Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 205c9eef73dbffa5d24defd5cd01661b9ba48f735e786cc31e1a551d32729e98
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na
Súmula 315/STJ e nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ.
2. Consta que o acórdão embargado manteve decisão que não conheceu
de agravo em recurso especial, de modo que não houve, em momento
processual pregresso, julgamento de mérito do recurso especial.
3. Agravantes sustentam equivocada aplicação da Súmula 315/STJ, ao
argumento de que o acórdão embargado teria enfrentado questão
jurídica relevante ao afastar a possibilidade de concessão de ordem
de habeas corpus de ofício, o que revelaria conteúdo decisório apto
a embasar embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis
embargos de divergência quando o recurso especial não foi conhecido,
bem como se é possível, no âmbito dos embargos de divergência e de
seu respectivo agravo regimental, a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de conhecimento do recurso especial em toda a
trajetória processual pregressa impede a instauração de dissídio
interno útil por meio de embargos de divergência, o que atrai, de
forma direta, o óbice da Súmula 315/STJ
6. O afastamento da concessão de habeas corpus de ofício em decisão
anterior que não conheceu do recurso especial não configura exame de
mérito da causa, mas apenas mero juízo de inadmissibilidade, não
gerando conteúdo decisório apto a caracterizar acórdão de mérito que
permita a confrontação exigida pelo art. 1.043 do CPC.
7. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício nos embargos de
divergência e em seu agravo regimental, por ausência de competência
da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do
mesmo Tribunal e porque o relator não pode, monocraticamente,
desconstituir acórdão de Turma, conforme orientação consolidada da
Terceira Seção.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.043; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, arts. 21-E, V,
e 266-C; Súmula 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ, AgRg nos
EREsp 2.010.226/DF, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp
413.911/SP, Terceira Seção, j. 14/10/2015, DJe 27/10/2015; STJ, AgRg
nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP, Terceira Seção, j.
14/08/2019, DJe 26/08/2019; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC,
Terceira Seção, j. 9/12/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg nos EREsp
2.168.031/SC, Terceira Seção, j. 5/2/2026, DJEN 11/2/2026; STJ, AgRg
no AREsp 2.519.384/SP, Quinta Turma, j. 20/8/2024, DJe 27/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na
Súmula 315/STJ e nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ.
2. Consta que o acórdão embargado manteve decisão que não conheceu
de agravo em recurso especial, de modo que não houve, em momento
processual pregresso, julgamento de mérito do recurso especial.
3. Agravantes sustentam equivocada aplicação da Súmula 315/STJ, ao
argumento de que o acórdão embargado teria enfrentado questão
jurídica relevante ao afastar a possibilidade de concessão de ordem
de habeas corpus de ofício, o que revelaria conteúdo decisório apto
a embasar embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis
embargos de divergência quando o recurso especial não foi conhecido,
bem como se é possível, no âmbito dos embargos de divergência e de
seu respectivo agravo regimental, a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de conhecimento do recurso especial em toda a
trajetória processual pregressa impede a instauração de dissídio
interno útil por meio de embargos de divergência, o que atrai, de
forma direta, o óbice da Súmula 315/STJ
6. O afastamento da concessão de habeas corpus de ofício em decisão
anterior que não conheceu do recurso especial não configura exame de
mérito da causa, mas apenas mero juízo de inadmissibilidade, não
gerando conteúdo decisório apto a caracterizar acórdão de mérito que
permita a confrontação exigida pelo art. 1.043 do CPC.
7. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício nos embargos de
divergência e em seu agravo regimental, por ausência de competência
da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do
mesmo Tribunal e porque o relator não pode, monocraticamente,
desconstituir acórdão de Turma, conforme orientação consolidada da
Terceira Seção.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.043; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, arts. 21-E, V,
e 266-C; Súmula 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ, AgRg nos
EREsp 2.010.226/DF, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp
413.911/SP, Terceira Seção, j. 14/10/2015, DJe 27/10/2015; STJ, AgRg
nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP, Terceira Seção, j.
14/08/2019, DJe 26/08/2019; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC,
Terceira Seção, j. 9/12/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg nos EREsp
2.168.031/SC, Terceira Seção, j. 5/2/2026, DJEN 11/2/2026; STJ, AgRg
no AREsp 2.519.384/SP, Quinta Turma, j. 20/8/2024, DJe 27/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.