STJ — 2670921

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-07Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b5f6e5a0e56fd5edf1ee63f701b90356181c3eb7296da875d8aa1f9805920fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958317
Número de registro na fonte
202402206192
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2670921 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7b5f6e5a0e56fd5edf1ee63f701b90356181c3eb7296da875d8aa1f9805920fd. SHA-256 do comentário: 9fdc4ba2fbdf319164dd2a0253c8154460b28422c42e0f9331135597f11a1c4a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 7b5f6e5a0e56fd5edf1ee63f701b90356181c3eb7296da875d8aa1f9805920fd
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 7b5f6e5a0e56fd5edf1ee63f701b90356181c3eb7296da875d8aa1f9805920fd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por ausência de similitude fática e jurídica, em contexto no qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Defesa alega omissão e contradição, ao fundamento de que o acórdão teria deixado de aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214, bem como requer prequestionamento de dispositivos constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição por não aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ, apesar de alegadamente presentes seus pressupostos, em situação na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada, razão pela qual, ausentes tais vícios, não há falar em acolhimento do recurso. 5. O acórdão embargado expressamente consignou que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que impediu o reexame da matéria fático-probatória e, por consequência, o ingresso no mérito da dosimetria da pena, inexistindo exame da pena-base ou afastamento de circunstância judicial negativa. 6. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ pressupõe, necessariamente, o efetivo afastamento de circunstância judicial negativa no âmbito do mérito da dosimetria, sendo inaplicável a hipóteses em que o Tribunal sequer aprecia a pena-base em razão de óbice processual, como a incidência da Súmula n. 7 do STJ; por isso, inexiste similitude fática com os paradigmas invocados. 7. Não há contradição interna no julgado, pois o acórdão é coerente ao afastar a incidência do Tema Repetitivo n. 1.214 justamente pela ausência de seu pressuposto fático (exame do mérito da dosimetria), revelando que a parte busca, em verdade, rediscutir a conclusão adotada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação sobre dispositivos constitucionais, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, especialmente quando inexistentes os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo incabível o seu manejo apenas para fim de prequestionamento constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A tese do Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ, relativa à obrigatoriedade de redução proporcional da pena-base quando afastada circunstância judicial negativa, somente se aplica quando houver efetivo exame e modificação do mérito da dosimetria, não incidindo em hipóteses em que o recurso não é conhecido por óbice processual, como a Súmula n. 7 do STJ. 2. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada nem para prequestionar matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.214, Terceira Seção; STJ, Súmula 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.214/STJ. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por ausência de similitude fática e jurídica, em contexto no qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Defesa alega omissão e contradição, ao fundamento de que o acórdão teria deixado de aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214, bem como requer prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição por não aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ, apesar de alegadamente presentes seus pressupostos, em situação na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada, razão pela qual, ausentes tais vícios, não há falar em acolhimento do recurso. 5. O acórdão embargado expressamente consignou que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que impediu o reexame da matéria fático-probatória e, por consequência, o ingresso no mérito da dosimetria da pena, inexistindo exame da pena-base ou afastamento de circunstância judicial negativa. 6. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ pressupõe, necessariamente, o efetivo afastamento de circunstância judicial negativa no âmbito do mérito da dosimetria, sendo inaplicável a hipóteses em que o Tribunal sequer aprecia a pena-base em razão de óbice processual, como a incidência da Súmula n. 7 do STJ; por isso, inexiste similitude fática com os paradigmas invocados. 7. Não há contradição interna no julgado, pois o acórdão é coerente ao afastar a incidência do Tema Repetitivo n. 1.214 justamente pela ausência de seu pressuposto fático (exame do mérito da dosimetria), revelando que a parte busca, em verdade, rediscutir a conclusão adotada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação sobre dispositivos constitucionais, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, especialmente quando inexistentes os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo incabível o seu manejo apenas para fim de prequestionamento constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A tese do Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ, relativa à obrigatoriedade de redução proporcional da pena-base quando afastada circunstância judicial negativa, somente se aplica quando houver efetivo exame e modificação do mérito da dosimetria, não incidindo em hipóteses em que o recurso não é conhecido por óbice processual, como a Súmula n. 7 do STJ. 2. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada nem para prequestionar matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.214, Terceira Seção; STJ, Súmula 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.