STJ — 3099566

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 205c9eef73dbffa5d24defd5cd01661b9ba48f735e786cc31e1a551d32729e98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959136
Número de registro na fonte
202504233300
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 205c9eef73dbffa5d24defd5cd01661b9ba48f735e786cc31e1a551d32729e98
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ e nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ. 2. Consta que o acórdão embargado manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, de modo que não houve, em momento processual pregresso, julgamento de mérito do recurso especial. 3. Agravantes sustentam equivocada aplicação da Súmula 315/STJ, ao argumento de que o acórdão embargado teria enfrentado questão jurídica relevante ao afastar a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, o que revelaria conteúdo decisório apto a embasar embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o recurso especial não foi conhecido, bem como se é possível, no âmbito dos embargos de divergência e de seu respectivo agravo regimental, a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de conhecimento do recurso especial em toda a trajetória processual pregressa impede a instauração de dissídio interno útil por meio de embargos de divergência, o que atrai, de forma direta, o óbice da Súmula 315/STJ 6. O afastamento da concessão de habeas corpus de ofício em decisão anterior que não conheceu do recurso especial não configura exame de mérito da causa, mas apenas mero juízo de inadmissibilidade, não gerando conteúdo decisório apto a caracterizar acórdão de mérito que permita a confrontação exigida pelo art. 1.043 do CPC. 7. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício nos embargos de divergência e em seu agravo regimental, por ausência de competência da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do mesmo Tribunal e porque o relator não pode, monocraticamente, desconstituir acórdão de Turma, conforme orientação consolidada da Terceira Seção. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 266-C; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Terceira Seção, j. 14/10/2015, DJe 27/10/2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP, Terceira Seção, j. 14/08/2019, DJe 26/08/2019; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC, Terceira Seção, j. 9/12/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Terceira Seção, j. 5/2/2026, DJEN 11/2/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.519.384/SP, Quinta Turma, j. 20/8/2024, DJe 27/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ e nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ. 2. Consta que o acórdão embargado manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, de modo que não houve, em momento processual pregresso, julgamento de mérito do recurso especial. 3. Agravantes sustentam equivocada aplicação da Súmula 315/STJ, ao argumento de que o acórdão embargado teria enfrentado questão jurídica relevante ao afastar a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, o que revelaria conteúdo decisório apto a embasar embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o recurso especial não foi conhecido, bem como se é possível, no âmbito dos embargos de divergência e de seu respectivo agravo regimental, a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de conhecimento do recurso especial em toda a trajetória processual pregressa impede a instauração de dissídio interno útil por meio de embargos de divergência, o que atrai, de forma direta, o óbice da Súmula 315/STJ 6. O afastamento da concessão de habeas corpus de ofício em decisão anterior que não conheceu do recurso especial não configura exame de mérito da causa, mas apenas mero juízo de inadmissibilidade, não gerando conteúdo decisório apto a caracterizar acórdão de mérito que permita a confrontação exigida pelo art. 1.043 do CPC. 7. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício nos embargos de divergência e em seu agravo regimental, por ausência de competência da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do mesmo Tribunal e porque o relator não pode, monocraticamente, desconstituir acórdão de Turma, conforme orientação consolidada da Terceira Seção. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 266-C; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Terceira Seção, j. 14/10/2015, DJe 27/10/2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP, Terceira Seção, j. 14/08/2019, DJe 26/08/2019; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC, Terceira Seção, j. 9/12/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Terceira Seção, j. 5/2/2026, DJEN 11/2/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.519.384/SP, Quinta Turma, j. 20/8/2024, DJe 27/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.