STJ — 165495
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a27425d816a7de7272f3e7edc9c88cbcfdecd1796ee539cc278ac8173da1ac39
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR INTERLOCUTOR. PROVA VÁLIDA, CONSOANTE O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 237/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A exordial acusatória apresenta os elementos para a tipificação do tipificado no art. 317, caput, do Código Penal, demonstrando o envolvimento do Agravante com o fato delituoso, e permitindo-lhe, sem nenhuma dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe é imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. O delito teria se consumado com a solicitação da vantagem indevida, consistente na proposta feita à Vítima, como condição para que fosse nomeada para o cargo de Secretário Municipal da Juventude, de que entregasse, ao denunciado, parte do salário que perceberia quando assumisse o referido cargo.
- Presente justa causa para ação penal pois, na esteira do que consignado pela Corte local, não se vislumbra, de plano, a alegada ausência de indícios de autoria e prova de materialidade, sobretudo porque narra a inicial que assessor do Acusado, incomodado com a coação constante para que entregasse parte de seus vencimentos e para se proteger de possíveis acusações futuras, gravou conversas com o denunciado, a fim de comprovar as exigências de vantagem pecuniária, que comprovariam a prática ilícita.
- Ressalto que a uníssona jurisprudência desta Corte, em perfeita consonância com a do Pretório Excelso, firmou o entendimento de que a gravação efetuada por um dos interlocutores. sem conhecimento do outro, é prova lícita, que pode servir de elemento probatório para a notitia criminis e para a persecução criminal. Ademais, ao contrário do que afirma o Recorrente, na hipótese, trata-se de gravação efetuada por funcionários públicos no exercício de sua função pública, e não de conversa particular ou sigilosa, o que afasta tese de ilegalidade da prova por ofensa à garantia da intimidade da vida privada do Acusado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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