois o julgado
embargado não apreciou o mérito das teses de prescrição ou de
dosimetria da pena, limitando-se a manter o não conhecimento do
agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.
7. A insurgência quanto à fração de aumento aplicada na primeira
fase da dosimetria não foi examinada no acórdão embargado porque o
recurso especial não superou o juízo de admissibilidade,
inexistindo, portanto, omissão a ser sanada em sede de embargos de
declaração.
8. Matérias qualificadas como de ordem pública, como a dosimetria da
pena, não afastam, por si sós, os pressupostos de admissibilidade
recursal nem convertem decisão de inadmissibilidade em julgamento de
mérito apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência.
9. Os precedentes invocados pelo embargante referem-se a hipóteses
em que houve efetivo exame do mérito recursal, com redimensionamento
da pena-base ou reconhecimento de ilegalidade na dosimetria,
circunstância distinta da espécie, em que não houve apreciação
meritória, inviabilizando o cotejo analítico exigido para a
admissibilidade dos embargos de divergência.
10. A irresignação do embargante demonstra mero inconformismo com o
resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade
integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida
nem à análise de questões de mérito não apreciadas em razão do não
conhecimento do recurso.
2. A ausência de conhecimento de agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula n. 182 do STJ, impede o exame do mérito
recursal e afasta a possibilidade de embargos de divergência por
falta de similitude fática e jurídica com precedentes que
efetivamente julgaram o mérito.
3. A natureza de ordem pública da matéria discutida, como a
dosimetria da pena, não dispensa o cumprimento dos pressupostos de
admissibilidade recursal nem converte decisão de inadmissibilidade
em julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO POR
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO (DOSIMETRIA DA
PENA). EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental
interposto em embargos de divergência em agravo em recurso especial,
mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que a
dosimetria da pena, por constituir matéria de ordem pública, poderia
ser revista a qualquer tempo, pleiteando a redução da fração de
exasperação da pena-base de 1/4 para 1/6, o reconhecimento da
primariedade e o redimensionamento da pena, com efeitos
infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão que não conheceu de agravo em recurso
especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter
apreciado teses relativas à dosimetria da pena (fração de aumento e
primariedade), tidas pelo embargante como matéria de ordem pública.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se decisão que
apenas mantém a inadmissibilidade de recurso especial, sem exame do
mérito, pode servir de paradigma para embargos de divergência, com
base em precedentes que enfrentaram o mérito da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, têm finalidade integrativa restrita à correção de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão da matéria já decidida nem à inovação de fundamentos.
6. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que os embargos de
divergência eram inadmissíveis por ausência de similitude fática e
jurídica entre o acórdão impugnado e os paradigmas, pois o julgado
embargado não apreciou o mérito das teses de prescrição ou de
dosimetria da pena, limitando-se a manter o não conhecimento do
agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.
7. A insurgência quanto à fração de aumento aplicada na primeira
fase da dosimetria não foi examinada no acórdão embargado porque o
recurso especial não superou o juízo de admissibilidade,
inexistindo, portanto, omissão a ser sanada em sede de embargos de
declaração.
8. Matérias qualificadas como de ordem pública, como a dosimetria da
pena, não afastam, por si sós, os pressupostos de admissibilidade
recursal nem convertem decisão de inadmissibilidade em julgamento de
mérito apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência.
9. Os precedentes invocados pelo embargante referem-se a hipóteses
em que houve efetivo exame do mérito recursal, com redimensionamento
da pena-base ou reconhecimento de ilegalidade na dosimetria,
circunstância distinta da espécie, em que não houve apreciação
meritória, inviabilizando o cotejo analítico exigido para a
admissibilidade dos embargos de divergência.
10. A irresignação do embargante demonstra mero inconformismo com o
resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade
integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida
nem à análise de questões de mérito não apreciadas em razão do não
conhecimento do recurso.
2. A ausência de conhecimento de agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula n. 182 do STJ, impede o exame do mérito
recursal e afasta a possibilidade de embargos de divergência por
falta de similitude fática e jurídica com precedentes que
efetivamente julgaram o mérito.
3. A natureza de ordem pública da matéria discutida, como a
dosimetria da pena, não dispensa o cumprimento dos pressupostos de
admissibilidade recursal nem converte decisão de inadmissibilidade
em julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2670921 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
78c115bdd4a438ecaf55cf5b3dbb2e7ca908c122ac44d185903fef1876e46de0. SHA-256 do comentário:3fd7dd73aee87c66ad8f29d03a41736e945e1bcc5efae35b3c14013d6c028487.