Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O HC 1.080.856 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, ilegalidade manifesta não configurada e pas de nullité sans grief. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de HC 1.080.856 do STJ: habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo
Trecho de Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, liminar.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL
POR INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS
CORPUS NO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 691/STF. ILEGALIDADE MANIFESTA
NÃO CONFIGURADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE VÍCIO DE
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (ART. 239, § 1º, DO CPC). PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE A FALTA DE VISTA DA
PLANILHA. ATUALIDADE DO DÉBITO. ART. 528, § 3º, DO CPC E SÚMULA
309/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus contra decisão singular que indeferiu liminar em
outro writ no Tribunal estadual, objetivando afastar prisão civil
por inadimplemento de alimentos.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há ilegalidade flagrante a
superar a Súmula 691/STF; (ii) a intimação pessoal é nula apesar do
comparecimento espontâneo; (iii) a ausência de vista da planilha
configura cerceamento com prova pré-constituída; e (iv) o decreto
prisional é manifestamente ilegal.
- Não se constata ilegalidade manifesta apta a excepcionar a Súmula
691/STF. O comparecimento espontâneo do executado supre eventual
vício de citação/intimação quando atingida a finalidade do ato, nos
termos do art. 239, § 1º, do CPC. Ausente demonstração de prejuízo
concreto, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief.
- A alegada falta de vista da planilha atualizada de débito se
comprova por prova pré-constituída, sendo inviável dilação
probatória em habeas corpus. Houve exercício do contraditório com
impugnação de valores.
- Habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL
POR INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS
CORPUS NO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 691/STF. ILEGALIDADE MANIFESTA
NÃO CONFIGURADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE VÍCIO DE
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (ART. 239, § 1º, DO CPC). PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE A FALTA DE VISTA DA
PLANILHA. ATUALIDADE DO DÉBITO. ART. 528, § 3º, DO CPC E SÚMULA
309/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus contra decisão singular que indeferiu liminar em
outro writ no Tribunal estadual, objetivando afastar prisão civil
por inadimplemento de alimentos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há ilegalidade flagrante a
superar a Súmula 691/STF; (ii) a intimação pessoal é nula apesar do
comparecimento espontâneo; (iii) a ausência de vista da planilha
configura cerceamento com prova pré-constituída; e (iv) o decreto
prisional é manifestamente ilegal.
3. Não se constata ilegalidade manifesta apta a excepcionar a Súmula
691/STF. O comparecimento espontâneo do executado supre eventual
vício de citação/intimação quando atingida a finalidade do ato, nos
termos do art. 239, § 1º, do CPC. Ausente demonstração de prejuízo
concreto, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief.
4. A alegada falta de vista da planilha atualizada de débito se
comprova por prova pré-constituída, sendo inviável dilação
probatória em habeas corpus. Houve exercício do contraditório com
impugnação de valores.
5. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.