STJ — 2681070

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bf40fca3c51f4ddaa719eabf580fc0580d9987917bb9401ad5fefc39988157f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959140
Número de registro na fonte
202402386893
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2681070 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2bf40fca3c51f4ddaa719eabf580fc0580d9987917bb9401ad5fefc39988157f. SHA-256 do comentário: 52adb7d30b97dbe8d0b5cc1a6e5bb8d8f75891fbe1cdcc06766d16a357b4c8de.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 2bf40fca3c51f4ddaa719eabf580fc0580d9987917bb9401ad5fefc39988157f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
  • Registro documental: 2bf40fca3c51f4ddaa719eabf580fc0580d9987917bb9401ad5fefc39988157f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em agravo regimental que, por sua vez, mantivera decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial. 2. Os embargos de divergência foram não conhecidos por ausência de acórdão de mérito em recurso especial, aplicando-se a Súmula 315/STJ e os arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC. 3.O agravante sustenta a não incidência da Súmula 315/STJ, ao argumento de que a tese do recurso especial - relativa à ausência de confiabilidade e de corroboração externa dos relatos da suposta vítima - teria sido materialmente apreciada pela Turma ao afastar ilegalidade flagrante em avaliação de pleito de habeas corpus de ofício; alega divergência jurisprudencial quanto ao controle epistêmico da prova e à necessidade de corroboração da palavra da vítima, e requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 647-A do CPP, visando à absolvição ou, ao menos, ao julgamento colegiado dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ, são cabíveis embargos de divergência quando o recurso especial não foi conhecido, por inexistir acórdão de mérito apto a ensejar a composição de dissídio; e (ii) saber se é possível, nos próprios embargos de divergência, conceder habeas corpus de ofício, inclusive com fundamento no art. 647-A do CPP, para superar óbices processuais de admissibilidade e desconstituir acórdão de Turma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A legislação de regência (art. 266 do RISTJ e art. 1.043 do CPC) condiciona o cabimento dos embargos de divergência à existência de acórdãos de mérito em recurso especial, com teses jurídicas contrapostas, requisito não atendido no caso, em que o recurso especial não foi previamente conhecido, o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ. 6. A trajetória processual demonstra que, em todas as etapas anteriores, o recurso especial foi obstado por questões processuais, sem julgamento de mérito, inexistindo, portanto, acórdão de mérito em sede especial que permita a confrontação de entendimentos exigida pelos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC, o que impede a instauração de dissídio interno útil por meio de embargos de divergência. 7. A tentativa de afastar a Súmula 315/STJ com base em suposto juízo de inexistência de "ilegalidade flagrante" em pleito relativo a pretensão de habeas corpus de ofício não supre o pressuposto objetivo de acórdão de mérito em recurso especial, de modo que permanecem hígidos os óbices processuais que impedem o conhecimento dos embargos de divergência e prejudicam o exame das demais teses de direito material e processual. 8. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício nos próprios embargos de divergência, porque a Seção não detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do mesmo Tribunal, e o relator não pode, em decisão monocrática, desconstituir acórdão colegiado de Turma por essa via excepcional. 9. O art. 647-A do CPP, incluído pela Lei 14.836/2024, ao autorizar a expedição de ordem de habeas corpus de ofício "no âmbito de sua competência jurisdicional", não afasta a necessidade de prévia verificação da competência do órgão julgador nem legitima o uso do habeas corpus de ofício como meio transverso para superar óbices de admissibilidade de recurso. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266, caput e § 1º; CPC, art. 1.043, incisos I e III; CPP, art. 647-A; CP, art. 217-A; Súmula 315/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/08/2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/06/2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 04/04/2018; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Rel. Min., Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 19/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 14/10/2015, DJe 27/10/2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/08/2019, DJe 26/08/2019; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09/12/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 05/02/2026, DJEN 11/02/2026; STJ, REsp 1.439.866/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 06/05/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.338.357/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2024, DJe 13/03/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em agravo regimental que, por sua vez, mantivera decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial. 2. Os embargos de divergência foram não conhecidos por ausência de acórdão de mérito em recurso especial, aplicando-se a Súmula 315/STJ e os arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC. 3.O agravante sustenta a não incidência da Súmula 315/STJ, ao argumento de que a tese do recurso especial - relativa à ausência de confiabilidade e de corroboração externa dos relatos da suposta vítima - teria sido materialmente apreciada pela Turma ao afastar ilegalidade flagrante em avaliação de pleito de habeas corpus de ofício; alega divergência jurisprudencial quanto ao controle epistêmico da prova e à necessidade de corroboração da palavra da vítima, e requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 647-A do CPP, visando à absolvição ou, ao menos, ao julgamento colegiado dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ, são cabíveis embargos de divergência quando o recurso especial não foi conhecido, por inexistir acórdão de mérito apto a ensejar a composição de dissídio; e (ii) saber se é possível, nos próprios embargos de divergência, conceder habeas corpus de ofício, inclusive com fundamento no art. 647-A do CPP, para superar óbices processuais de admissibilidade e desconstituir acórdão de Turma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação de regência (art. 266 do RISTJ e art. 1.043 do CPC) condiciona o cabimento dos embargos de divergência à existência de acórdãos de mérito em recurso especial, com teses jurídicas contrapostas, requisito não atendido no caso, em que o recurso especial não foi previamente conhecido, o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ. 6. A trajetória processual demonstra que, em todas as etapas anteriores, o recurso especial foi obstado por questões processuais, sem julgamento de mérito, inexistindo, portanto, acórdão de mérito em sede especial que permita a confrontação de entendimentos exigida pelos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC, o que impede a instauração de dissídio interno útil por meio de embargos de divergência. 7. A tentativa de afastar a Súmula 315/STJ com base em suposto juízo de inexistência de "ilegalidade flagrante" em pleito relativo a pretensão de habeas corpus de ofício não supre o pressuposto objetivo de acórdão de mérito em recurso especial, de modo que permanecem hígidos os óbices processuais que impedem o conhecimento dos embargos de divergência e prejudicam o exame das demais teses de direito material e processual. 8. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício nos próprios embargos de divergência, porque a Seção não detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do mesmo Tribunal, e o relator não pode, em decisão monocrática, desconstituir acórdão colegiado de Turma por essa via excepcional. 9. O art. 647-A do CPP, incluído pela Lei 14.836/2024, ao autorizar a expedição de ordem de habeas corpus de ofício "no âmbito de sua competência jurisdicional", não afasta a necessidade de prévia verificação da competência do órgão julgador nem legitima o uso do habeas corpus de ofício como meio transverso para superar óbices de admissibilidade de recurso. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266, caput e § 1º; CPC, art. 1.043, incisos I e III; CPP, art. 647-A; CP, art. 217-A; Súmula 315/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/08/2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/06/2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 04/04/2018; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Rel. Min., Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 19/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 14/10/2015, DJe 27/10/2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/08/2019, DJe 26/08/2019; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09/12/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 05/02/2026, DJEN 11/02/2026; STJ, REsp 1.439.866/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 06/05/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.338.357/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2024, DJe 13/03/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.