Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82218ecb10780f193dfd376c27fc0dc9a2357c106ba87d80dc07257dfa5c1e52
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2795706 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 82218ecb10780f193dfd376c27fc0dc9a2357c106ba87d80dc07257dfa5c1e52. SHA-256 do comentário: 00430bbd225950f0901024496c1350da56753d51ef2f5620e5968e803b5ab724.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de embargos de divergência opostos em recurso especial de
natureza penal.
2. A decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência por
ausência de cotejo analítico e de similitude fática com os
paradigmas indicados, reconheceu a preclusão da alegada nulidade do
júri ante a falta de registro tempestivo em ata e a ausência de
demonstração de prejuízo concreto, e afirmou inexistir
prequestionamento quanto ao tópico da dosimetria, aplicando a Súmula
211/STJ e afastando o prequestionamento ficto por ausência de
alegação de violação ao art. 619, CPP, concluindo pela
inadmissibilidade dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
manejado foi apto a afastar os óbices processuais reconhecidos na
decisão monocrática, notadamente: (i) saber se a alegada nulidade do
julgamento do Tribunal do Júri por intervenção de repórter, sem
registro tempestivo de insurgência em ata e sem prova de prejuízo
concreto, afasta a preclusão prevista no art. 571, VIII, CPP e
autoriza o reconhecimento de divergência jurisprudencial útil; (ii)
saber se há efetiva divergência interna, atual, específica e
relevante entre o acórdão embargado e julgados das Turmas criminais
do STJ, de modo a admitir embargos de divergência, à luz do art.
1.029, § 1º, CPC/2015, art. 255, §§ 1º e 2º, RISTJ e da Súmula
168/STJ; (iii) saber se, ausente prequestionamento do pedido de
compensação da confissão com qualificadora deslocada para a primeira
fase, é possível discutir tal matéria em embargos de divergência,
diante da incidência da Súmula 211/STJ e dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial; e (iv) saber se, no âmbito dos
próprios embargos de divergência, é possível conceder habeas corpus
de ofício para superar os óbices de admissibilidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatada, a partir da ata do plenário do Júri, a ausência de
registro tempestivo de insurgência defensiva quanto ao fato alegado
de intervenção da imprensa, bem como a continuidade regular da
sessão após a retirada do repórter, incide a preclusão prevista no
art. 571, VIII, CPP, sendo ainda indispensável a demonstração de
prejuízo concreto, nos termos do art. 563, CPP e da jurispruduência
dominante, e do princípio pas de nullité sans grief, o que não
ocorreu.
5. No caso, o paradigma indicado quanto à nulidade em plenário
afasta a similitude fática relevante ou decisões contrapostas que
evidenciem divergência útil.
6. A jurisprudência das Turmas criminais do STJ é dominante no
sentido de que nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri
devem ser arguidas imediatamente e consignadas em ata, sob pena de
preclusão, e de que a configuração de nulidade exige comprovação de
efetivo prejuízo; assim, estando o acórdão embargado alinhado a essa
orientação, incide o óbice da Súmula 168/STJ, que afasta o
cabimento de embargos de divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
7. No tópico da dosimetria, persiste a ausência de prequestionamento
quanto ao pedido de compensação da atenuante da confissão com a
qualificadora do motivo fútil deslocada para a primeira fase (art.
67, CP), incidindo a Súmula 211/STJ e sendo inaplicável o
prequestionamento ficto por falta de alegação de violação ao art.
619, CPP; sem julgamento de mérito no recurso especial, não há tese
material ou processual apreciada que possa servir de base a
divergência a ser dirimida em embargos de divergência.
8. Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do mérito
da controvérsia nem à superação de óbices de admissibilidade do
recurso especial, mas exclusivamente à uniformização de
interpretação de lei federal diante de dissídio interno efetivo.
9. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos
próprios embargos de divergência, porque nem o relator pode,
monocraticamente, desconstituir resultado de acórdão proferido por
Turma, nem a Seção detém competência constitucional para conceder
habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal; além
disso, é inadequado utilizar habeas corpus de ofício para superar,
por via transversa, óbices de admissibilidade de recurso.
10. O agravo regimental não enfrenta nem supera, de forma específica
e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, razão
pela qual se impõe a manutenção integral da decisão monocrática que
não conheceu dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de
divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 564, parágrafo
único, 571, V e VIII, 619 e 647-A; CP, art. 67; CPC/2015, art.
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula 168/STJ; Súmula
211/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.163.765/MG,
Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJe 16.03.2026; STJ, AgRg no AREsp
2.871.293/MT, Sexta Turma, j. 20.05.2025, DJe 26.05.2025; STJ, AgRg
no REsp 1.549.794/PR, Quinta Turma, j. 14.11.2017, DJe 24.11.2017;
STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe
29.06.2020; STJ, AgRg nos EREsp 2.146.158/SP, Terceira Seção, j.
05.02.2026, DJe 11.02.2026; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp
1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ,
AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJe
11.02.2026; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ,
AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Terceira Seção, DJe 19.08.2025; STJ,
AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Terceira Seção, j. 14.10.2015,
DJe 27.10.2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP,
Terceira Seção, j. 14.08.2019, DJe 26.08.2019; STJ, AgRg nos EREsp
1.883.424/SC, Terceira Seção, j. 09.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ,
AgRg no AREsp 2687423/RO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de embargos de divergência opostos em recurso especial de
natureza penal.
