STJ — 17517

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24c6031593393c9e7ca5c3494d558dfc478e6375c891bc3d18c03340376e2ff3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958907
Número de registro na fonte
202401819504
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 17517 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 24c6031593393c9e7ca5c3494d558dfc478e6375c891bc3d18c03340376e2ff3. SHA-256 do comentário: 1ba2b52068e1cb9ab713d14c6e0168cecb1b8e7d53aa52234a08cfc342e66bf2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 24c6031593393c9e7ca5c3494d558dfc478e6375c891bc3d18c03340376e2ff3
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 24c6031593393c9e7ca5c3494d558dfc478e6375c891bc3d18c03340376e2ff3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, a qual indeferiu liminarmente o processamento de embargos de divergência por terem sido apontados, para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, arestos proferidos em julgamento de habeas corpus. 2. Os embargantes alegam contradição no julgado, sustentando incoerência na jurisprudência do STJ ao rejeitar acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigma para embargos de divergência, e apontam omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de divergência podem ser interpostos contra acórdão proferido em sede de habeas corpus; e (ii) saber se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem servir como paradigma para embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão do julgado ou à correção de error in judicando. 5. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, não se confundindo com contrariedade à lei, doutrina ou entendimento da parte. 6. O acórdão embargado foi fundamentado na jurisprudência pacífica do STJ, que estabelece a inadmissibilidade de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigma para embargos de divergência. 7. O inconformismo dos embargantes com a regra técnica não constitui vício sanável por embargos de declaração. 8. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme art. 489 do CPC/2015 e jurisprudência do STJ. 9. A análise das matérias de fundo foi prejudicada pela questão preliminar de inadmissibilidade dos embargos de divergência, não havendo omissão em não debater o mérito da causa penal. 10. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ é pacífica no sentido de que não cabem embargos de divergência contra acórdão proferido em habeas corpus ou qualquer outra ação originária desta Corte. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 489; CPP, arts. 157 e 158; CPC/2015, art. 1.043, incisos I e III; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 17.951/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 07.08.2025; STJ, AgRg na Pet n. 17.669/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 08.05.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, a qual indeferiu liminarmente o processamento de embargos de divergência por terem sido apontados, para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, arestos proferidos em julgamento de habeas corpus. 2. Os embargantes alegam contradição no julgado, sustentando incoerência na jurisprudência do STJ ao rejeitar acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigma para embargos de divergência, e apontam omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de divergência podem ser interpostos contra acórdão proferido em sede de habeas corpus; e (ii) saber se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem servir como paradigma para embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão do julgado ou à correção de error in judicando. 5. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, não se confundindo com contrariedade à lei, doutrina ou entendimento da parte. 6. O acórdão embargado foi fundamentado na jurisprudência pacífica do STJ, que estabelece a inadmissibilidade de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigma para embargos de divergência. 7. O inconformismo dos embargantes com a regra técnica não constitui vício sanável por embargos de declaração. 8. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme art. 489 do CPC/2015 e jurisprudência do STJ. 9. A análise das matérias de fundo foi prejudicada pela questão preliminar de inadmissibilidade dos embargos de divergência, não havendo omissão em não debater o mérito da causa penal. 10. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ é pacífica no sentido de que não cabem embargos de divergência contra acórdão proferido em habeas corpus ou qualquer outra ação originária desta Corte. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 489; CPP, arts. 157 e 158; CPC/2015, art. 1.043, incisos I e III; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 17.951/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 07.08.2025; STJ, AgRg na Pet n. 17.669/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 08.05.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.