Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d69fd9563c58ecee7f9cf79c6fec9424e3025decf7591aab5981010dbe57df5d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2952582 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d69fd9563c58ecee7f9cf79c6fec9424e3025decf7591aab5981010dbe57df5d. SHA-256 do comentário: a8ac1730e1851ca46d2036039b574b05ac7f6f284bf50885ce28c7c823d52c46.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no
art. 1.043, § 3º, do CPC e nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ, por
ausência de alteração, em mais da metade de seus membros, na
composição da Turma entre os julgamentos do acórdão embargado e do
acórdão paradigma.
2. Agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos
da decisão agravada, invocando a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III,
e 1.021, § 1º, do CPC, e afirma que a não participação de um
ministro no julgamento paradigma, o julgamento com quorum reduzido e
a substituição de dois julgadores caracterizariam alteração
substancial da composição em mais da metade de seus membros, à luz
do art. 1.043, § 3º, do CPC.
3. A decisão agravada consignou que, desde a sessão do acórdão
paradigma, ingressaram apenas dois novos ministros na Turma,
concluindo não ter havido modificação em mais da metade de seus
integrantes e, por isso, reputou inadmissível o acórdão indicado
como paradigma, indeferindo liminarmente os embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Saber se a alteração de apenas dois integrantes de Turma composta
por cinco membros, somada à ausência eventual de outro ministro na
sessão de julgamento do paradigma, configura mudança de composição
em mais da metade de seus membros, para fins de cabimento de
embargos de divergência fundados em acórdão da mesma Turma, nos
termos do art. 1.043, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 1.043, § 3º, do CPC, conforme interpretação consolidada,
exige, de modo objetivo, que a composição da Turma tenha sofrido
alteração em mais da metade de seus membros para admitir embargos de
divergência com paradigma oriundo da mesma Turma, tomando-se por
parâmetro a composição institucional (absoluta e titular) do órgão
fracionário.
6. Em colegiado de cinco membros, a alteração em mais da metade
implica mudança igual ou superior a três integrantes, de modo que a
substituição de apenas dois ministros não satisfaz o requisito legal
previsto no art. 1.043, § 3º, do CPC.
7. A eventual ausência ou não participação de um ou mais membros na
sessão de julgamento não implica alteração da composição da Turma
julgadora, pois não modifica a sua composição absoluta e titular,
sendo insuficiente, por si só, para caracterizar o requisito de
modificação em mais da metade dos membros.
8. Eventual alegação à função uniformizadora do Superior Tribunal de
Justiça, à colegialidade, à primazia do mérito e à relevância da
divergência não afasta nem supre o pressuposto específico e
insubstituível de admissibilidade estabelecido em lei e reafirmado
pela jurisprudência, de modo que não há base normativa para
flexibilizar o critério objetivo fixado no art. 1.043, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.043, § 3º, 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, arts.
21-E, V, e 266-C; CF/1988, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EAREsp 1.810.892/GO, Segunda Seção, DJe 21.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE
INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º,
DO CPC. USO DE ACÓRDÃOS DE MESMA TURMA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE
DISSÍDIO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO EFETIVA DE COMPOSIÇÃO ABSOLUTA
DA TURMA. IRRELEVÂNCIA DE AUSÊNCIA EVENTUAL DE MINISTRO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no
art. 1.043, § 3º, do CPC e nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ, por
ausência de alteração, em mais da metade de seus membros, na
composição da Turma entre os julgamentos do acórdão embargado e do
acórdão paradigma.
2. Agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos
da decisão agravada, invocando a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III,
e 1.021, § 1º, do CPC, e afirma que a não participação de um
ministro no julgamento paradigma, o julgamento com quorum reduzido e
a substituição de dois julgadores caracterizariam alteração
substancial da composição em mais da metade de seus membros, à luz
do art. 1.043, § 3º, do CPC.
3. A decisão agravada consignou que, desde a sessão do acórdão
paradigma, ingressaram apenas dois novos ministros na Turma,
concluindo não ter havido modificação em mais da metade de seus
integrantes e, por isso, reputou inadmissível o acórdão indicado
como paradigma, indeferindo liminarmente os embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Saber se a alteração de apenas dois integrantes de Turma composta
por cinco membros, somada à ausência eventual de outro ministro na
sessão de julgamento do paradigma, configura mudança de composição
em mais da metade de seus membros, para fins de cabimento de
embargos de divergência fundados em acórdão da mesma Turma, nos
termos do art. 1.043, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 1.043, § 3º, do CPC, conforme interpretação consolidada,
exige, de modo objetivo, que a composição da Turma tenha sofrido
alteração em mais da metade de seus membros para admitir embargos de
divergência com paradigma oriundo da mesma Turma, tomando-se por
parâmetro a composição institucional (absoluta e titular) do órgão
fracionário.
6. Em colegiado de cinco membros, a alteração em mais da metade
implica mudança igual ou superior a três integrantes, de modo que a
substituição de apenas dois ministros não satisfaz o requisito legal
previsto no art. 1.043, § 3º, do CPC.
7. A eventual ausência ou não participação de um ou mais membros na
sessão de julgamento não implica alteração da composição da Turma
julgadora, pois não modifica a sua composição absoluta e titular,
sendo insuficiente, por si só, para caracterizar o requisito de
modificação em mais da metade dos membros.
8. Eventual alegação à função uniformizadora do Superior Tribunal de
Justiça, à colegialidade, à primazia do mérito e à relevância da
divergência não afasta nem supre o pressuposto específico e
insubstituível de admissibilidade estabelecido em lei e reafirmado
pela jurisprudência, de modo que não há base normativa para
flexibilizar o critério objetivo fixado no art. 1.043, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.043, § 3º, 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, arts.
21-E, V, e 266-C; CF/1988, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EAREsp 1.810.892/GO, Segunda Seção, DJe 21.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2952582 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d69fd9563c58ecee7f9cf79c6fec9424e3025decf7591aab5981010dbe57df5d. SHA-256 do comentário:a8ac1730e1851ca46d2036039b574b05ac7f6f284bf50885ce28c7c823d52c46.