STJ — 1080856

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d9880be0731968f00735a770441785c86fa82c759331e994e9adb0cf38cc62a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1020416
Número de registro na fonte
202600951199
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.080.856 do STJ: habeas corpus

Comentário autoral sobre este acórdão

O HC 1.080.856 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, ilegalidade manifesta não configurada e pas de nullité sans grief. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento

Tema documentado no texto da fonte

Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 691/STF. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONFIGURADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE VÍCIO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (ART. 239, § 1º, DO CPC). PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE A FALTA DE VISTA DA PLANILHA. ATUALIDADE DO DÉBITO. ART. 528, § 3º, DO CPC E SÚMULA 309/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus contra decisão singular que indeferiu liminar em outro writ no Tribunal estadual, objetivando afastar prisão civil por inadimplemento de alimentos.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há ilegalidade flagrante a superar a Súmula 691/STF; (ii) a intimação pessoal é nula apesar do comparecimento espontâneo; (iii) a ausência de vista da planilha configura cerceamento com prova pré-constituída; e (iv) o decreto prisional é manifestamente ilegal.
  3. Não se constata ilegalidade manifesta apta a excepcionar a Súmula 691/STF. O comparecimento espontâneo do executado supre eventual vício de citação/intimação quando atingida a finalidade do ato, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Ausente demonstração de prejuízo concreto, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief.
  4. A alegada falta de vista da planilha atualizada de débito se comprova por prova pré-constituída, sendo inviável dilação probatória em habeas corpus. Houve exercício do contraditório com impugnação de valores.
  5. Habeas corpus não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 691/STF. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONFIGURADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE VÍCIO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (ART. 239, § 1º, DO CPC). PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE A FALTA DE VISTA DA PLANILHA. ATUALIDADE DO DÉBITO. ART. 528, § 3º, DO CPC E SÚMULA 309/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus contra decisão singular que indeferiu liminar em outro writ no Tribunal estadual, objetivando afastar prisão civil por inadimplemento de alimentos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há ilegalidade flagrante a superar a Súmula 691/STF; (ii) a intimação pessoal é nula apesar do comparecimento espontâneo; (iii) a ausência de vista da planilha configura cerceamento com prova pré-constituída; e (iv) o decreto prisional é manifestamente ilegal. 3. Não se constata ilegalidade manifesta apta a excepcionar a Súmula 691/STF. O comparecimento espontâneo do executado supre eventual vício de citação/intimação quando atingida a finalidade do ato, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Ausente demonstração de prejuízo concreto, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. 4. A alegada falta de vista da planilha atualizada de débito se comprova por prova pré-constituída, sendo inviável dilação probatória em habeas corpus. Houve exercício do contraditório com impugnação de valores. 5. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.