Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-07Data da publicação: 2026-05-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e75e33f66d4778fc3d18e14f7f0252586a62f8795b9164f9495004a7fb49ab2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2916562 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e75e33f66d4778fc3d18e14f7f0252586a62f8795b9164f9495004a7fb49ab2. SHA-256 do comentário: 5c7e399719dfa0cd12cfce8be4f9bf71d03b9e6795c3ebcffbe6a43167e91a92.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência
opostos em agravo em recurso especial de natureza penal, no qual se
discutia a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ no juízo de
admissibilidade do recurso especial.
2. Fato relevante. O recurso especial defensivo não foi admitido na
origem, sobrevindo agravo em recurso especial que não foi conhecido,
em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do
STJ. Agravo regimental subsequente foi desprovido pela Turma.
Embargos de divergência foram então opostos, alegando dissídio
quanto à aplicação dos óbices processuais e à distinção entre
reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos.
3. As decisões anteriores. Os embargos de divergência foram
indeferidos liminarmente, ao fundamento de ausência de demonstração
de divergência jurisprudencial específica, porquanto os paradigmas
indicados versavam sobre matérias de mérito penal, dissociadas da
controvérsia processual relativa à necessidade de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial. No presente agravo regimental, a defesa postula
o processamento dos embargos, alegando também violação ao princípio
da colegialidade pelo indeferimento monocrático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 266 do
Regimento Interno do STJ, houve demonstração de divergência
jurisprudencial específica, mediante cotejo analítico entre julgados
com identidade fática, apta a autorizar o processamento de embargos
de divergência opostos contra acórdão que aplicou a Súmula n. 182
do STJ por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
de inadmissibilidade (Súmula n. 7 do STJ).
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de
que o caso envolveria apenas revaloração jurídica dos fatos, e não
reexame probatório, basta, por si só, para caracterizar dissídio
jurisprudencial entre órgãos fracionários do STJ; e (ii) saber se o
indeferimento liminar monocrático dos embargos de divergência
configura violação ao princípio da colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de divergência, nos termos do art. 266 do Regimento
Interno do STJ, exigem demonstração de dissídio jurisprudencial
entre órgãos fracionários desta Corte acerca da mesma questão de
direito, mediante cotejo analítico entre julgados que revelem
identidade fático-jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.
7. O acórdão embargado limitou-se a resolver controvérsia
estritamente processual, ao reconhecer a incidência da Súmula n. 182
do STJ diante da ausência de impugnação específica de fundamento
autônomo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Os julgados indicados como paradigmas versam sobre matérias de
mérito penal (valoração da prova, suficiência probatória, dosimetria
da pena e prescrição), sem demonstração de que tenham enfrentado,
em contexto processual equivalente, a mesma questão jurídica
relativa à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial, inexistindo dissídio
jurisprudencial específico.
9. A alegação de que a controvérsia diria respeito à mera
revaloração jurídica dos fatos, e não a reexame probatório, não é
suficiente, por si só, para caracterizar divergência apta a amparar
embargos de divergência, traduzindo apenas inconformismo com a
conclusão adotada quanto à incidência dos óbices sumulares no caso
concreto.
10. Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do
acerto do juízo de admissibilidade realizado no processo originário,
nem à reapreciação indireta da suficiência das razões recursais
apresentadas, quando ausente demonstração de dissídio específico
sobre tese jurídica.
11. Não há violação ao princípio da colegialidade, pois é pacífico o
entendimento de que decisão monocrática proferida pelo relator não
implica cerceamento de defesa, sendo possível sua revisão pelo órgão
colegiado mediante agravo regimental, via processual efetivamente
utilizada na espécie.
12. Diante da ausência dos pressupostos de admissibilidade dos
embargos de divergência, mantém-se a decisão que os indeferiu
liminarmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência, à luz do art. 266 do Regimento
Interno do STJ, somente são admissíveis quando demonstrado dissídio
jurisprudencial específico, mediante cotejo analítico de julgados
com identidade fática, não se prestando à mera rediscussão do juízo
de admissibilidade do recurso especial.
2. A indicação de precedentes que tratam de matérias de mérito penal
não configura divergência jurisprudencial com acórdão que decide
questão estritamente processual relativa à incidência das Súmulas n.
7 e 182 do STJ por ausência de impugnação específica.
