Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-07Data da publicação: 2026-05-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8658ffa18c880ae6cb470f4c62446ce62e851db416f4ca53b5371e767b653b09
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3032073 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8658ffa18c880ae6cb470f4c62446ce62e851db416f4ca53b5371e767b653b09. SHA-256 do comentário: 06023d3450eaf89f0575d50c060724008461f1c7fb83c41861aa5794b19073f0.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente embargos
de divergência em agravo em recurso especial.
2. Agravante sustenta que os embargos de divergência foram manejados
de forma regular, com indicação de diversos acórdãos paradigmas,
inclusive proferidos em habeas corpus, alegando inexistir vedação
legal à utilização desses julgados e requerendo o processamento dos
embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis
embargos de divergência quando o agravo em recurso especial não foi
conhecido por óbice processual, com consequente ausência de
apreciação do mérito do recurso especial, à luz da Súmula n. 182 e
da Súmula n. 315 de Tribunal Superior; e (ii) saber se a parte
agravante atendeu aos requisitos técnicos de admissibilidade dos
embargos de divergência, notadamente quanto (a) à possibilidade de
utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas e
(b) à comprovação do dissídio jurisprudencial mediante juntada do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas, bem como se o vício é sanável
à luz do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão impugnado nos embargos de divergência não examinou o
mérito do recurso especial, por incidência de óbice processual
(Súmula n. 182 de Tribunal Superior) no agravo em recurso especial,
o que impede o conhecimento dos embargos de divergência, em
conformidade com a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça,
que veda embargos de divergência quando o mérito do recurso especial
não foi objeto de deliberação.
5. A ausência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da
controvérsia configura causa impeditiva de acesso à instância
excepcional de uniformização jurisprudencial, por faltar o
pressuposto lógico-formal indispensável aos embargos de divergência,
qual seja, a existência de dissídio sobre tese jurídica apreciada
em recurso especial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas
corpus, não podem servir de paradigma em embargos de divergência,
em razão da maior amplitude cognitiva desses remédios
constitucionais em comparação com o recurso especial, de índole
estritamente legal.
7. O art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem, como requisito de
admissibilidade dos embargos de divergência, a demonstração
inequívoca do dissídio jurisprudencial, mediante instrução do
recurso com a reprodução integral dos acórdãos paradigmas,
compreendendo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento.
8. A não juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas configura descumprimento de regra técnica de conhecimento
dos embargos de divergência, qualificando vício substancial
insanável, que impede o exame do recurso.
9. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, à luz do Enunciado
Normativo n. 6 de Tribunal Superior, somente autoriza a concessão de
prazo para sanar vício estritamente formal, não se aplicando a
hipóteses de inobservância de requisitos substanciais de
admissibilidade dos embargos de divergência, como a ausência de
comprovação adequada do dissídio.
10. Diante da ausência de deliberação sobre o mérito do recurso
especial, da inadmissibilidade de utilização de habeas corpus como
paradigma e da falta de comprovação idônea da divergência
jurisprudencial, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de
divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o agravo em
recurso especial não é conhecido por óbice processual e o mérito do
recurso especial não é apreciado, nos termos da Súmula n. 315 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como
habeas corpus, não podem servir como paradigmas em embargos de
divergência, em razão da diferente amplitude cognitiva em relação ao
recurso especial.
3. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de
divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, nos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
RISTJ.
4. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial
constitui vício substancial insanável, insuscetível de correção com
fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 1.029, §
3º, e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF,
Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024;
AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.832.413/PR,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Terceira Seção, julgado em 11/6/2025; AgInt nos EREsp n.
2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n.
2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
em 19/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMAS E
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMUAL N. 315 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente embargos
de divergência em agravo em recurso especial.
2. Agravante sustenta que os embargos de divergência foram manejados
de forma regular, com indicação de diversos acórdãos paradigmas,
inclusive proferidos em habeas corpus, alegando inexistir vedação
legal à utilização desses julgados e requerendo o processamento dos
embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis
embargos de divergência quando o agravo em recurso especial não foi
conhecido por óbice processual, com consequente ausência de
apreciação do mérito do recurso especial, à luz da Súmula n. 182 e
da Súmula n. 315 de Tribunal Superior; e (ii) saber se a parte
agravante atendeu aos requisitos técnicos de admissibilidade dos
embargos de divergência, notadamente quanto (a) à possibilidade de
utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas e
(b) à comprovação do dissídio jurisprudencial mediante juntada do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas, bem como se o vício é sanável
à luz do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão impugnado nos embargos de divergência não examinou o
mérito do recurso especial, por incidência de óbice processual
(Súmula n. 182 de Tribunal Superior) no agravo em recurso especial,
o que impede o conhecimento dos embargos de divergência, em
conformidade com a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça,
que veda embargos de divergência quando o mérito do recurso especial
não foi objeto de deliberação.
5. A ausência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da
controvérsia configura causa impeditiva de acesso à instância
excepcional de uniformização jurisprudencial, por faltar o
pressuposto lógico-formal indispensável aos embargos de divergência,
qual seja, a existência de dissídio sobre tese jurídica apreciada
em recurso especial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas
corpus, não podem servir de paradigma em embargos de divergência,
em razão da maior amplitude cognitiva desses remédios
constitucionais em comparação com o recurso especial, de índole
estritamente legal.
7. O art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem, como requisito de
admissibilidade dos embargos de divergência, a demonstração
inequívoca do dissídio jurisprudencial, mediante instrução do
recurso com a reprodução integral dos acórdãos paradigmas,
compreendendo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento.
8. A não juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas configura descumprimento de regra técnica de conhecimento
dos embargos de divergência, qualificando vício substancial
insanável, que impede o exame do recurso.
9. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, à luz do Enunciado
Normativo n. 6 de Tribunal Superior, somente autoriza a concessão de
prazo para sanar vício estritamente formal, não se aplicando a
hipóteses de inobservância de requisitos substanciais de
admissibilidade dos embargos de divergência, como a ausência de
comprovação adequada do dissídio.
10. Diante da ausência de deliberação sobre o mérito do recurso
especial, da inadmissibilidade de utilização de habeas corpus como
paradigma e da falta de comprovação idônea da divergência
jurisprudencial, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de
divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o agravo em
recurso especial não é conhecido por óbice processual e o mérito do
recurso especial não é apreciado, nos termos da Súmula n. 315 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como
habeas corpus, não podem servir como paradigmas em embargos de
divergência, em razão da diferente amplitude cognitiva em relação ao
recurso especial.
3. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de
divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, nos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
RISTJ.
4. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial
constitui vício substancial insanável, insuscetível de correção com
fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 1.029, §
3º, e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF,
Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024;
AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.832.413/PR,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Terceira Seção, julgado em 11/6/2025; AgInt nos EREsp n.
2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n.
2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
em 19/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3032073 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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