STJ — 3032073

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-07Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8658ffa18c880ae6cb470f4c62446ce62e851db416f4ca53b5371e767b653b09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958705
Número de registro na fonte
202503268053
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3032073 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8658ffa18c880ae6cb470f4c62446ce62e851db416f4ca53b5371e767b653b09. SHA-256 do comentário: 06023d3450eaf89f0575d50c060724008461f1c7fb83c41861aa5794b19073f0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 8658ffa18c880ae6cb470f4c62446ce62e851db416f4ca53b5371e767b653b09
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
  • Registro documental: 8658ffa18c880ae6cb470f4c62446ce62e851db416f4ca53b5371e767b653b09
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial. 2. Agravante sustenta que os embargos de divergência foram manejados de forma regular, com indicação de diversos acórdãos paradigmas, inclusive proferidos em habeas corpus, alegando inexistir vedação legal à utilização desses julgados e requerendo o processamento dos embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis embargos de divergência quando o agravo em recurso especial não foi conhecido por óbice processual, com consequente ausência de apreciação do mérito do recurso especial, à luz da Súmula n. 182 e da Súmula n. 315 de Tribunal Superior; e (ii) saber se a parte agravante atendeu aos requisitos técnicos de admissibilidade dos embargos de divergência, notadamente quanto (a) à possibilidade de utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas e (b) à comprovação do dissídio jurisprudencial mediante juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, bem como se o vício é sanável à luz do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão impugnado nos embargos de divergência não examinou o mérito do recurso especial, por incidência de óbice processual (Súmula n. 182 de Tribunal Superior) no agravo em recurso especial, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência, em conformidade com a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, que veda embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi objeto de deliberação. 5. A ausência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia configura causa impeditiva de acesso à instância excepcional de uniformização jurisprudencial, por faltar o pressuposto lógico-formal indispensável aos embargos de divergência, qual seja, a existência de dissídio sobre tese jurídica apreciada em recurso especial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir de paradigma em embargos de divergência, em razão da maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais em comparação com o recurso especial, de índole estritamente legal. 7. O art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem, como requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, a demonstração inequívoca do dissídio jurisprudencial, mediante instrução do recurso com a reprodução integral dos acórdãos paradigmas, compreendendo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento. 8. A não juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas configura descumprimento de regra técnica de conhecimento dos embargos de divergência, qualificando vício substancial insanável, que impede o exame do recurso. 9. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, à luz do Enunciado Normativo n. 6 de Tribunal Superior, somente autoriza a concessão de prazo para sanar vício estritamente formal, não se aplicando a hipóteses de inobservância de requisitos substanciais de admissibilidade dos embargos de divergência, como a ausência de comprovação adequada do dissídio. 10. Diante da ausência de deliberação sobre o mérito do recurso especial, da inadmissibilidade de utilização de habeas corpus como paradigma e da falta de comprovação idônea da divergência jurisprudencial, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o agravo em recurso especial não é conhecido por óbice processual e o mérito do recurso especial não é apreciado, nos termos da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigmas em embargos de divergência, em razão da diferente amplitude cognitiva em relação ao recurso especial. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 4. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, insuscetível de correção com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 1.029, § 3º, e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.832.413/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 11/6/2025; AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMAS E COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMUAL N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial. 2. Agravante sustenta que os embargos de divergência foram manejados de forma regular, com indicação de diversos acórdãos paradigmas, inclusive proferidos em habeas corpus, alegando inexistir vedação legal à utilização desses julgados e requerendo o processamento dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis embargos de divergência quando o agravo em recurso especial não foi conhecido por óbice processual, com consequente ausência de apreciação do mérito do recurso especial, à luz da Súmula n. 182 e da Súmula n. 315 de Tribunal Superior; e (ii) saber se a parte agravante atendeu aos requisitos técnicos de admissibilidade dos embargos de divergência, notadamente quanto (a) à possibilidade de utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas e (b) à comprovação do dissídio jurisprudencial mediante juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, bem como se o vício é sanável à luz do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão impugnado nos embargos de divergência não examinou o mérito do recurso especial, por incidência de óbice processual (Súmula n. 182 de Tribunal Superior) no agravo em recurso especial, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência, em conformidade com a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, que veda embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi objeto de deliberação. 5. A ausência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia configura causa impeditiva de acesso à instância excepcional de uniformização jurisprudencial, por faltar o pressuposto lógico-formal indispensável aos embargos de divergência, qual seja, a existência de dissídio sobre tese jurídica apreciada em recurso especial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir de paradigma em embargos de divergência, em razão da maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais em comparação com o recurso especial, de índole estritamente legal. 7. O art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem, como requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, a demonstração inequívoca do dissídio jurisprudencial, mediante instrução do recurso com a reprodução integral dos acórdãos paradigmas, compreendendo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento. 8. A não juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas configura descumprimento de regra técnica de conhecimento dos embargos de divergência, qualificando vício substancial insanável, que impede o exame do recurso. 9. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, à luz do Enunciado Normativo n. 6 de Tribunal Superior, somente autoriza a concessão de prazo para sanar vício estritamente formal, não se aplicando a hipóteses de inobservância de requisitos substanciais de admissibilidade dos embargos de divergência, como a ausência de comprovação adequada do dissídio. 10. Diante da ausência de deliberação sobre o mérito do recurso especial, da inadmissibilidade de utilização de habeas corpus como paradigma e da falta de comprovação idônea da divergência jurisprudencial, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o agravo em recurso especial não é conhecido por óbice processual e o mérito do recurso especial não é apreciado, nos termos da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigmas em embargos de divergência, em razão da diferente amplitude cognitiva em relação ao recurso especial. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 4. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, insuscetível de correção com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 1.029, § 3º, e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.832.413/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 11/6/2025; AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.