Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA REVISÃO CRIMINALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-07Data da publicação: 2026-05-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a5375abd666de3101d6dcc9f5e256c24340171b09742ece019866a70eb2aa55
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6771 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a5375abd666de3101d6dcc9f5e256c24340171b09742ece019866a70eb2aa55. SHA-256 do comentário: 1e0a1ba2e0bdb5fa75b951a4c96f0483cddce2fbc1464ac38be5e956e3087209.
Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de petição apresentada como recurso
especial, manejada em face de decisão desta Corte proferida em autos
de revisão criminal.
2. Fato relevante. A parte insurgente intitulou a peça originária
como "recurso especial" e, posteriormente, como "agravo em recurso
especial", embora a decisão impugnada tenha sido proferida pelo
próprio Superior Tribunal de Justiça, tendo o protocolo ocorrido
diretamente nesta Corte, onde a insurgência foi processada como
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso
especial, sucedido de "agravo em recurso especial", contra decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em revisão criminal, bem
como se a ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade da via eleita impede o acolhimento do agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada corretamente consignou a manifesta inadequação
da via eleita, pois, nos termos do art. 105, inciso III, da
Constituição da República, o recurso especial destina-se à
impugnação de acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça ou
Tribunais Regionais Federais, não sendo cabível contra decisões do
Superior Tribunal de Justiça.
5. A interposição de recurso especial em face de decisão desta Corte
configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal e impede a correção do meio utilizado.
6. A sequência recursal adotada pela parte, ao insistir em manejar
recurso especial e, posteriormente, agravo em recurso especial
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, demonstra completa
desconexão com o regime recursal aplicável, reforçando a
inviabilidade do pleito.
7. O agravante não enfrenta o fundamento da decisão agravada
relativo à inadequação da via eleita, limitando-se a reiterar
argumentos de mérito da revisão criminal, o que caracteriza ausência
de impugnação específica e impõe a manutenção da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
a decisão que não conheceu da petição apresentada como recurso
especial.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não é cabível contra decisões proferidas pelo
Superior Tribunal de Justiça, por se destinar exclusivamente à
impugnação de acórdãos dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais
Regionais Federais.
2. A interposição de recurso especial contra decisão do Superior
Tribunal de Justiça configura erro grosseiro, que afasta a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal.
3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por ausência
de ataque ao motivo determinante do não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMNAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INVIABILIDADE DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de petição apresentada como recurso
especial, manejada em face de decisão desta Corte proferida em autos
de revisão criminal.
2. Fato relevante. A parte insurgente intitulou a peça originária
como "recurso especial" e, posteriormente, como "agravo em recurso
especial", embora a decisão impugnada tenha sido proferida pelo
próprio Superior Tribunal de Justiça, tendo o protocolo ocorrido
diretamente nesta Corte, onde a insurgência foi processada como
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso
especial, sucedido de "agravo em recurso especial", contra decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em revisão criminal, bem
como se a ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade da via eleita impede o acolhimento do agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada corretamente consignou a manifesta inadequação
da via eleita, pois, nos termos do art. 105, inciso III, da
Constituição da República, o recurso especial destina-se à
impugnação de acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça ou
Tribunais Regionais Federais, não sendo cabível contra decisões do
Superior Tribunal de Justiça.
5. A interposição de recurso especial em face de decisão desta Corte
configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal e impede a correção do meio utilizado.
6. A sequência recursal adotada pela parte, ao insistir em manejar
recurso especial e, posteriormente, agravo em recurso especial
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, demonstra completa
desconexão com o regime recursal aplicável, reforçando a
inviabilidade do pleito.
7. O agravante não enfrenta o fundamento da decisão agravada
relativo à inadequação da via eleita, limitando-se a reiterar
argumentos de mérito da revisão criminal, o que caracteriza ausência
de impugnação específica e impõe a manutenção da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
a decisão que não conheceu da petição apresentada como recurso
especial.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não é cabível contra decisões proferidas pelo
Superior Tribunal de Justiça, por se destinar exclusivamente à
impugnação de acórdãos dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais
Regionais Federais.
2. A interposição de recurso especial contra decisão do Superior
Tribunal de Justiça configura erro grosseiro, que afasta a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal.
3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por ausência
de ataque ao motivo determinante do não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6771 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6a5375abd666de3101d6dcc9f5e256c24340171b09742ece019866a70eb2aa55. SHA-256 do comentário:1e0a1ba2e0bdb5fa75b951a4c96f0483cddce2fbc1464ac38be5e956e3087209.