STJ — 2916562

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-07Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e75e33f66d4778fc3d18e14f7f0252586a62f8795b9164f9495004a7fb49ab2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958708
Número de registro na fonte
202501437890
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2916562 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e75e33f66d4778fc3d18e14f7f0252586a62f8795b9164f9495004a7fb49ab2. SHA-256 do comentário: 5c7e399719dfa0cd12cfce8be4f9bf71d03b9e6795c3ebcffbe6a43167e91a92.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 3e75e33f66d4778fc3d18e14f7f0252586a62f8795b9164f9495004a7fb49ab2
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
  • Registro documental: 3e75e33f66d4778fc3d18e14f7f0252586a62f8795b9164f9495004a7fb49ab2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial de natureza penal, no qual se discutia a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ no juízo de admissibilidade do recurso especial. 2. Fato relevante. O recurso especial defensivo não foi admitido na origem, sobrevindo agravo em recurso especial que não foi conhecido, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental subsequente foi desprovido pela Turma. Embargos de divergência foram então opostos, alegando dissídio quanto à aplicação dos óbices processuais e à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos. 3. As decisões anteriores. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, ao fundamento de ausência de demonstração de divergência jurisprudencial específica, porquanto os paradigmas indicados versavam sobre matérias de mérito penal, dissociadas da controvérsia processual relativa à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. No presente agravo regimental, a defesa postula o processamento dos embargos, alegando também violação ao princípio da colegialidade pelo indeferimento monocrático.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 266 do Regimento Interno do STJ, houve demonstração de divergência jurisprudencial específica, mediante cotejo analítico entre julgados com identidade fática, apta a autorizar o processamento de embargos de divergência opostos contra acórdão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo de inadmissibilidade (Súmula n. 7 do STJ). 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de que o caso envolveria apenas revaloração jurídica dos fatos, e não reexame probatório, basta, por si só, para caracterizar dissídio jurisprudencial entre órgãos fracionários do STJ; e (ii) saber se o indeferimento liminar monocrático dos embargos de divergência configura violação ao princípio da colegialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de divergência, nos termos do art. 266 do Regimento Interno do STJ, exigem demonstração de dissídio jurisprudencial entre órgãos fracionários desta Corte acerca da mesma questão de direito, mediante cotejo analítico entre julgados que revelem identidade fático-jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 7. O acórdão embargado limitou-se a resolver controvérsia estritamente processual, ao reconhecer a incidência da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Os julgados indicados como paradigmas versam sobre matérias de mérito penal (valoração da prova, suficiência probatória, dosimetria da pena e prescrição), sem demonstração de que tenham enfrentado, em contexto processual equivalente, a mesma questão jurídica relativa à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inexistindo dissídio jurisprudencial específico. 9. A alegação de que a controvérsia diria respeito à mera revaloração jurídica dos fatos, e não a reexame probatório, não é suficiente, por si só, para caracterizar divergência apta a amparar embargos de divergência, traduzindo apenas inconformismo com a conclusão adotada quanto à incidência dos óbices sumulares no caso concreto. 10. Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do acerto do juízo de admissibilidade realizado no processo originário, nem à reapreciação indireta da suficiência das razões recursais apresentadas, quando ausente demonstração de dissídio específico sobre tese jurídica. 11. Não há violação ao princípio da colegialidade, pois é pacífico o entendimento de que decisão monocrática proferida pelo relator não implica cerceamento de defesa, sendo possível sua revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, via processual efetivamente utilizada na espécie. 12. Diante da ausência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, mantém-se a decisão que os indeferiu liminarmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência, à luz do art. 266 do Regimento Interno do STJ, somente são admissíveis quando demonstrado dissídio jurisprudencial específico, mediante cotejo analítico de julgados com identidade fática, não se prestando à mera rediscussão do juízo de admissibilidade do recurso especial. 2. A indicação de precedentes que tratam de matérias de mérito penal não configura divergência jurisprudencial com acórdão que decide questão estritamente processual relativa à incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ por ausência de impugnação específica. 3. O indeferimento liminar monocrático de embargos de divergência não viola o princípio da colegialidade, desde que assegurada à parte a possibilidade de revisão da decisão por meio de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 266; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos expressamente mencionados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial de natureza penal, no qual se discutia a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ no juízo de admissibilidade do recurso especial. 2. Fato relevante. O recurso especial defensivo não foi admitido na origem, sobrevindo agravo em recurso especial que não foi conhecido, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental subsequente foi desprovido pela Turma. Embargos de divergência foram então opostos, alegando dissídio quanto à aplicação dos óbices processuais e à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos. 3. As decisões anteriores. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, ao fundamento de ausência de demonstração de divergência jurisprudencial específica, porquanto os paradigmas indicados versavam sobre matérias de mérito penal, dissociadas da controvérsia processual relativa à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. No presente agravo regimental, a defesa postula o processamento dos embargos, alegando também violação ao princípio da colegialidade pelo indeferimento monocrático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 266 do Regimento Interno do STJ, houve demonstração de divergência jurisprudencial específica, mediante cotejo analítico entre julgados com identidade fática, apta a autorizar o processamento de embargos de divergência opostos contra acórdão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo de inadmissibilidade (Súmula n. 7 do STJ). 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de que o caso envolveria apenas revaloração jurídica dos fatos, e não reexame probatório, basta, por si só, para caracterizar dissídio jurisprudencial entre órgãos fracionários do STJ; e (ii) saber se o indeferimento liminar monocrático dos embargos de divergência configura violação ao princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de divergência, nos termos do art. 266 do Regimento Interno do STJ, exigem demonstração de dissídio jurisprudencial entre órgãos fracionários desta Corte acerca da mesma questão de direito, mediante cotejo analítico entre julgados que revelem identidade fático-jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 7. O acórdão embargado limitou-se a resolver controvérsia estritamente processual, ao reconhecer a incidência da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Os julgados indicados como paradigmas versam sobre matérias de mérito penal (valoração da prova, suficiência probatória, dosimetria da pena e prescrição), sem demonstração de que tenham enfrentado, em contexto processual equivalente, a mesma questão jurídica relativa à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inexistindo dissídio jurisprudencial específico. 9. A alegação de que a controvérsia diria respeito à mera revaloração jurídica dos fatos, e não a reexame probatório, não é suficiente, por si só, para caracterizar divergência apta a amparar embargos de divergência, traduzindo apenas inconformismo com a conclusão adotada quanto à incidência dos óbices sumulares no caso concreto. 10. Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do acerto do juízo de admissibilidade realizado no processo originário, nem à reapreciação indireta da suficiência das razões recursais apresentadas, quando ausente demonstração de dissídio específico sobre tese jurídica. 11. Não há violação ao princípio da colegialidade, pois é pacífico o entendimento de que decisão monocrática proferida pelo relator não implica cerceamento de defesa, sendo possível sua revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, via processual efetivamente utilizada na espécie. 12. Diante da ausência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, mantém-se a decisão que os indeferiu liminarmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência, à luz do art. 266 do Regimento Interno do STJ, somente são admissíveis quando demonstrado dissídio jurisprudencial específico, mediante cotejo analítico de julgados com identidade fática, não se prestando à mera rediscussão do juízo de admissibilidade do recurso especial. 2. A indicação de precedentes que tratam de matérias de mérito penal não configura divergência jurisprudencial com acórdão que decide questão estritamente processual relativa à incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ por ausência de impugnação específica. 3. O indeferimento liminar monocrático de embargos de divergência não viola o princípio da colegialidade, desde que assegurada à parte a possibilidade de revisão da decisão por meio de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 266; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos expressamente mencionados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.