Habeas Corpus 1.080.856, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O HC 1.080.856 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, ilegalidade manifesta não configurada e pas de nullité sans grief. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.080.856 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do HC 1.080.856, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus contra decisão singular que indeferiu liminar em outro writ no Tribunal estadual, objetivando afastar prisão civil por inadimplemento de alimentos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há ilegalidade flagrante a superar a Súmula 691/STF; (ii) a intimação pessoal é nula apesar do comparecimento espontâneo; (iii) a ausência de vista da planilha configura cerceamento com prova pré-constituída; e (iv) o decreto prisional é manifestamente ilegal. 3. Não se constata ilegalidade manifesta apta a excepcionar a Súmula 691/STF. O comparecimento espontâneo do executado supre eventual vício de citação/intimação quando atingida a finalidade do ato, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Ausente demonstração de prejuízo concreto, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. 4. A alegada falta de vista da planilha atualizada de débito se comprova por prova pré-constituída, sendo inviável dilação probatória em habeas corpus. Houve exercício do contraditório com impugnação de valores. 5. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020416, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do HC 1.080.856, no dispositivo do acórdão
O resultado do HC 1.080.856 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o HC 1.080.856 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 57 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 40 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no HC 1.080.856
O julgamento invoca Súmula 691 do STF e Súmula 309 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o HC 1.080.856 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 9 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O HC 1.080.856 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1020416 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no HC 1.080.856?
A Súmula 691 do STF, que a Terceira Turma invocou em 1 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica habeas corpus resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do HC 1.080.856 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1020416 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- RHC 188.811 do STJ: constitucional e civil
- HC 805.866 do STJ: habeas corpus e prisão civil
- HC 1.008.308 do STJ: habeas corpus e prisão civil
- RHC 153.042 do STJ, Quarta Turma
- HC 876.342 do STJ: habeas corpus
- HC 978.084 do STJ: habeas corpus
- HC 982.749 do STJ: habeas corpus e agravo de instrumento
- Qual recurso cabe contra a decisão que decreta prisão
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.