3. O indeferimento liminar monocrático de embargos de divergência
não viola o princípio da colegialidade, desde que assegurada à parte
a possibilidade de revisão da decisão por meio de agravo
regimental.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 266;
Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
expressamente mencionados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência
opostos em agravo em recurso especial de natureza penal, no qual se
discutia a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ no juízo de
admissibilidade do recurso especial.
2. Fato relevante. O recurso especial defensivo não foi admitido na
origem, sobrevindo agravo em recurso especial que não foi conhecido,
em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do
STJ. Agravo regimental subsequente foi desprovido pela Turma.
Embargos de divergência foram então opostos, alegando dissídio
quanto à aplicação dos óbices processuais e à distinção entre
reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos.
3. As decisões anteriores. Os embargos de divergência foram
indeferidos liminarmente, ao fundamento de ausência de demonstração
de divergência jurisprudencial específica, porquanto os paradigmas
indicados versavam sobre matérias de mérito penal, dissociadas da
controvérsia processual relativa à necessidade de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial. No presente agravo regimental, a defesa postula
o processamento dos embargos, alegando também violação ao princípio
da colegialidade pelo indeferimento monocrático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 266 do
Regimento Interno do STJ, houve demonstração de divergência
jurisprudencial específica, mediante cotejo analítico entre julgados
com identidade fática, apta a autorizar o processamento de embargos
de divergência opostos contra acórdão que aplicou a Súmula n. 182
do STJ por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
de inadmissibilidade (Súmula n. 7 do STJ).
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de
que o caso envolveria apenas revaloração jurídica dos fatos, e não
reexame probatório, basta, por si só, para caracterizar dissídio
jurisprudencial entre órgãos fracionários do STJ; e (ii) saber se o
indeferimento liminar monocrático dos embargos de divergência
configura violação ao princípio da colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de divergência, nos termos do art. 266 do Regimento
Interno do STJ, exigem demonstração de dissídio jurisprudencial
entre órgãos fracionários desta Corte acerca da mesma questão de
direito, mediante cotejo analítico entre julgados que revelem
identidade fático-jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.
7. O acórdão embargado limitou-se a resolver controvérsia
estritamente processual, ao reconhecer a incidência da Súmula n. 182
do STJ diante da ausência de impugnação específica de fundamento
autônomo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Os julgados indicados como paradigmas versam sobre matérias de
mérito penal (valoração da prova, suficiência probatória, dosimetria
da pena e prescrição), sem demonstração de que tenham enfrentado,
em contexto processual equivalente, a mesma questão jurídica
relativa à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial, inexistindo dissídio
jurisprudencial específico.
9. A alegação de que a controvérsia diria respeito à mera
revaloração jurídica dos fatos, e não a reexame probatório, não é
suficiente, por si só, para caracterizar divergência apta a amparar
embargos de divergência, traduzindo apenas inconformismo com a
conclusão adotada quanto à incidência dos óbices sumulares no caso
concreto.
10. Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do
acerto do juízo de admissibilidade realizado no processo originário,
nem à reapreciação indireta da suficiência das razões recursais
apresentadas, quando ausente demonstração de dissídio específico
sobre tese jurídica.
11. Não há violação ao princípio da colegialidade, pois é pacífico o
entendimento de que decisão monocrática proferida pelo relator não
implica cerceamento de defesa, sendo possível sua revisão pelo órgão
colegiado mediante agravo regimental, via processual efetivamente
utilizada na espécie.
12. Diante da ausência dos pressupostos de admissibilidade dos
embargos de divergência, mantém-se a decisão que os indeferiu
liminarmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência, à luz do art. 266 do Regimento
Interno do STJ, somente são admissíveis quando demonstrado dissídio
jurisprudencial específico, mediante cotejo analítico de julgados
com identidade fática, não se prestando à mera rediscussão do juízo
de admissibilidade do recurso especial.
2. A indicação de precedentes que tratam de matérias de mérito penal
não configura divergência jurisprudencial com acórdão que decide
questão estritamente processual relativa à incidência das Súmulas n.
7 e 182 do STJ por ausência de impugnação específica.
3. O indeferimento liminar monocrático de embargos de divergência
não viola o princípio da colegialidade, desde que assegurada à parte
a possibilidade de revisão da decisão por meio de agravo
regimental.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 266;
Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
expressamente mencionados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2916562 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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