2. A decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência por
ausência de cotejo analítico e de similitude fática com os
paradigmas indicados, reconheceu a preclusão da alegada nulidade do
júri ante a falta de registro tempestivo em ata e a ausência de
demonstração de prejuízo concreto, e afirmou inexistir
prequestionamento quanto ao tópico da dosimetria, aplicando a Súmula
211/STJ e afastando o prequestionamento ficto por ausência de
alegação de violação ao art. 619, CPP, concluindo pela
inadmissibilidade dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
manejado foi apto a afastar os óbices processuais reconhecidos na
decisão monocrática, notadamente: (i) saber se a alegada nulidade do
julgamento do Tribunal do Júri por intervenção de repórter, sem
registro tempestivo de insurgência em ata e sem prova de prejuízo
concreto, afasta a preclusão prevista no art. 571, VIII, CPP e
autoriza o reconhecimento de divergência jurisprudencial útil; (ii)
saber se há efetiva divergência interna, atual, específica e
relevante entre o acórdão embargado e julgados das Turmas criminais
do STJ, de modo a admitir embargos de divergência, à luz do art.
1.029, § 1º, CPC/2015, art. 255, §§ 1º e 2º, RISTJ e da Súmula
168/STJ; (iii) saber se, ausente prequestionamento do pedido de
compensação da confissão com qualificadora deslocada para a primeira
fase, é possível discutir tal matéria em embargos de divergência,
diante da incidência da Súmula 211/STJ e dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial; e (iv) saber se, no âmbito dos
próprios embargos de divergência, é possível conceder habeas corpus
de ofício para superar os óbices de admissibilidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatada, a partir da ata do plenário do Júri, a ausência de
registro tempestivo de insurgência defensiva quanto ao fato alegado
de intervenção da imprensa, bem como a continuidade regular da
sessão após a retirada do repórter, incide a preclusão prevista no
art. 571, VIII, CPP, sendo ainda indispensável a demonstração de
prejuízo concreto, nos termos do art. 563, CPP e da jurispruduência
dominante, e do princípio pas de nullité sans grief, o que não
ocorreu.
5. No caso, o paradigma indicado quanto à nulidade em plenário
afasta a similitude fática relevante ou decisões contrapostas que
evidenciem divergência útil.
6. A jurisprudência das Turmas criminais do STJ é dominante no
sentido de que nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri
devem ser arguidas imediatamente e consignadas em ata, sob pena de
preclusão, e de que a configuração de nulidade exige comprovação de
efetivo prejuízo; assim, estando o acórdão embargado alinhado a essa
orientação, incide o óbice da Súmula 168/STJ, que afasta o
cabimento de embargos de divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
7. No tópico da dosimetria, persiste a ausência de prequestionamento
quanto ao pedido de compensação da atenuante da confissão com a
qualificadora do motivo fútil deslocada para a primeira fase (art.
67, CP), incidindo a Súmula 211/STJ e sendo inaplicável o
prequestionamento ficto por falta de alegação de violação ao art.
619, CPP; sem julgamento de mérito no recurso especial, não há tese
material ou processual apreciada que possa servir de base a
divergência a ser dirimida em embargos de divergência.
8. Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do mérito
da controvérsia nem à superação de óbices de admissibilidade do
recurso especial, mas exclusivamente à uniformização de
interpretação de lei federal diante de dissídio interno efetivo.
9. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos
próprios embargos de divergência, porque nem o relator pode,
monocraticamente, desconstituir resultado de acórdão proferido por
Turma, nem a Seção detém competência constitucional para conceder
habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal; além
disso, é inadequado utilizar habeas corpus de ofício para superar,
por via transversa, óbices de admissibilidade de recurso.
10. O agravo regimental não enfrenta nem supera, de forma específica
e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, razão
pela qual se impõe a manutenção integral da decisão monocrática que
não conheceu dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de
divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 564, parágrafo
único, 571, V e VIII, 619 e 647-A; CP, art. 67; CPC/2015, art.
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula 168/STJ; Súmula
211/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.163.765/MG,
Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJe 16.03.2026; STJ, AgRg no AREsp
2.871.293/MT, Sexta Turma, j. 20.05.2025, DJe 26.05.2025; STJ, AgRg
no REsp 1.549.794/PR, Quinta Turma, j. 14.11.2017, DJe 24.11.2017;
STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe
29.06.2020; STJ, AgRg nos EREsp 2.146.158/SP, Terceira Seção, j.
05.02.2026, DJe 11.02.2026; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp
1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ,
AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJe
11.02.2026; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ,
AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Terceira Seção, DJe 19.08.2025; STJ,
AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Terceira Seção, j. 14.10.2015,
DJe 27.10.2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP,
Terceira Seção, j. 14.08.2019, DJe 26.08.2019; STJ, AgRg nos EREsp
1.883.424/SC, Terceira Seção, j. 09.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ,
AgRg no AREsp 2687423/RO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2795706 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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