Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-07Data da publicação: 2026-05-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b5f6e5a0e56fd5edf1ee63f701b90356181c3eb7296da875d8aa1f9805920fd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2670921 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7b5f6e5a0e56fd5edf1ee63f701b90356181c3eb7296da875d8aa1f9805920fd. SHA-256 do comentário: 9fdc4ba2fbdf319164dd2a0253c8154460b28422c42e0f9331135597f11a1c4a.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso
especial, por ausência de similitude fática e jurídica, em contexto
no qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Defesa
alega omissão e contradição, ao fundamento de que o acórdão teria
deixado de aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214, bem
como requer prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição por não aplicar a tese firmada no
Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ, apesar de alegadamente presentes
seus pressupostos, em situação na qual o agravo em recurso especial
não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento de
matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça,
quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito da decisão embargada, razão pela qual,
ausentes tais vícios, não há falar em acolhimento do recurso.
5. O acórdão embargado expressamente consignou que o agravo em
recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ, o que impediu o reexame da matéria fático-probatória e,
por consequência, o ingresso no mérito da dosimetria da pena,
inexistindo exame da pena-base ou afastamento de circunstância
judicial negativa.
6. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ pressupõe,
necessariamente, o efetivo afastamento de circunstância judicial
negativa no âmbito do mérito da dosimetria, sendo inaplicável a
hipóteses em que o Tribunal sequer aprecia a pena-base em razão de
óbice processual, como a incidência da Súmula n. 7 do STJ; por isso,
inexiste similitude fática com os paradigmas invocados.
7. Não há contradição interna no julgado, pois o acórdão é coerente
ao afastar a incidência do Tema Repetitivo n. 1.214 justamente pela
ausência de seu pressuposto fático (exame do mérito da dosimetria),
revelando que a parte busca, em verdade, rediscutir a conclusão
adotada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de
declaração.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os embargos de declaração não se prestam à
manifestação sobre dispositivos constitucionais, matéria reservada
ao Supremo Tribunal Federal, especialmente quando inexistentes os
vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo
incabível o seu manejo apenas para fim de prequestionamento
constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A tese do Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ, relativa à
obrigatoriedade de redução proporcional da pena-base quando afastada
circunstância judicial negativa, somente se aplica quando houver
efetivo exame e modificação do mérito da dosimetria, não incidindo
em hipóteses em que o recurso não é conhecido por óbice processual,
como a Súmula n. 7 do STJ.
2. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, não constituem via adequada para rediscutir o mérito
da decisão embargada nem para prequestionar matéria constitucional
perante o Superior Tribunal de Justiça, quando ausentes obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.214,
Terceira Seção; STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO
ART. 619 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.214/STJ. INAPLICABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso
especial, por ausência de similitude fática e jurídica, em contexto
no qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Defesa
alega omissão e contradição, ao fundamento de que o acórdão teria
deixado de aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214, bem
como requer prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição por não aplicar a tese firmada no
Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ, apesar de alegadamente presentes
seus pressupostos, em situação na qual o agravo em recurso especial
não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento de
matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça,
quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito da decisão embargada, razão pela qual,
ausentes tais vícios, não há falar em acolhimento do recurso.
5. O acórdão embargado expressamente consignou que o agravo em
recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ, o que impediu o reexame da matéria fático-probatória e,
por consequência, o ingresso no mérito da dosimetria da pena,
inexistindo exame da pena-base ou afastamento de circunstância
judicial negativa.
6. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ pressupõe,
necessariamente, o efetivo afastamento de circunstância judicial
negativa no âmbito do mérito da dosimetria, sendo inaplicável a
hipóteses em que o Tribunal sequer aprecia a pena-base em razão de
óbice processual, como a incidência da Súmula n. 7 do STJ; por isso,
inexiste similitude fática com os paradigmas invocados.
7. Não há contradição interna no julgado, pois o acórdão é coerente
ao afastar a incidência do Tema Repetitivo n. 1.214 justamente pela
ausência de seu pressuposto fático (exame do mérito da dosimetria),
revelando que a parte busca, em verdade, rediscutir a conclusão
adotada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de
declaração.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os embargos de declaração não se prestam à
manifestação sobre dispositivos constitucionais, matéria reservada
ao Supremo Tribunal Federal, especialmente quando inexistentes os
vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo
incabível o seu manejo apenas para fim de prequestionamento
constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A tese do Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ, relativa à
obrigatoriedade de redução proporcional da pena-base quando afastada
circunstância judicial negativa, somente se aplica quando houver
efetivo exame e modificação do mérito da dosimetria, não incidindo
em hipóteses em que o recurso não é conhecido por óbice processual,
como a Súmula n. 7 do STJ.
2. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, não constituem via adequada para rediscutir o mérito
da decisão embargada nem para prequestionar matéria constitucional
perante o Superior Tribunal de Justiça, quando ausentes obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.214,
Terceira Seção; STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2670921 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7b5f6e5a0e56fd5edf1ee63f701b90356181c3eb7296da875d8aa1f9805920fd. SHA-256 do comentário:9fdc4ba2fbdf319164dd2a0253c8154460b28422c42e0f9331135597f11a1c4a.